Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000029-33.2007.8.18.0065


Ementa

ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação trabalhista. DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo, pois prevalece, nestes casos, a natureza jurídico-administrativa da relação contratual. Preliminar Rejeitada. 2. As ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando demonstrado a existência do vínculo trabalhista, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração 3. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito 4. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Precedente do STF fixado sob a sistemática da Repercussão Geral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000029-33.2007.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-33.2007.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A

APELADO: WELDON CESAR BRAGA DE OLIVEIRA, ERIVANIA BRAGA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALVES JUNIOR, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, MARY BARROS BEZERRA - PI104-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação trabalhista. DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo, pois prevalece, nestes casos, a natureza jurídico-administrativa da relação contratual. Preliminar Rejeitada.

2. As ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando demonstrado a existência do vínculo trabalhista, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração

3. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito

4. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Precedente do STF fixado sob a sistemática da Repercussão Geral.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação em epígrafe e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reforma a sentença e afastar o pagamento dos valores referentes a título de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, mantendo-se apenas a condenação do pagamento dos salários referentes ao mês de fevereiro a maio de 2007. Deixam de majorar os honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença (Id. Num.11805571) proferida pelo d. Juízo da 1° Vara da Comarca de Pedro II que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 0000029-33.2007.8.18.0065, proposta por WELDON CESAR BRAGA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


(…)

Analisados os atos até aqui praticados, entendo como competente a Justiça Comum Estadual, oportunidade em que ratifico os atos já praticados, aproveitando-os.

Nesse sentido, vide o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Outro precedente citado foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competência da Justiça comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores.

(…)

Dentre tais direitos se destacam: o salário mínimo, o décimo terceiro salário, o adicional noturno, o salário-família, a jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o repouso semanal remunerado, as horas extras, as férias anuais remuneradas e adicionais de 1/3, a licença à gestante e a licença-paternidade.

Considerando que a submissão do contratado ao regime jurídico público, distinto do celetista, permite-lhe ser indenizado apenas pelos créditos trabalhistas abarcados pelo aludido dispositivo constitucional, serão naturalmente indevidas as demais verbas próprias do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

(…)

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE PEDRO II/PIAUÍ ao pagamento dos salários referentes ao mês de fevereiro a maio de 2007, bem como ao pagamento dos valores referentes a título de 13º SALÁRIO, FÉRIAS, bem assim aos valores devidos a título de resíduo proporcional (férias/13º salário), na forma fundamentada alhures.

Ficam afastadas as demais verbas requeridas, pelas razões esclarecidas na fundamentação dessa peça decisória.

Em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

As parcelas deverão ser monetariamente corrigidas segundo índices do IPCA-E, sendo este o índice a ser aplicado a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.

Quanto aos juros de mora, deverão incidir os índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se o art. a Lei n. 9.494/97, em seu art. 1º-F, com redação pela Lei n. 11.960/09.

Ante a sucumbência recíproca, condeno requerida e requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade de justiça.


Inconformada, a parte , então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 13057049). Sustentou, nas razões recursais, a impossibilidade da comprovação do não pagamento dos salários atrasados, tendo em vista que o objeto de prova recai sobre fato negativo.

Ademais, alega que a gestão atual não possui acesso aos supostos comprovantes de quitação de férias das gestões anteriores, sendo responsabilidade da parte requerente a apresentação de provas do não gozo das férias nos períodos alegados.

Sendo assim, requereu o provimento do recurso para ensejar, assim, a declaração de incompetência da justiça comum, ou a reforma total da sentença proferida pelo juízo a quo.

Devidamente intimada, a parte não apresentou as contrarrazões recursais (Id. Num. 11805580).


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINAR

2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo, pois prevalece, nestes casos, a natureza jurídico-administrativa da relação contratual, consoante reiteradamente tem decido o Supremo Tribunal Federal:


Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.

(STF – RE: 1288440 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULGADO 25-08-2023 PUBLICADO 28-08-2023).


Portanto, compete a Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.

Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum.


3. MÉRITO

3.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No tocante a inversão do ônus da prova, destaco que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

De mais a mais, não há como a parte Apelada comprovar que não recebeu os pagamentos, uma vez que se trata de prova negativa, cabendo ao Apelante comprovar que os efetuou, diante da facilidade do Município em possuir um sistema administrativo, capaz de analisar os balanceamentos financeiros.

Dessa forma, se houve o pagamento dos valores, é o município que possui melhores condições de demonstrar que depositou os valores vindicados, aplicando-se a inversão do ônus da prova pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova.

Nesse sentido, o seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1- Não se vislumbra o vício da ausência/falta de fundamentação da sentença, considerando que os temas abordados foram apreciados e, ainda que de forma sucinta, foram suficientes inclusive para a apresentação do presente recurso.

2- Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração.

3- Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.

4- No caso, o autor comprovou o direito sustentado no vínculo com o Município e na legislação que lhe atribui a verba requerida.

5- Sentença mantida, honorários majorados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800033-49.2021.8.18.0064 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/09/2023).


Logo, as ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando demonstrado a existência do vínculo trabalhista, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração.


3.2 VERBAS RESCISÓRIAS

Ademais, versa o mérito recursal, em síntese, sobre ação de conhecimento na qual os autores afirmam que foram contratados para prestar serviços para o Município de Pedro II-Piauí, através de teste seletivo simplificado, por meio de contrato administrativo, no aludido período compreendido entre maio de 2005 a maio de 2007, aplicando-se os direitos presentes no contrato administrativo.

Sendo assim, requerem o pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária: recebimento de salário referente aos meses de fevereiro a maio de 2007/2010; décimo terceiro salário proporcional (24/12 avos); 02 períodos de férias acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, multa de 20 % do FGTS e 477, da CLT.

Nesse sentido, a determinação do pagamento das férias não gozadas e o pagamento do décimo terceiro salário dos contratados temporários deve ser afastada, visto que, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal definiu através do julgamento do Tema 551, in verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULGADO 30-06-2020 PUBLICADO 01-07-2020).


Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos:


1.Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

2. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG. Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016).


Isto posto, firma-se o entendimento que o direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

Analisando o caso concreto, não foi comprovado o desvirtuamento do vínculo do servidor temporário e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II (Id. Num.11805567 Pág, 77), haja vista que o contrato dos Autores foi por tempo determinado e encerrado a contento.

Além disso, o Art.1º, parágrafo único da Lei Municipal 690/1995 não abrange os servidores temporários, limitando-se expressamente ao servidor estatutário.

Segue, adiante, acompanhando a orientação do Pretório Excelso, a posição deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consignada, inclusive, no Enunciado nº 9 da sua Súmula:


SÚMULA Nº 09 –A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.

I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Apelada em receber os valores relativos ao saldo de salário e ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelante.

II. No caso, o longo período de laboro ininterrupto para o Município, mais de 09 (nove) anos, por si só demonstra o desacordo com a legislação que rege o contrato temporário, o que torna nula a relação em análise.

III. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos

salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial,

confirmando a decisão de primeira instância. VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800025-05.2022.8.18.0075, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


Dessa forma, devido à ausência de expressa previsão legal ou contratual a respeito das verbas trabalhistas, a contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores temporários, no qual será a exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.


4. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação em epígrafe e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reforma a sentença e afastar o pagamento dos valores referentes a título de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, mantendo-se apenas a condenação do pagamento dos salários referentes ao mês de fevereiro a maio de 2007.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0000029-33.2007.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

WELDON CESAR BRAGA DE OLIVEIRA

Publicação

02/09/2024