TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802681-14.2020.8.18.0136
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: PEDRO KEIJI TAKAISHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JUNTADA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA PARA COBRAR OS VALORES ATRASADOS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802681-14.2020.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação da parte requerida, ora recorrida, ao pagamento de R$ 3.515,78 (três mil e quinhentos e quinze reais e setenta e oito centavos), referente ao pagamento de três meses de aluguéis atrasados, com acréscimo de juros e multa de atraso, bem como encargos acessórios. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em razão de ilegitimidade ativa reconhecida. Determino o arquivamento dos autos transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorário advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).” Opostos embargos de declaração pelo recorrente, aos quais não fora dado provimento, sendo mantida a sentença em todos os termos. Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, reconhecendo a legitimidade ativa da Imobiliária ora recorrente para pleitear os valores vencidos a título de aluguel, bem como para julgar o mérito da demanda e reconhecer a procedência dos pedidos feitos na inicial, determinando ao Recorrido que efetue o pagamento à Recorrente dos valores pontuados na exordial, acrescidos de juros e correção monetária. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RECORRIDO: PEDRO KEIJI TAKAISHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, passo ao exame da legitimidade ativa da parte ora recorrente. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora recorrente, juntou aos autos, em ID. 10204758, contrato de administração do imóvel, em que a imobiliária se obriga a repassar o valor dos aluguéis para o proprietário, independentemente do recebimento do aluguel do locatário (cláusula terceira). Ainda, observo que a parte recorrente tem poderes para postular em juízo o recebimento dos valores referentes aos aluguéis do imóvel em questão, de acordo com a cláusula décima terceira do contrato de administração e procuração em ID. 10204759. Importante colacionar o entendimento da jurisprudência pátria, que reconhece a legitimidade ativa da imobiliária quando existente contrato entre as partes outorgando os poderes de cobrança dos aluguéis, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - ADMINISTRADORA DO BEM - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO COMPROVADO - PAGAMENTO DEVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura vedada decisão surpresa quando o julgador, sem oportunizar às partes prévia manifestação, realiza, dentro dos limites do pedido, da causa de pedir e das questões discutidas no processo, a tipificação da pretensão no ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 2. A administradora do imóvel possui legitimidade ativa para a ação de cobrança proposta em face do locatário, quando presente a outorga de poderes específicos para tal fim pelo locador do bem. 3. Comprovados a existência do contrato de locação e o inadimplemento dos alugueis e demais encargos locatícios pelo locatário do imóvel, há de ser reconhecido o direito do locador ao recebimento das prestações vencidas até a efetiva entrega das chaves, oportunidade em que se encerra a relação contratual. 4. Preliminares rejeitadas e apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147039-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR REJEITADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - PRORROGAÇÃO DA FIANÇA - CLÁUSULA EXPRESSA - REAJUSTE UNILATERAL DOS ALUGUÉIS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELO LOCATÁRIO - ANUÊNCIA COM O REAJUSTE - MULTA PENAL - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO LOCATÍCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A administradora e corretora de imóveis possui legitimidade para propor ação de despejo e cobrança relativas aos bens por ela administrados, quando lhe forem outorgados poderes especiais e específicos para tanto pelo locador/proprietário, como ocorreu na espécie. Também não há que se cogitar da ilegitimidade passiva do apelante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para os contratos firmados antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, que alterou a redação do art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), a prorrogação do contrato de locação implica a prorrogação da fiança no caso de expressa pactuação nesse sentido. De fato, a Lei nº 8.245/91 não confere ao locador a prerrogativa de majorar unilateralmente o valor do aluguel, cabendo a este, em caso de inexistência de acordo com o locatário, pleitear a revisão judicial da prestação mensal. Entretanto, a confissão de dívida assinada pelo locatário tem o condão de demonstrar a anuência deste com o reajuste do valor do aluguel inicialmente pactuado. Quanto à alegada abusividade da multa contratualmente estipulada para o caso de atraso no pagamento do aluguel e demais encargos, não se pode perder de vista que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da "pacta sunt servanda", corolário da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade de contratar, responsabilizando-se, contudo, pelas obrigações volitivamente pactua das. Não é abusiva cláusula que prevê, no contrato de locação, o pagamento de multa de 10% em caso de atraso no pagamento do aluguel e demais encargos, não se aplicando à espécie os ditames da Lei nº 9.298/1996, por reger apenas as relações consumeristas. V.V. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DE ALUGUEIS - ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - PODERES DE MANDATÁRIA - ARTIGO 18 DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO. - A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de despejo e execução de créditos referentes a contrato de locação, eis que atua como representante do locador, não possuindo legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.15.012390-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da súmula em 23/03/2017) (grifo nosso) Nesse sentido, reconheço a legitimidade ativa da parte ora recorrente para cobrar em juízos os valores postulados na inicial. Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, observo que a instrução probatória foi finalizada e o processo está em condição de imediato julgamento, adotando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, de forma que passo a análise do mérito da causa. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora recorrente, juntou os boletos referentes aos aluguéis atrasados em ID. 10204762 - Págs. 1-3, bem como aos encargos acessórios de IPTU e taxa de lixo. Além disso, observo que, em audiência (ID. 10205122), a parte recorrida confessou a existência dos aluguéis atrasados, alegando que a falta de pagamento se deu por motivo de desemprego involuntário, de modo que o débito referente aos aluguéis atrasados, acrescidos de cota do IPTU e taxa de lixo se trata de valor incontroverso. Entretanto, com relação ao valor cobrado a título de reforma, entendo que o pedido não merece prosperar. Observo que, no contrato de locação acostado em ID. 10204759, há previsão na cláusula 4º, parágrafo segundo, de que, havendo divergência entre as vistorias de entrega e recebimento do imóvel não sanadas pelo locatário, este autoriza a Administradora a efetuar todos os reparos e pintura necessários com o pagamento de taxa de serviço de 25% do valor total das despesas de material e mão de obra. Ocorre que a parte recorrente não juntou aos autos nenhum documento referente à vistoria, demonstrando as divergências apontadas. Portanto, em que pese a juntada de notas fiscais, a parte não se desincumbiu do ônus da prova na forma do art. 373, I, do CPC. Assim, em atenção à instrução probatória constante nos autos, entendo que restou demonstrado que é devido, à parte recorrente, o pagamento de R$ 3.353,28 (três mil e trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) referente aos aluguéis, cota do IPTU e taxa de lixo. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, e extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a legitimidade ativa da parte autora, ora recorrente; b) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.353,28 (três mil e trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) referente aos aluguéis, cota do IPTU e taxa de lixo; c) JULGAR improcedente o pedido autoral de pagamento de reforma e 25% (vinte e cinco por cento) de taxa de serviço. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de advogado da parte recorrida. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0802681-14.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RéuPEDRO KEIJI TAKAISHI
Publicação09/09/2024