Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000868-41.1999.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – CINCO VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA DUAS VETORIAIS – PENA-BASE REDUZIDA – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000868-41.1999.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000868-41.1999.8.18.0032 / Picos – 5ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000868-41.1999.8.18.0032 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Francisco Charles de Jesus (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – CINCO VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA DUAS VETORIAIS – PENA-BASE REDUZIDA – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Charles de Jesus para 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Charles de Jesus (id. 15774088 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 30/3/2023; id. 15774078 - Pág. 1/4) que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 15 quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15773866 - Pág. 1/5), a saber:

Na noite de 26 de Setembro de 1999, os acusados acima qualificados, em companhia ainda do adolescente de iniciais J.T.L., 17 anos, se deslocaram do bairro Morada do Sol, nesta cidade, ao clube CARLENE, na localidade Umarí. Como o veículo VW-FUSCA, do acusado IRIS, não tinha combustível suficiente para o deslocamento, ao passarem na Rua Landri Sales, no bairro Bomba, subtraíram de um veículo Brasília, de vítima ainda não identificada, aproximadamente 04 litros de gasolina, tarefa atribuída por todos e executada pelo acusado TANTANZINHO e pelo adolescente JAILSON;

Já no clube da CHARLENE, TANTANZINHO e JAILSON, investiram contra a vítima RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, que se encontrava, bêbado, dormindo à margem da estrada. Depois de darem buscas nos bolsos da vítima, como nada encontraram, o adolescente JAILSON pegou uma chave de fenda do interior do FUSCA e, por ordem de TANTANZINHO apossou-se da referida chave e enfiou até o cabo no peito esquerdo da vítima, que em razão, ali mesmo faleceu;

Como se nada tivesse acontecido, os acusados retornaram a Picos e no centro, do bar de EDINALDO LOPES DE CARVALHO, subtraíram alguns refrigerantes e pacotes de cigarro;

Para o homicídio, se infere, só o adolescente JAILSON, já representado em Juízo, e o acusado TANTANZINHO, concorreram, entretanto, para o furto da gasolina, das bebidas e dos cigarros, todos concorreram e dele tiraram proveito;

A materialidade patenteada no auto de fls.38 e autorias confessadas.

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15774091 - Pág. 1/21), “que essa Colenda Câmara Criminal conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a SENTENÇA prolatada, para redimensionar a pena-base fixada pela ilustre juíza singular, reduzindo-a ao mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante”

O Ministério Público Estadual refuta em parte, nas contrarrazões (id. 15774095 - Pág. 1/9), as teses defensivas e pugna “pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da presente Apelação, apenas para valoração positiva/neutra da circunstância judicial dos motivos do crime”.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento do parecer opinativo.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – CINCO VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA DUAS VETORIAIS – PENA-BASE REDUZIDA. Quanto à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:

1ª fase: das circunstâncias judiciais e da pena base:

A culpabilidade superou o normal à espécie, o que autoriza um maior juízo de reprovabilidade da sua conduta, vez que a intensidade do dolo supera aquele inerente ao crime. O acusado após sem qualquer sentimento para com seu semelhante, mesmo a vítima estando desacordada, dormindo sob efeito de álcool, de posse de uma chave de fenda antes de praticar o delito, mandou que o adolescente agredisse a vítima com a referida chave que atingiu de raspão e não se contentando tomou a chave das mãos do adolescente dizendo: “deixa eu te mostrar como é que se fura um cara”, e a cravou no peito da vítima, merecendo maior reprovação, pois sabedor da consequência de seus atos, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado.

Quanto aos antecedentes o acusado embora tenha outros processos contra si, à época dos fatos ainda era tecnicamente primário.

A conduta social relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança. De notar que o acusado possuía comportamento inadequado perante a sociedade, dado as diversas informações de que estaria praticando furtos antes do crime.

Quanto à personalidade do agente, há elementos que permitam delineá-la, sendo possível vislumbrar nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. A personalidade se refere a aspectos morais e psicológicos, atinentes à tendência em praticar novos delitos. Anterior a este delito o acusado já possuía passagem na polícia, e após este crime e ser solto, voltou a praticar novos delitos conforme processos n º 0001176-97.2019.8.18.0032 (furto), 0002304-15.2011.8.18.0028 (roubo), revelando sua tendência na prática de delitos.

No que tange ao motivo do crime, motivo fútil, este foi motivado porque após o acusado dar busca nas vestes da vítima nada encontrou, restando reconhecido a qualificadora pelos senhores jurados a ser aplicada nesta fase para aplicação da pena base.

As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram que o acusado agiu quando a vítima encontrava-se dormindo na rua e sob efeito de álcool, bem como praticado na presença de um adolescente, tendo-o incentivado a furar a vítima, circunstância que revela desfavorável ao réu.

As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime e que se deve mostrar de gravidade superior àquela esperada como decorrência da gravidade de um crime de homicídio, o que não restou comprovado.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado que ela tenha contribuído de alguma forma para o cometimento do crime.

Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de CINCO circunstâncias judicial (sic) a ser valorada de forma negativa, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS e CIRCUNSTÂNCIAS, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 23 (vinte e três) anos 03 (três) meses de reclusão, resultado a que cheguei utilizando 1/8 para cada circunstância negativa, sobre o intervalo da pena mínima e máxima.

2a fase: atenuantes e agravantes.

Não há agravantes. Quanto a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, embora o acusado não tenha sido ouvido em plenário, este em momento anterior confessou a prática do crime. Assim atenuo a pena em 1/6, ficando a pena provisória em 19 (dezenove) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª Fase:

Ausente causa de aumento e diminuição de pena.

Pelo exposto, fixo a pena total e definitiva ao acusado FRANCISCO CHARLES DE JESUS em 19 (DEZENOVE) ANOS 04(QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

 

Com razão, apenas em parte.

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ANOTAÇÕES SEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Com efeito, o registro de que responde/respondeu a outros processos (ou de que voltou a delinquir), sem referência ao trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive da Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado3.

MOTIVO FÚTIL – ÚNICA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – UTILIZADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMO QUALIFICADO – REFLEXO NO PRECEITO SECUNDÁRIO MAIS GRAVE EM RELAÇÃO AO TIPO SIMPLES – INVIÁVEL REUTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA PENA. Por fim, o motivo fútil consistiu na única qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, fator que implica, de per si, no automático enquadramento da conduta na figura qualificada, a implicar na incidência de preceito secundário mais grave em relação àquele previsto para a figura simples, vale dizer, com previsão mais gravosa das penas mínima e máxima em abstrato, tornando então absolutamente inviável a sua reutilização para fins de novo incremento da reprimenda, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.

CULPABILIDADE E CULPABILIDADE – NEUTRALIZAÇÃO REJEITADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Por outro lado, os fundamentos utilizados para fins de negativação das vetoriais culpabilidade e circunstâncias consistem, cada qual, plus de reprovabilidade que extrapola a descrição genérica do tipo (consistentes, em apertada síntese, na maior ousadia e no ataque surpresa contra vítima insone), devendo então serem mantidos.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

Dessa forma, acolho o pleito de neutralização de duas vetoriais.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável4, reduzo a pena-base para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE. Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), devidamente computada em 1/6 (um sexto).

Portanto, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE – INALTERADA NA ORIGEM. Na última fase, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Charles de Jesus para 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Charles de Jesus para 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

3Confira-se, no STJ: HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017.

4Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

Detalhes

Processo

0000868-41.1999.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO CHARLES DE JESUS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024