Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0827098-53.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0827098-53.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: CAMELIA DE ALENCAR NUNES, JOSE ALVES NUNES NETO, ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES, CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES, SONIA MARIA NUNES MARTINS, LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES
APELADO: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE CAMÉLIA DE ALENCAR NUNES E OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de cobrança (proc. 0827098-53.2019.8.18.0140), ajuizada em face da CLÍNICA DE IMAGEM LUCÍDIO PORTELA, ora apelado. 

Na sentença (id. 14075115), o d. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência em relação ao proc. 0018078-81.2013.8.18.0140.

Nas suas razões recursais (id. 14075126), os apelantes alegam a inexistência de litispendência em relação à ação revisional de aluguel (proc. 0018078-81.2013.8.18.0140), de modo que requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (id. 14075133), a parte apelada reforça a existência da litispendência, na medida em que há semelhança entre os pedidos nas ações em referência, consistente no reajuste do aluguel, com aplicação dos índices, conforme previsto em contrato.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTOS

DA LITISPENDÊNCIA

Inicialmente, destaco que sobre a litispendência, o Código de Processo civil assim dispõe:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)

 

Verifico que a presente ação e os autos nº 0018078-81.2013.8.18.0140, são idênticos, pois possuem as mesmas partes (ESPÓLIO DE CAMÉLIA DE ALENCAR NUNES; JOSÉ ALVES NUNES NETO; ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES; CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES; SONIA MARIA NUNES MARTINS; LUCIENE MARIA DE ALENCAR NUNES (APELANTES); E CLINICA LUCIDIO PORTELA LTDA (APELADO), o mesmo pedido (reajuste do valor do aluguel, observados os índices dispostos em contrato) e mesma causa de pedir (revisão do valor locatícios com a devida atualização, conforme índice contratual IGP-FGV). Flagrante portanto, a litispendência entre os processos em referência.

Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.

Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Observe-se ainda os precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público).

Destaco que o sistema processual civil estabelece, como regra, que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida. Estabelece ainda, as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão. Tal princípio não foi observado pela apelante, pois interpôs duas ações visando a revisão do mesmo contrato.

Por sua vez, incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a inadmissibilidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.

Por fim, uma vez verificada a litispendência entre a presente ação e o processo nº 0018078-81.2013.8.18.0140, tal como anteriormente demonstrado (ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), outra medida não resta senão o não conhecimento deste recurso com a consequente extinção do procedimento recursal sem resolução de mérito (art. 485, V e 932, III ambos do CPC).    

    

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 485, V e  932, III ambos do CPC).

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827098-53.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Detalhes

Processo

0827098-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CAMELIA DE ALENCAR NUNES

Réu

CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA

Publicação

02/08/2024