Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764365-44.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.1. O julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento enseja a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal.2. Recurso prejudicado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764365-44.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0764365-44.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTES: Estado Do Piauí, Fundação Universidade Estadual Do Piauí - FUESPI

EMBARGADO: Rosicleide Magalhaes Rodrigues

ADVOGADO:  Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI N° 16.161)

 

 

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
1. O julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento enseja a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal.
2. Recurso prejudicado.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, com fundamento no art. 932, III do CPC, julgar prejudicado o recurso de agravo interno e, por consequência, os presentes embargos de declaração".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13  de setembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do Acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Público, assim ementado:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.1. O julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento enseja a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal. 2. Agravo interno prejudicado.


Sustenta o embargante a omissão quanto à decisão citada que ocasionara a perda do objeto do Agravo Interno, eis que não localizada nos autos do Agravo de Instrumento correlato.


Consoante certidão de julgamento de id 18193157, o Agravo Interno nº 0763841-47.2023.8.18.0000 foi julgado pela Sexta Câmara de Direito Público na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 27 de junho de 2024.

 

 


VOTO


 

Consoante certidão de julgamento de id 18193157, o Agravo Interno nº 0763841-47.2023.8.18.0000 foi julgado pela Sexta Câmara de Direito Público na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 27 de junho de 2024.


Ora, diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno que desafia a decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.


A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO ATIVO AO RECURSO PRINCIPAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECURSO PRINCIPAL). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Havendo julgamento do recurso principal pelo Colegiado, o Tribunal não mais poderá conhecer do agravo interno interposto contra decisão interlocutória proferida naqueles autos, por falta do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade/utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. 2. O interesse recursal caracteriza-se pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista que a decisão interlocutória agravada foi superada por decisão de mérito no recurso principal. 3. In casu, o agravo interno deve ser tido como prejudicado, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0622144-71.2023.8.06.0000. 4. Desta sorte, infere-se que não mais subsiste o interesse recursal, de modo que o agravo interno perdeu seu objeto, ante a superveniência do julgamento do agravo de instrumento, do qual decorre o presente recurso. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por prejudicado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2023. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator

(TJ-CE - AGT: 06221447120238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023)


E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –AGRAVO INTERNO – PETIÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – JULGAMENTO DO APELO – REFORMA DA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. O julgamento do Recurso de Apelação Cível implicou a perda superveniente do interesse recursal, quanto ao Agravo Interno, restando prejudicada a sua apreciação, já que a sentença foi reformada e o pedido anulatório foi provido.

(TJ-MT 10141268920228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/02/2023)


Por conseguinte, resta prejudicado o agravo interno e os presentes embargos de declaração.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso de agravo interno e, por consequência, os presentes embargos de declaração.


 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0764365-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSICLEIDE MAGALHAES RODRIGUES

Publicação

24/09/2024