TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804245-45.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Equimar Equipamentos Industriais Marchão LTDA
ADVOGADOS: Francisco Antônio Rodrigues Madureira (OAB/PI 158-A), Tatiana Maria Lima Cruz (OAB/PI 17772-A)
AGRAVADO: Procuradoria Geral Da Justiça Do Estado Do Piauí, Estado Do Piauí
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC.
1. O presente recurso não dialoga com a decisão monocrática recorrida, que também não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade.
2. Conforme o art. 1.021, §1º, do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, julgar pelo não conhecimento do presente Agravo Interno, por ausência de dialeticidade. Ademais, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA contra decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do recurso de apelação interposto, por ausência de dialeticidade.
Nas razões do presente recurso, a agravante apenas repete todos os fundamentos já levantados na Apelação não conhecida (quanto a matérias de defesa da execução), nada tratando sobre a ausência de dialeticidade do referido recurso, que fundamentou a decisão terminativa ora recorrida.
A parte agravada requereu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
VOTO
De saída, importante fazer um escorço da situação processual enfrentada até o momento.
No caso, a sentença indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução, por inépcia, com base no art. 330, §1º, III e IV, do CPC, que dispõe que:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(..)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O embargante, então, apresentou apelação. Ocorre que sequer mencionou nas razões do recurso sua insurgência contra o fundamento do decisum, deixando de afastar a aplicação do referido dispositivo ou mesmo defender a compatibilidade ou a decorrência lógica da conclusão, apenas divagando, de forma desconcatenada, sobre matérias relacionadas principalmente à execução.
Com base nesse fundamento, foi proferida, então, decisão monocrática de não conhecimento da Apelação.
Contra a referida decisão, contudo, o apelante, ora agravante, interpôs o presente Agravo Interno, novamente sem qualquer relação com a decisão recorrida (que não conheceu do apelo, repise-se), sustentando, mais uma vez, matérias relacionadas à execução.
Vê-se, portanto, que o presente recurso também não dialoga com a decisão recorrida. Até porque, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim, voto pelo não conhecimento também do presente recurso, deixando de decidir monocraticamente a questão (com base no art. 932, III, do CPC), a fim de privilegiar a decisão colegiada.
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, este TJPI já pacificou, em sua súmula 14, entendimento segundo o qual “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo pelo não conhecimento do presente Agravo Interno, por ausência de dialeticidade.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0804245-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorEQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024