
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0827098-53.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: CAMELIA DE ALENCAR NUNES, JOSE ALVES NUNES NETO, ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES, CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES, SONIA MARIA NUNES MARTINS, LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES
APELADO: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE CAMÉLIA DE ALENCAR NUNES E OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de cobrança (proc. 0827098-53.2019.8.18.0140), ajuizada em face da CLÍNICA DE IMAGEM LUCÍDIO PORTELA, ora apelado.
Na sentença (id. 14075115), o d. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência em relação ao proc. 0018078-81.2013.8.18.0140.
Nas suas razões recursais (id. 14075126), os apelantes alegam a inexistência de litispendência em relação à ação revisional de aluguel (proc. 0018078-81.2013.8.18.0140), de modo que requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (id. 14075133), a parte apelada reforça a existência da litispendência, na medida em que há semelhança entre os pedidos nas ações em referência, consistente no reajuste do aluguel, com aplicação dos índices, conforme previsto em contrato.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
DA LITISPENDÊNCIA
Inicialmente, destaco que sobre a litispendência, o Código de Processo civil assim dispõe:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
Verifico que a presente ação e os autos nº 0018078-81.2013.8.18.0140, são idênticos, pois possuem as mesmas partes (ESPÓLIO DE CAMÉLIA DE ALENCAR NUNES; JOSÉ ALVES NUNES NETO; ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES; CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES; SONIA MARIA NUNES MARTINS; LUCIENE MARIA DE ALENCAR NUNES (APELANTES); E CLINICA LUCIDIO PORTELA LTDA (APELADO), o mesmo pedido (reajuste do valor do aluguel, observados os índices dispostos em contrato) e mesma causa de pedir (revisão do valor locatícios com a devida atualização, conforme índice contratual IGP-FGV). Flagrante portanto, a litispendência entre os processos em referência.
Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.
Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Observe-se ainda os precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público).
Destaco que o sistema processual civil estabelece, como regra, que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida. Estabelece ainda, as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão. Tal princípio não foi observado pela apelante, pois interpôs duas ações visando a revisão do mesmo contrato.
Por sua vez, incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a inadmissibilidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.
Por fim, uma vez verificada a litispendência entre a presente ação e o processo nº 0018078-81.2013.8.18.0140, tal como anteriormente demonstrado (ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), outra medida não resta senão o não conhecimento deste recurso com a consequente extinção do procedimento recursal sem resolução de mérito (art. 485, V e 932, III ambos do CPC).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 485, V e 932, III ambos do CPC).
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0827098-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCAMELIA DE ALENCAR NUNES
RéuCLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA
Publicação02/08/2024