TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802881-50.2022.8.18.0039
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIRA
Advogado(s) do reclamado: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. READEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802881-50.2022.8.18.0039 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando o pagamento no valor de R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) correspondente ao contrato de serviço e extrato de serviços prestados com promessa de pagamento futuro, além de condenação em danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 16273006), in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da parte autora, de R$ 6.095,93 (seis mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), referente à dívida objeto desta demanda, sobre os quais deverá incidir a SELIC a título de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da dívida, mas IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o benefício da justiça, ante a míngua de provas de índole material que autorize aplicação da lei nº 1.060/50. Sem custas nem, tampouco, honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...).” Razões do recorrente (ID nº 16273023), alegando, em suma, que: a cobrança é indevida, pois inexistem elementos contratuais ou documentos que comprovem a existência da dívida; a existência de erro material quanto ao valor da condenação; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos da inicial ou, alternativamente, em caso de manutenção da condenação, a correção do montante condenatório ao valor de R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16273031), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A
RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que merece prosperar o argumento da recorrente quanto à existência de erro material no valor da condenação. Verifico que, como bem assentou a sentença ora vergastada, é devido o pagamento a título de danos materiais, vez que o réu é devedor de uma compra de avinos, e incabível condenação por danos morais, visto o caso se tratar de dissabor natural da vida em sociedade. No entanto, em análise aos documentos de notas fiscais (ID nº 30885625), extratos bancários (ID nº 29418042) e comprovantes de credores (ID nº 29418694), a dívida correspondente ao contrato de serviço e extrato de serviços prestados se apresenta no valor de R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) e não na quantia declarada na sentença, que considerou o valor total da causa sem dissociar os danos. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 6.095,93 (seis mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) para R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) em favor do autor. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para reduzir o quantum da condenação por danos materiais para o valor de R$ 1.095,93 (mil e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) em favor do autor, no mais restando mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0802881-50.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIRA
Publicação09/09/2024