Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004479-65.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP) – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP) – COM ABERRATIO ICTUS (ART. 73 DO CP) – EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004479-65.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0004479-65.2019.8.18.0140 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.

Processo de Origem Nº 0004479-65.2019.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelante/Apelado 02: Wagner Dávio Carvalho de Almeida (RÉU SOLTO).

Advogada: Tamires Taynã Silva dos Santos (OAB/PI 18.146)1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP) – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP) – COM ABERRATIO ICTUS (ART. 73 DO CP) – EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 9512399 - Pág. 1) e por Wagner Dávio Carvalho de Almeida (id. 9512382 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 10/06/2022; id. 9512374 - Pág. 1/6) que condenou o 2º apelante (Wagner) às penas de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, omissa especificamente acerca ao quantum consolidado, decorrente do concurso de delitos, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 1212, §2º, III e IV (homicídio qualificado), e no art. 121, §2º, III e IV, c/c o art. 143, II (homicídio qualificado, na modalidade tentada), ambos na forma dos arts. 734 e 695, todos do Código Penal (com aberratio ictus, em concurso material), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4943512 - Pág. 343/346), a saber:

1 Do inquérito policial em anexo depreende-se que, no dia 14.06.2019, por volta das 20h30min, na Praça São José ou Praça da Vila Operária, localizada no Bairro Vila Operária, zona Norte desta capital, as vítimas HELTON CARLOS DOS SANTOS SOUSA e DAVI FURTADO DE CARVALHO MORAIS forma alvejadas por disparos de armas de fogo, os quais causaram o óbito da primeira (fls. 161/162) e lesionaram a segunda (fls. 57).

2 Apurada a motivação do homicídio consumado e da tentativa de homicídio, conclui-se que as condutas criminosas dos investigados restaram condicionadas por vingança, uma vez que almejavam atingir BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, v. “CABOCLO”, suposto autor do homicídio que vitimou LIA RAQUEL SOARES DE CARVALHO, mãe do acusado WAGNER DÁVIO CARVALHO DE ALMEIDA, v. “LAMA” ou “LAMINHA”.

3 Em resumo, no dia do crime, as vítimas participavam de um torneio de futebol na Praça da Vila Operária, quando, por volta da 20:30h, os acusados chegaram ao local em duas motocicletas (modelos BROS e FACTOR), momento em que WAGNER DÁVIO, acreditando ter identificado BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, v. “CABOCLO”, proferiu os dizeres: “Ei safado, te disse que ia te pegar!” (sic), iniciando uma sequência de disparos em direção ao banco onde alguns populares estavam sentados. ANDERSON CARVALHO, por sua vez, também fez disparos contra os populares, enquanto LUCAS FILIPE ficou responsável por pilotar uma das motocicletas.

4 Após atentarem contra a vida das vítimas, os acusados evadiram-se do local do crime, levando consigo a arma utilizada na empreitada criminosa, utilizando as motocicletas supraditas, uma destas pilotada por LUCAS FELIPE.

5 Durante as investigações, verificou-se que os acusados não desistiram de ceifar a vida da vítima virtual, o que, inclusive, ensejou a decretação das suas prisões preventivas, pois, de acordo com mensagens e áudios resgatados de um aparelho celular apreendido durante a busca e apreensão, os acusados estavam se preparando para novas investidas contra BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, v. “CABOCLO”.

6 Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, além do Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fls. 161/162), Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls. 57), Recognição Visuográfica (fls. 60/64), Denúncias Anônimas (fls. 67/68), Perícia Externa (fls. 150/156), Laudo de Exame Pericial – Balística (fls. 157/159), Auto de Busca e Apreensão (fls. 178) e Análise de Aparelho Eletrônico (fls. 201/204).

7 Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (cabeça da vítima fatal e perna da vítima sobrevivente), com perfuração a órgão vital (cérebro da vítima fatal), a gravidade das lesões (traumatismo cranioencefálico com resultado morte), bem como a forma como o crime fora executado (concurso de pessoas, surpreendendo as vítimas, em praça pública durante festividade) e o meio empregado (disparos de arma de fogo), vislumbra-se que os ora denunciados agiram com a vontade livre e consciente de tirarem a vida das vítimas.

8 Com efeito, pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa restou motivada por “vingança”, já que a vítima virtual, BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, v. “CABOCLO”, supostamente seria o assassino de LIA RAQUEL SOARES DE CARVALHO, mãe do acusado WAGNER DÁVIO CARVALHO DE ALMEIDA, v. “LAMA” ou “LAMINHA”, ficando evidente o motivo torpe. Os disparos efetuados em praça pública, por sua vez, qualificam o delito na medida em que resultaram em perigo comum. Além disso, resta cristalino, do modo como foi cometido o crime, que, de fato, as vítimas não esperavam ataque por parte dos denunciados, sendo surpreendidas por disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer defesa dos ofendidos.

9 No mais, em se tratando de ação conjunta, com todos os acusados unidos (mínimo de três pessoas), de maneira permanente, devidamente estruturados e organizados para o cometimento de crimes, fica clara a incidência destes no delito de associação criminosa, como ficou constatado dos dados extraídos do celular apreendido, onde há notícias de crimes outros (a exemplo do disparo de arma de fogo contra a pessoa identificada como “DAMIANA”)

10 Com a conduta acima delineada, o acusado WAGNER DÁVIO CARVALHO DE ALMEIDA, v. “LAMA” ou “LAMINHA”; ANDERSON CARVALHO DA SILVA, v. “BOKA LOKA”, “KANNÁRIO” ou “COSTELINHA”; e LUCAS FILIPE SANTOS DE MELO, v. “PACHOLA”, incidiram nas penas dos crimes de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO contra a vítima HELTON CARLOS DOS SANTOS SOUSA, tipificado no art. 121, §2°, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, e TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO contra a vítima DAVI FURTADO DE CARVALHO MORAIS, tipificado no art. 121, §2°, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, além do delito de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, tipificado no art. 288, do CPP, observada a regra de concurso formal.

11 Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitivas, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que os acusados sejam citados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimados para as demais audiências e atos processuais, ouvindo-se a vítima sobrevivente DAVI FURTADO DE CARVALHO MORAIS (fls. 53), os informantes HILTON CARLOS DE ANDRADE SOUSA (fls. 27) e CECÍLIA FERNANDES DOS SANTOS SOUSA (fls. 19), bem assim as testemunhas arroladas no inquisitório às fls. 15 (ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS), 22 (JOSÉ RIBAMAR DE AZEVEDO NETO), 31 (JOAN GABRIEL DOS SANTOS), 35 (CARLOS ALBERTO SANTOS PORTO), 39 (LUCAS ELIELSON DOS SANTOS), 47 (BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS), 83 (MARCOS RAYLSON CARVALHO DE ARAÚJO ALENCAR) e 109 (GABRIEL DE SOUSA FERREIRA), interrogando-se, em seguida, os acusados, tudo culminando na prolação de decisão de PRONÚNCIA, para que os réus sejam julgados pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.

12 Por derradeiro, requer sejam juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados

 

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15515068 - Pág. 1/9), “PELO SEU PROVIMENTO, fixando, de maneira expressa, a pena privativa imposta ao recorrido em 20 (anos), 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, aplicando, desse modo, o costumeiro acerto o Direito ao caso concreto”.

A defesa do 2º apelante (Wagner) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 9512399 - Pág. 2/8), “Por todo o exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para, reformar a respeitosa Sentença de primeiro grau, determimando que:. a) Seja redimensionado a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e circunstâncias do crime; b) subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, pede que se aplique a fração de 1/08 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Os apelantes, nas contrarrazões, pugnam– 1º apelante (id. 9906085 - Pág. 1/5) e 2º apelante (id. 15773309 - Pág. 1/7) –, pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento do parecer opinativo.

Feito revisado (id.18986029).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos ministerial e defensivo visam, tão somente, o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

Em que pesem os argumentos recursais defensivos e ministeriais, a sentença não merece reforma.

PRIMEIRA FASE – DUAS VETORIAIS IDÔNEAS PARA CADA DELITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO. Na primeira fase das dosimetrias, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem. Confira-se:

Circunstâncias - As circunstâncias da ocorrência do delito são desfavoráveis ao acusado. Com efeito, atingiu a vítima quando a mesma assistia a um evento esportivo, local onde só se espera dos presentes a torcida por um time ou atleta, pelo menos era o que a vítima alvejada ali fazia. No caso o acusado não compareceu ao local para torcer por um atleta ou por um time, mas, para imprimir o terror, isto considerando, o relato feito pelas testemunhas ao longo da instrução dando conta de que com os disparos as pessoas se apavoraram e passaram a correr, para preservarem as suas vidas. A vítima alvejada também correu, mas não conseguiu o abrigo e proteção pretendida porque foi atingida por um dos disparos.

(…)

Culpabilidade - A reprovabilidade da conduta vai além daquela ínsita ao tipo penal, pois o acusado agiu de forma premeditada, teve a oportunidade de desistir da conduta criminosa, mas assim não o fez, tanto que quando chegou à Praça, palco da ocorrência dos delitos, ainda expressou: “Ei safado, te disse que ia te pegar”. Esta circunstância é pois, analisada em desfavor do acusado.

(…)

Circunstâncias - As circunstâncias da ocorrência do delito são desfavoráveis ao acusado. Ao que se supõe a vítima visada assistia a um evento esportivo, quando o acusado lá chegou e logo acabou com o evento e o fez de maneira que aterrorizou a todos os presentes, os quais correram para diversos lados, na tentativa de se protegerem. Tais elementos autorizam a negativação desta vetorial.

(…)

Culpabilidade - A reprovabilidade da conduta vai além daquela ínsita ao tipo penal, pois o acusado agiu de forma premeditada; teve a oportunidade de desistir da conduta; já compareceu ao evento esportivo, armado, numa clara demonstração de que já procurava a vítima visada, tanto que ainda dirigiu palavras à vítima visada e não se importou com o resultado da sua conduta, para a vítima que foi atingida, porque a vida das pessoas que lá se encontravam em nada lhe importava. Efetuou diversos disparos de arma de fogo e atingiu pessoas que até as conhecia, mas não nutria nenhuma animosidade com as mesmas. Tais fatos autorizam a negativação desta vetorial.

 

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

Assim, rejeito o pleito defensivo de redução da pena-base.

CONCURSO MATERIAL – OBJETO DO PLEITO MINISTERIAL – RECONHECIDO NA ORIGEM – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Mais particularmente quanto ao reconhecimento do concurso material de delitos (art. 69 do CP), verifica-se que constava na sentença objurgada o seu acolhimento. Confira-se, no dispositivo:

Assim, em obediência à soberania do veredicto do Tribunal do Júri e tendo em vista que o Conselho de Sentença acatou a acusação e decidiu que o acusado, tentou ceifar a vida de BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, mas por erro de execução terminou matando HELTON CARLOS DOS SANTOS SOUSA e lesionando DAVI FURTADO CARVALHO DE MORAIS, DECLARO o acusado WAGNER DAVIO CARVALHO DE ALMEIDA como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, III e IV c/c os art. 73 e 69, do Código Penal, quanto à vítima HELTON CARLOS DOS SANTOS e nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c os art. 14, II e 73 e 69 do código Penal, todos do Código Penal, quanto a vítima DAVI FURTADO DE CARVALHO.

 

Ou seja, já havia sido reconhecido antes mesmo da interposição dos aclaratórios e da apelação ministeriais.

A propósito, até mesmo na decisão que julgou os aclaratórios ministeriais verifica-se a reiteração dos fundamentos para a manutenção do cômputo material (art. 69 do CP).

Desnecessária, portanto, a interposição da apelação para essa finalidade. O objetivo da mera soma aritmética das penas já seria alcançado, de qualquer forma, na fase da execução da reprimenda, a ser inevitavelmente consolidada em 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.

Dessa forma, deixo de conhecer do pleito ministerial, em face da carência de interesse recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Erro na execução. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Redação dada pela Lei 7.209/1984).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Detalhes

Processo

0004479-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WAGNER DAVIO CARVALHO DE ALMEIDA

Publicação

04/09/2024