Acórdão de 2º Grau

Atos executórios 0011129-95.2000.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. No caso dos autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em 16/03/2000, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação dos executados/apelados. Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, não foram encontrados bens ou valores capazes de adimplir a execução da sentença. 3. Dito isso, vale esclarecer que, embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia o prazo para contagem da prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 5. Por outro lado, também não há que se falar, na hipótese, em violação ao princípio da não surpresa, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.566 – PI), “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011129-95.2000.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011129-95.2000.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: CERAMICA OLIVEIRA LTDA, CERAMICA INDUSTRIAL LTDA, WILDSON DE CASTRO GONCALVES, MARIA DO SOCORRO LAGES GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: JOSE RENATO LAGES GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. No caso dos autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em 16/03/2000, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação dos executados/apelados. Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, não foram encontrados bens ou valores capazes de adimplir a execução da sentença. 3. Dito isso, vale esclarecer que, embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia o prazo para contagem da prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 5. Por outro lado, também não há que se falar, na hipótese, em violação ao princípio da não surpresa, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.566 – PI), “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia”.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO EXECUTIVA proposta em face de CERAMICA OLIVEIRA LTDA, CERAMICA INDUSTRIAL LTDA, WILDSON DE CASTRO GONCALVES, e MARIA DO SOCORRO LAGES GONCALVES, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, CPC.

Em suas razões, ID. 12665048, o apelante sustenta, em suma, que, no caso em comento, não há que se falar em existência de prescrição, ante a necessidade de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, para só então, ter início contagem do prazo prescricional, o que sequer se verificou no presente feito.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vindicada.

Apesar de intimada, a parte autora não apresenta contrarrazões ao recurso.

Constatado o falecimento da executada/apelada MARIA DO SOCORRO LAGES GONÇALVES, falecida em 12/05/2019, bem como o falecimento do executado/apelado WILDSON DE CASTRO GONÇALVES, falecido em 20/10/2013, o feito foi suspenso, pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, do CPC, ocasião em que foi determinada a intimação do espólio dos apelados, por meio de Edital, entretanto, transcorrido o prazo legal, este não apresentou manifestação nos autos (ID. 16481678).

Foi realizada, ainda, a habilitação e intimação do herdeiro indicado na petição de ID. 15488763, WILDSON DE CASTRO GONÇALVES FILHO, por meio de Oficial de Justiça, nos termos do artigo 249, do CPC, no entanto, este manteve-se inerte.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

A controvérsia posta a julgamento cinge-se em verificar se ocorreu, efetivamente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

Registra-se que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris:

 

“Art. 206. Prescreve

[...]

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

 

O instituto da prescrição encontra-se fundamentado no princípio da segurança das relações jurídicas, de sorte que ocorre a extinção da pretensão deduzida em juízo em razão do transcurso do tempo somado à inércia do credor.

Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito.

Nesse sentido, de rigor destacar o enunciado da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal, bem como o atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito, haja vista que o processo não pode ficar suspenso indefinidamente aguardando a localização de bens passíveis de penhora, devendo ser observado, para tanto, o limite prescricional do direito material correspondente.

Em julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão foi publicado em 22/08/2018, foram fixadas quatro teses acerca da consumação da prescrição intercorrente:


“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5° Em cinco anos:

(…)

"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (STJ, IAC no REsp. nº 1.604.412/SC, Segunda Sessão, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).

 

Assim, ao contrário do que pontua o recorrente, segundo o entendimento acima mencionado, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos.

Além disso, a Corte Superior Tribunal tem entendido que: "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)

No caso dos autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em 16/03/2000, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação dos executados/apelados. Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, não foram encontrados bens ou valores capazes de adimplir a execução da sentença.

Dito isso, vale esclarecer que, embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia o prazo para contagem da prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. A saber:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

 

Concluiu-se, portanto, que o que se exige para evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, ora apelante, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, motivo pelo qual as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais necessários ao andamento da execução e, principalmente, não são capazes de interromper ou suspender a execução.

Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de grau.

Por outro lado, também não há que se falar, na hipótese, em violação ao princípio da não surpresa, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.566 – PI), “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia”.

Na espécie em deslinde, o fundamento adotado pelo magistrado de 1° grau para extinguir o feito ante o reconhecimento da prescrição, era perfeitamente previsível e cogitável pela parte exequente/recorrente, uma vez que, consoante já explanado, a ação foi ajuizada há mais de 23 (vinte e três) anos, sendo que, até o momento, não foram encontrados bens do devedor.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada.

Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0011129-95.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atos executórios

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CERAMICA OLIVEIRA LTDA

Publicação

27/08/2024