TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802550-20.2022.8.18.0152
RECORRENTE: ROSA DE MOURA FE LEAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE TED COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802550-20.2022.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta pela requerida, ora recorrida. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do §1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da sentença recorrida; do dano moral; da jurisprudência pátria ; da inversão do ônus da prova — da ausência de comprovação da realização do contrato – da nulidade do contrato; da repetição indébita e do enriquecimento sem causa; da responsabilidade objetiva da empresa e do dano material; da litigância de má-fé. Por fim, requereu a reforma da sentença vergastada, JULGANDO PROCEDENTES os pleitos formulados pela Recorrente em sua petição inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ROSA DE MOURA FE LEAL
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. Desse modo, tem-se que a prova do fato extintivo ou modificativo consiste na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado. Ocorre que, no presente caso, a parte recorrida não comprovou a disponibilização/transferência dos valores supostamente contratados, em favor da parte recorrente, no contrato discutido. Em que pese a juntada do instrumento contratual pelo recorrido, não consta nos autos comprovante de transferência bancária válido (TED, DOC e Booktransfer). Desta forma, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela recorrente. Portanto, inexiste prova da disponibilização dos valores contratados para o recorrente. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da recorrente, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte recorrida, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da recorrente, cometeu ato ilícito. Assim, configurada a cobrança indevida, causadora de dano material, faz jus a parte recorrente à devolução em dobro dos valores descontados. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) (g.n). Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira que pretende não ser responsabilizada após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração da parte recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. Nesse sentido, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, entendo por arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reformando a sentença para: a) RECONHECER a inexistência do contrato ora discutido; b) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos vergastados, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 09/09/2024
0802550-20.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROSA DE MOURA FE LEAL
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/09/2024