Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000614-84.2015.8.18.0104


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO OU CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – POÇOS TUBULARES - PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A princípio, o recurso tem como ponto crucial decidir sobre a possibilidade de suspensão ou corte do fornecimento de energia elétrica nos poços tubulares na sede do Município de Curralinhos-PI e nas localidades de Bom Princípio, Lagoa Nova, Patos e Trombeta; 2. Sobre o tema, a Lei Federal n° 8.987/95 dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF. O art. 6°, §3°, II, da mencionada lei estabelece que a continuidade do serviço público essencial não pode ser interrompida em razão da inadimplência do usuário, devendo-se assegurar o interesse da coletividade antes de proceder o corte de energia; 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é vedado o corte de energia elétrica em casos de débitos pretéritos, por se tratar de serviço essencial. Precedentes; 4. Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de justiça já se posicionou pela impossibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica quando afetar serviços públicos essenciais, pois existem outras formas de cobrança que não prejudicam a sociedade. Precedentes; 5. Assim, deve-se prevalecer o interesse público em face do interesse econômico da concessionária prestadora de energia elétrica. Isso porque a suspensão do fornecimento de energia elétrica acarreta prejuízos irreparáveis à coletividade, impedindo o acesso aos serviços públicos essenciais, como o acesso à água potável.; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000614-84.2015.8.18.0104 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000614-84.2015.8.18.0104 (Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI)

Apelante: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A

Advogado(a): Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI n° 3.387)

Apelado(a): Município de Curralinhos-PI (Procuradoria Geral do Município)

Relator : Des. Pedro de Alcântara Da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO OU CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAINTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIALPOÇOS TUBULARES - PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A princípio, o recurso tem como ponto crucial decidir sobre a possibilidade de suspensão ou corte do fornecimento de energia elétrica nos poços tubulares na sede do Município de Curralinhos-PI e nas localidades de Bom Princípio, Lagoa Nova, Patos e Trombeta;

2. Sobre o tema, a Lei Federal n° 8.987/95 dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF. O art. 6°, §3°, II, da mencionada lei estabelece que a continuidade do serviço público essencial não pode ser interrompida em razão da inadimplência do usuário, devendo-se assegurar o interesse da coletividade antes de proceder o corte de energia;

3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é vedado o corte de energia elétrica em casos de débitos pretéritos, por se tratar de serviço essencial. Precedentes;

4. Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de justiça já se posicionou pela impossibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica quando afetar serviços públicos essenciais, pois existem outras formas de cobrança que não prejudicam a sociedade. Precedentes;

5. Assim, deve prevalecer o interesse público em face do interesse econômico da concessionária prestadora de energia elétrica. Isso porque a suspensão do fornecimento de energia elétrica acarreta prejuízos irreparáveis à coletividade, impedindo o acesso aos serviços públicos essenciais, como o acesso à água potável.;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (proc. n° 0000614-84.2015.8.18.0104), ajuizada pelo ente municipal.

A Apelante alega, em síntese, que o magistrado a quo laborou em equívoco, pois não há ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica de ente público, diante da inadimplência referente a débitos remanescentes de gestões anteriores, que totalizam o valor de R$ 2.552.177,70 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos). No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a demanda.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pela Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se então a sentença recorrida (Id. 16119648).

 É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

2. Do mérito.

 

A Apelante alega, em síntese, que o magistrado a quo laborou em equívoco, pois não há ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica de ente público, diante da inadimplência referente a débitos remanescentes de gestões anteriores, que totalizam o valor de R$ 2.552.177,70 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos).

A princípio, o recurso tem como ponto crucial decidir sobre a possibilidade de suspensão ou corte do fornecimento de energia elétrica nos poços tubulares na sede do Município de Curralinhos-PI e nas localidades de Bom Princípio, Lagoa Nova, Patos e Trombeta.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença vergastada, a saber (Id. 12504870):

“(…)

Analisando os elementos presentes nos autos, entendo que a pretensão da Parte Autora deve ser julgada parcialmente procedente, haja vista a ilicitude da conduta Ré no sentir de condicionar o fornecimento de energia elétrica nos poços tubulares da Parte Autora ao pagamento de débitos pretéritos, sob pena de privar, indevidamente, a população de serviço essencial destinado a sua própria sobrevivência.

O direito a água potável se traduz em evidente garantia fundamental decorrente diretamente da Dignidade da Pessoa Humana, não podendo sequer se falar em vida sem o acesso à água, haja vista a sua inegável essencialidade. Deve ser reconhecido o direito fundamental de todo cidadão ao acesso livre e igualitário à água, como forma de se garantir a própria dignidade humana.

(…)

No corrente caso, portanto, não se pode admitir que o interesse primário da população de Curralinhos-PI seja preterido pelo interesse, essencialmente, patrimonialista da Requerida, que condiciona o fornecimento de água potável à população de Curralinhos-PI prévio pagamento de débitos.

Evidentemente que, não se está a defender a prestação de serviços gratuitos pela Ré, mas tão somente a impossibilidade de que a mesma coloque seus interesses particulares e patrimoniais acima do direito fundamental do acesso à água.

Não se revela legítimo que a Requerida condicione o fornecimento de energia elétrica aos poços tubulares do Autor ao pagamento de débito pretéritos do Município, pois ela dispõe de outros meios para cobrar e receber pelos serviços que prestou, os quais, inclusive, se revelam menos gravosos à população.

A autorização de suspensão do fornecimento de energia elétrica, no caso de inadimplemento do usuário (art. 6º,§3º, II, da Lei n° 8.987/95), conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, deve ser relativizado em favor do interesse público primário.

(…)

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para condenar a Requerida Companhia Energética do Piauí – Eletrobrás Distribuição Piauí em obrigação de fazer, consistente em realizar a ligação das unidades consumidoras existentes nos poços tubulares da sede e das localidades Bom Princípio, Lagoa Nova, Patos e Trombeta de Curralinhos-PI à rede de fornecimento de energia.

(…)”.

 

Consigne-se, por oportuno, que a matéria em foco deve ser analisada à luz da legislação consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), haja vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado como serviço essencial, submetendo-se então ao princípio da continuidade administrativa.

Sobre o tema, a Lei Federal n° 8.987/95 dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF. O art. 6°, §3°, II, da mencionada lei estabelece que a continuidade do serviço público essencial não pode ser interrompida em razão da inadimplência do usuário, devendo-se assegurar o interesse da coletividade antes de proceder o corte de energia. Vejamos:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, guando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Observa-se que os artigos acima transcritos admitem a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do ente público inadimplente, desde que antecipado por aviso prévio, no prazo legal, e que não resulte na interrupção dos serviços considerados essenciais à coletividade.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é vedado o corte de energia elétrica em casos de débitos pretéritos, por se tratar de serviço essencial. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.

1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 1682992/SE, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).

 

Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de justiça já se posicionou pela impossibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica quando afetar serviços públicos essenciais, pois existem outras formas de cobrança que não prejudicam a sociedade. Confira-se:

DIREITO CONSUMERISTA E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que é descabível a suspensão de qualquer serviço público essencial em razão da existência de dívidas pretéritas quando houverem meios legítimos de cobrança que não resultem na interrupção do serviço.2. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004911-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018);

 

DIREITO CONSUMERISTA E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que é descabível a suspensão de qualquer serviço público essencial em razão da existência de dívidas pretéritas quando houverem meios legítimos de cobrança que não resultem na interrupção do serviço.2. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004911-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).

 

Assim, deve prevalecer o interesse público em face do interesse econômico da concessionária prestadora de energia elétrica. Isso porque a suspensão do fornecimento de energia elétrica acarreta prejuízos irreparáveis à coletividade, impedindo o acesso aos serviços públicos essenciais, como o acesso à água potável.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. DO DISPOSITIVO.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0000614-84.2015.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Publicação

03/09/2024