TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-88.2020.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
APELADO: ROMARIA DOS SANTOS AMORIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
2.In casu, o apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora.
3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à apelada o direito à percepção das verbas reclamadas.
4. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER do presente recurso, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, 11,do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Flores do Piauí-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, que julgou procedente em parte a Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 0800086-88.2020.8.18.0056, ajuizada por Romaria dos Santos Amorim, para i) ser concedido o direito a adicional por tempo de serviço, da gratificação segundo especialização e ao pagamento da diferença salarial no importe de 0,3 salários mínimo, além da condenação do requerido ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço à razão de dois quinquênios.
O processo teve seu trâmite regular, sobrevindo a sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais em relação ao pedido de adicional de tempo de serviço (quinquênio) e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data da sentença (três adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 29/09/2011, 29/09/2016, 29/09/2021), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (desde 24/02/15 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior) inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2016 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2016 inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2021 ( três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2021, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias(Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o vencimento de cada época) devendo observar a prescrição RETROATIVA anterior a 24/02/2015.
O ente público, irresignado, interpôs apelação cível, arguindo em síntese a impossibilidade do pagamento das verbas reclamadas, em face da ofensa ao art. 167, II, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau e julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões pela apelada em fls. 99/103, id. 12860703.
A Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, fls. 116, id. 13578513.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
I – DO MÉRITO. DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em síntese, sustenta o ente municipal que “ao efetuar o pagamento postulado, sem previsão orçamentária, estará ultrapassando os limites de gastos com pessoal fixados em lei”.
Pois bem. Em que pesem os argumentos expostos, não lhe assiste razão.
Conforme se verifica dos autos, a apelada foi admitida, através de concurso público, para exercer o cargo efetivo de atendente de posto de saúde no município de Flores do Piauí-PI.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público visando à percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo que consta dos autos, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da consequente prestação de serviço público no cargo de atendente, consoante documentação acostada.
O Município, por sua vez, tanto em sede de contestação, como nas razões recursais, se limita a alegar impossibilidade financeira de pagamento, vez que “não se pode regularizar uma situação ilegal praticando uma ilegalidade. É o que estará fazendo o atual gestor municipal ao ultrapassar o limite de gasto com pessoal ao pagar débitos decorrentes de créditos de gestores que não tinha respaldo orçamentário”.
Como bem observado pelo magistrado singular, “a Administração Pública não pode deixar de cumprir com o pagamento de verbas de natureza alimentar, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Município”. Ademais, “a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores”.
Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores.
Na verdade, frise-se, o apelante limitou-se à negativa da pretensão da apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(sem grifos no original)
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, pág. 610).
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique retenção salarial.
Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para se eximir da obrigação de pagar a dívida contraída.
Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF).1
Extrai-se dos autos que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.
Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe então adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
Logo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2. Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3. Sentença mantida. (TJPI. Apelação Cível nº 0000406-40.2014.8.18.0103. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar à apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos pelo Juízo singular.
II- Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85,§ 11,do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
0800086-88.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuROMARIA DOS SANTOS AMORIM
Publicação29/08/2024