Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0753472-57.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA/PI. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCEDER LICENÇA REMUNERADA À SERVIDOR MUNICIPAL (PROFESSOR) PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE MESTRADO. AULAS PRESENCIAIS SOMENTE ÀS SEXTAS-FEIRAS. POSSIBILIDADE DE FREQUÊNCIA DO CURSO SEM PREJUÍZO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753472-57.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  Nº 0753472-57.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

 AGRAVANTE: Município de Várzea Branca/PI

AGRAVADO: Raimundo Freques da Silva Costa

ADVOGADO: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB/PI nº 11.288-A)


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA/PI. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCEDER LICENÇA REMUNERADA À SERVIDOR MUNICIPAL (PROFESSOR) PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE MESTRADO. AULAS PRESENCIAIS SOMENTE ÀS SEXTAS-FEIRAS. POSSIBILIDADE DE FREQUÊNCIA DO CURSO SEM PREJUÍZO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, indeferindo-se o pedido de liminar formulado no mandado de segurança de origem".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a  13 de setembro de 2024.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Várzea Branca/PI, contra decisão proferida no mandado de segurança impetrado por Raimundo Freques da Silva Costa contra ato do Secretário Municipal de Educação.

 

Em síntese, o Município agravante alega: que a decisão agravada concedeu licença remunerada para professor da rede municipal de ensino frequentar curso de mestrado, com fundamento no art. 67 da Lei nº 224/09; que o pedido de licença foi negado pelo Secretário Municipal de Educação, com a redução e distribuição da sua carga horária, pois o servidor teria aulas presenciais no mestrado somente às sextas-feiras; que o agravado/impetrante não informou que também é professor 40 horas da rede estadual de ensino; que o servidor não possui direito líquido e certo à licença remunerada, pois há compatibilidade de horário entre o curso de mestrado e o serviço público municipal.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

 

O Agravado apresentou contrarrazões para alegar: que “o direito à licença para estudos e aperfeiçoamento somente poderia ser sonegado ao autor se houvesse prova de compatibilidade entre cargas-horárias e horários do profissional em sala de aula”; que “a formação demandará esforço concentrado e tempo de estudo incompatível com a manutenção em sala de aula por jornada de 40h semanais, em cidade situada a tamanha distância, de modo que o agravado não terá condições de trabalhar e se aperfeiçoar concomitantemente”; que “o Município anotou faltas desde o primeiro dia em que o Requerente teve de se ausentar”.

 

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

 


VOTO


 

O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos para a sua admissibilidade.


Pois bem. A decisão agravada deferiu liminar “para conceder ao impetrante a licença remunerada para a frequência ao mestrado em que foi aprovado, nos termos do art. 67 da Lei Municipal 224/2009, pelo período máximo de 03 anos ou até eventual revogação por decisão posterior”.

 

De acordo com a lei municipal, o professor da rede municipal de ensino tem direito à licença remunerada apenas quando não houver compatibilidade de horários entre suas atividades funcionais e o curso de aperfeiçoamento ou especialização, nos seguintes termos:

 

Art. 67 – Será concedida licença remunerada para aperfeiçoamento ou especialização profissional na área da educação pelo prazo de até três anos.

§ 1º A licença somente será concedida quando o curso de aperfeiçoamento ou especialização não puder ser frequentado sem prejuízo do serviço.

 

No caso dos autos, o curso de mestrado possui aulas presenciais apenas às sextas-feiras. Conforme declaração juntada pelo próprio impetrante, ora agravado, as aulas de terça-feira são ministradas no formato online, das 13h30 às 16h30.

 

Embora o curso de mestrado seja ministrado em Juazeiro/BA, distante aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de Várzea Branca/PI, as aulas presenciais serão realizadas somente às sextas-feiras, sendo plausível e razoável a permanência do servidor em atividade, já que poderá desempenhar suas funções nos demais dias da semana.

 

De mais a mais, o Município alegou em suas razões recursais que “foi diminuído a carga horária do servidor para 18 aulas semanais e orientado aos diretores que distribuíssem suas aulas de modo que o servidor ficasse disponível para frequentar o seu curso”. O agravado não se manifestou sobre essa redução de carga horária, apenas insistindo na incompatibilidade entre o exercício do cargo e o curso de mestrado, ressaltando que é professor 40 horas semanais.

 

Os argumentos trazidos pelo impetrante não são relevantes para a concessão da liminar pleiteada na segurança, notadamente porque não se vislumbra a incompatibilidade do exercício do cargo, com a modulação de sua carga horária, com a frequência às aulas presenciais e on-line do curso de mestrado.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, indeferindo-se o pedido de liminar formulado no mandado de segurança de origem.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753472-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA - PI

Réu

RAIMUNDO FREQUES DA SILVA COSTA

Publicação

24/09/2024