Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801167-60.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPASSE DO VALOR COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA .RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou documentos de prova capazes de demonstrar que a parte autora firmou junto à instituição financeira. 2- Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelante (ID 14219307 - Pág. 213), demonstrando que na data de 04/04/22 , fora creditado em seu favor o valor de R$ 1.435,03 ( Hum mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos), referente ao contrato em questão. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. 3- Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação da celebração contratual, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801167-60.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0801167-60.2023.8.18.0026

APELANTE: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO 

Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA N° PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPASSE DO VALOR COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA .RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou documentos de prova capazes de demonstrar que a parte autora firmou junto à instituição financeira. 2- Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelante (ID 14219307 - Pág. 213), demonstrando que na data de 04/04/22 , fora creditado em seu favor o valor de R$ 1.435,03 ( Hum mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos), referente ao contrato em questão. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. 3- Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação da celebração contratual, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6- Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e faço para declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda , condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ),e, ainda, determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso. Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º , do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença (Id. 14219516 ) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0801167-60.2023.8.18.0026 ), proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, assim como este tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita. 

Em suas razões recursais, o apelante aduz que mesmo o banco requerido não tendo apresentado o contrato objeto da demanda, limitando-se a juntar extrato de conta bancária da parte apelante, o magistrado não condenou a instituição bancária à devolução em dobro e em danos morais, e ainda obrigou a parte autora/ recorrente a devolução do valor que lhe fora repassado.

Por fim, requer a reforma da sentença para a exclusão da determinação de compensação do valor repassado à autora, a condenação da instituição bancária por danos materiais em dobro e danos morais.

O apelado, contradiz os argumentos do recurso, e pugna pelo não provimento. ( Id. 14219523)

Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.(Decisão. d. 15439451 ).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior..

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.



VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão. Id. 15439451 ).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato nº 123457029912.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“ Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, sem o seu conhecimento.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou documentos de prova capazes de demonstrar que a parte autora firmou junto à instituição financeira .

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelante (ID 14219307 - Pág. 213), demonstrando que na data de 04/04/22 , fora creditado em seu favor o valor de R$ 1.435,03 ( Hum mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos), referente ao contrato em questão.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No documento relativo à proposta de adesão de cartão de crédito consignado não há informação clara e precisa sobre o quanto o autor pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida. 2 - Infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. 3 - Em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos dele decorrentes. 4 - O fato da legislação permitir a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. 5 - Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 6 - Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 7 - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 8 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 9 - Há nos autos comprovante da transferência de valores para conta do apelante, conforme TED, sendo devida a compensação dos valores. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0817762-59.2018.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação da celebração contratual, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e faço para declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda , condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ),e, ainda, determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso.

Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º , do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

 DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e faço para declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda , condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ),e, ainda, determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso. Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º , do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.










 

Detalhes

Processo

0801167-60.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/09/2024