Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0802881-50.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. READEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802881-50.2022.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802881-50.2022.8.18.0039

RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIRA

Advogado(s) do reclamado: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. READEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802881-50.2022.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A
RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI 
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando o pagamento no valor de R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) correspondente ao contrato de serviço e extrato de serviços prestados com promessa de pagamento futuro, além de condenação em danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 16273006), in verbis:


“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da parte autora, de R$ 6.095,93 (seis mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), referente à dívida objeto desta demanda, sobre os quais deverá incidir a SELIC a título de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da dívida, mas IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Indefiro o benefício da justiça, ante a míngua de provas de índole material que autorize aplicação da lei nº 1.060/50. Sem custas nem, tampouco, honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...).”


Razões do recorrente (ID nº 16273023), alegando, em suma, que: a cobrança é indevida, pois inexistem elementos contratuais ou documentos que comprovem a existência da dívida; a existência de erro material quanto ao valor da condenação; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos da inicial ou, alternativamente, em caso de manutenção da condenação, a correção do montante condenatório ao valor de R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos).

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16273031), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que merece prosperar o argumento da recorrente quanto à existência de erro material no valor da condenação.

Verifico que, como bem assentou a sentença ora vergastada, é devido o pagamento a título de danos materiais, vez que o réu é devedor de uma compra de avinos, e incabível condenação por danos morais, visto o caso se tratar de dissabor natural da vida em sociedade.

No entanto, em análise aos documentos de notas fiscais (ID nº 30885625), extratos bancários (ID nº 29418042) e comprovantes de credores (ID nº 29418694), a dívida correspondente ao contrato de serviço e extrato de serviços prestados se apresenta no valor de R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) e não na quantia declarada na sentença, que considerou o valor total da causa sem dissociar os danos. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 6.095,93 (seis mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) para R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) em favor do autor.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para reduzir o quantum da condenação por danos materiais para o valor de R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) em favor do autor, no mais restando mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. 

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0802881-50.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIRA

Publicação

09/09/2024