TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800161-50.2021.8.18.0038
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO - CAMARA MUNICIPAL
APELADO: THIAGO GUERRA BORGES
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR BARROS DIOGENES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGOS COMISSIONADOS. VERBAS SALARIAIS. TERÇO FERIAS CONSTITUCIONAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800161-50.2021.8.18.0038 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, por meio da qual alega que foi contratado pelo município em 17/04/2018, após aprovação em teste seletivo simplificado, para exercer o cargo de enfermeiro. Alega, ainda, que não gozou das férias anuais remuneradas acrescidas do terço de constitucional, nem décimo terceiro. Sobreveio sentença julgando parcialmente os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para deferir o pedido para condenar o requerido ao pagamento, de forma simples e não dobrada, das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como do 13º salário, acrescidos da gratificação de função exercida e serviços extras, conforme a legislação municipal (Estatuto dos Servidores), descontadas as retenções legais e atualizados, pelo período que durou o vínculo.Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo).” Razões da requerida/Recorrente, sustentando, em síntese: da breve síntese do processo; das razões da reforma (ou da cassação); razões da reforma (ou cassação); do mérito; da incumbência da prova; da violação constitucional à independência dos poderes; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É a sinopse dos fatos.
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO - CAMARA MUNICIPAL
APELADO: THIAGO GUERRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR BARROS DIOGENES - PI11454-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800161-50.2021.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO - CAMARA MUNICIPAL
RéuTHIAGO GUERRA BORGES
Publicação10/09/2024