Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803702-98.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA INTAUDITA ALTERA PARS. INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DESDE 2009. SERVIÇO NÃO COMPLETADO. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O SERVIÇO. DANO MORAL DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA – PRESUMIDO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade da Concessionária pelo fornecimento de Energia Elétrica na residência da Consumidora, em zona rural, bem como pela hipótese de reparação por dano moral. II – Observa-se que os Apelantes, ainda em 26/2/2009, solicitaram a inclusão no programa luz para todos, conforme documento em id. nº 14787163 – pág. 3, situação em que arguiram que reiteraram o pedido de ligação da rede elétrica por diversas vezes junto à Apelada, inclusive juntando nota técnica e parecer jurídico emitido pela companhia, informando a pendência da demanda para levantamento de dados e orçamentação, na localidade dos recorrentes – região do Aracati, em Cocal de Telha/PI. III – Vislumbra-se o direito dos Apelantes fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo da responsabilidade da distribuidora a realização de obra, reforço ou melhoramento na rede, de forma gratuita como dispõe o art. 40 da Resolução nº 414/2010, assim como da nova regulamentação dada pelo art. 104, da Resolução nº 1.000/2021. IV – Os Apelantes se inserem nas disposições do programa Luz para Todos, inclusive com solicitação de enquadramento desde o ano de 2009, há mais de uma década desde o ajuizamento da ação. V – O fato se refere pela ausência da prestação do serviço público considerado essencial, o qual se exprime o dissabor além do mero aborrecimento, sendo que é causa de danos morais in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, como vem reconhecendo a C. STJ, dispensando a comprovação pelo lesado, VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803702-98.2019.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803702-98.2019.8.18.0026

APELANTE: ORLANDO BARROSO DE SOUZA, FRANCISCA ENEIDA DA SILVA, RAIMUNDO MONTEIRO, JOSE ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA INTAUDITA ALTERA PARS. INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DESDE 2009. SERVIÇO NÃO COMPLETADO. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O SERVIÇO. DANO MORAL DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA – PRESUMIDO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade da Concessionária pelo fornecimento de Energia Elétrica na residência da Consumidora, em zona rural, bem como pela hipótese de reparação por dano moral.

II – Observa-se que os Apelantes, ainda em 26/2/2009, solicitaram a inclusão no programa luz para todos, conforme documento em id. nº 14787163 – pág. 3, situação em que arguiram que reiteraram o pedido de ligação da rede elétrica por diversas vezes junto à Apelada, inclusive juntando nota técnica e parecer jurídico emitido pela companhia, informando a pendência da demanda para levantamento de dados e orçamentação, na localidade dos recorrentes – região do Aracati, em Cocal de Telha/PI.

III – Vislumbra-se o direito dos Apelantes fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo da responsabilidade da distribuidora a realização de obra, reforço ou melhoramento na rede, de forma gratuita como dispõe o art. 40 da Resolução nº 414/2010, assim como da nova regulamentação dada pelo art. 104, da Resolução nº 1.000/2021. 

IV – Os Apelantes se inserem nas disposições do programa Luz para Todos, inclusive com solicitação de enquadramento desde o ano de 2009, há mais de uma década desde o ajuizamento da ação.

V – O fato se refere pela ausência da prestação do serviço público considerado essencial, o qual se exprime o dissabor além do mero aborrecimento, sendo que é causa de danos morais in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, como vem reconhecendo a C. STJ, dispensando a comprovação pelo lesado,

VI – Recurso conhecido e provido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ORLANDO BARROSO DE SOUZA e outros, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA INTAUDITA ALTERA PARS, ajuizada pelos Apelantes, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando em custas e honorários advocatícios, mas sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela condenação da Apelada na obrigação de fazer e em danos morais.

Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

Em decisão de id. nº 14817955, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14817955, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade da Concessionária pelo fornecimento de Energia Elétrica na residência da Consumidora, em zona rural, bem como pela hipótese de reparação por dano moral.

Analisando os autos, observa-se que os Apelantes, ainda em 26/2/2009, solicitaram a inclusão no programa luz para todos, conforme documento em id. nº 14787163 – pág. 3, situação em que arguiram que reiteraram o pedido de ligação da rede elétrica por diversas vezes junto à Apelada, inclusive juntando nota técnica e parecer jurídico emitido pela companhia, informando a pendência da demanda para levantamento de dados e orçamentação, na localidades dos recorrente – região do Aracati, em Cocal de Telha/PI.

Ademais, os Apelantes relataram que diante da necessidade urgente de acesso ao serviço pleiteado, buscaram várias outras vezes contato com a Apelada, que lhe impôs várias exigências, como a compra de todo o material necessário para receber o serviço nas suas residências, alegando ser de responsabilidade dos consumidores, exigências estas que foram imediatamente cumpridas, mesmo diante de suas precárias situações financeiras, conforme imagens anexadas pelos Apelantes no id. nº 14787166.

Ainda, informam que a rede elétrica mais próxima está a menos de um quilometro de distância de suas residências, tendo a ré, inclusive a desmatar a margem da BR para instalação dos postes, contudo, nunca finalizaram o serviço, tudo no sentido de demonstrar que não se justifica a excessiva demora.

Pois bem, vale destacar que a análise da responsabilidade da Apelada pelo fornecimento de energia elétrica deve ter por base as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, considerando que as circunstâncias fáticas foram anteriores à vigência da Resolução nº 1.000/2021, datada de 03 de janeiro de 2022.

Com isso, tem-se que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, à época, já estabelecia como regra a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, in litteris:

 

“Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada:

I - Mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou

II – Em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.” Grifos nossos.

 

Desse modo, vislumbra-se o direito dos Apelantes fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo da responsabilidade da distribuidora a realização de obra, reforço ou melhoramento na rede, de forma gratuita como dispõe o art. 40, da Resolução nº 414/2010, assim como da nova regulamentação dada pelo art. 104, da Resolução nº 1.000/2021.

No mais, a implementação da política de universalização do uso de energia elétrica, como regulamenta a Lei nº 10.438/2002, e ainda o Decreto nº 7.520/2011, o qual instituiu o Programa Nacional do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”.

Assim, os Apelantes se inserem nas disposições do referido programa, inclusive com solicitação de enquadramento desde o ano de 2009, há mais de uma década desde o ajuizamento da ação.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - IMÓVEL RURAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 2. Nesses termos, o fato de o imóvel localizar-se “em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado. 3. Constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado. 4. Portanto, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel do recorrido. 5. Recurso não provido (TJ-MG - AI: 10000204443659001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTENSÃO DE REDE - DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL -CUSTEIO DE OBRAS PARA INFRAESTRUTURA E FORNECIMENTO DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA - EXCEPCIONALIDADE DE NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - PRESENÇA - TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA. - Como regra, a Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, observados os limites da carga a ser instalada - Excepcionalmente, em relação às solicitações de conexão ou aumento de carga em unidade consumidora que não se enquadre nas situações previstas na resolução em comento, será calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, bem como a eventual participação financeira do consumidor - Em se tratando de serviço essencial, indispensável, portanto, ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo, bem como levando em conta que a questão sub judice é controvertida e demanda dilação probatória, faz-se necessário o deferimento da tutela de urgência pretendida, determinando-se que a CEMIG realize as obras de infraestrutura necessárias, às suas expensas, passando a fornecer energia elétrica para o imóvel em questão, especialmente considerando-se que, apurando-se eventual responsabilidade do consumidor, a mesma poderá pleitear o ressarcimento dos valores por ela despendidos antecipadamente proporcionalmente à participação do usuário. (TJ-MG - AI: 10081170013999001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018).”

 

Portanto, vislumbra-se pela responsabilidade da Apelada pelo fornecimento de energia elétrica, devendo proceder com eventual obra pertinente ao ramal de ligação aéreo, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

Por conseguinte, no que se refere ao dano moral, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, § 6º da CF, donde se nota que estas respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano, in verbis:

 

“Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

E, para delimitar a responsabilidade da concessionária, igualmente se considera a regra do art. 6º da Lei n. 8.987/95, segundo a qual, in litteris:

 

“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

 

Dessa forma, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente e seguro, ou a sua ausência, sendo que na hipótese de descumprimento destas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, a qual é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

In casu, o fato se refere pela ausência da prestação do serviço público considerado essencial, o qual se exprime o dissabor além do mero aborrecimento, sendo que é causa de danos morais in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, como vem reconhecendo a C. STJ, dispensando a comprovação pelo lesado, ipsis litteris:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 E 282/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. (…) “3. A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano. (…) ( AgRg no AREsp 210.426/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).”

 

Logo, a ausência de fornecimento de energia elétrica constitui fato indenizável, justamente pela privação injustificada de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano.

Quanto à valoração do dano moral, deve-se escorar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguando a extensão e gravidade da conduta, de modo que a reprimenda judicial garanta seu caráter pedagógico, a fim de impedir novos comportamentos lesivos, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da vítima.

Assim, levando em consideração a extensão e gravidade da conduta, bem como a situação econômica das partes, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante, por se mostrar razoável e proporcional para o caso dos autos.

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, considerando a ausência de efetivação do contrato entre o consumidor e a distribuidora pela ausência de fornecimento de energia e abertura de unidade consumidora, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC, e da Súm. nº 54 do STJ, assim como a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, com fulcro na Súm. nº 362, do STJ.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.  

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, condenando a Apelada na OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO-SE o FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0803702-98.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ORLANDO BARROSO DE SOUZA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/09/2024