TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800211-72.2021.8.18.0104
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Monsenhor Gil/ Vara Única
APELANTE: Afonso Oliveira da Silva
ADVOGADO: Matheus Tersandro de Castro Brandão (OAB/PI 13.778)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de lesão corporal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante agrediu fisicamente a vítima, puxando os seus cabelos, desferindo tapas em seu rosto e chutes/pontapés nas suas coxas.
2. Inviável a suspensão condicional da pena, vez que o acusado não preenche o requisito do art. 77, II, do Código Penal.
3. Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Afonso Oliveira da Silva, imputando-lhe a prática do crime lesão corporal no âmbito doméstico, por três condutas em continuidade delitiva (art. 129, §9º c/c art. 71 do CP c/c art. 5º, III e art. 7°, I, da Lei 11.340/2006). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Afonso Oliveira da Silva interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em síntese: a) absolvição do recorrente, tendo em vista a ausência de prova da autoria do acusado; b) suspensão condicional da pena; c) concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Afonso Oliveira da Silva para que seja mantida a sentença a quo.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória da autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, o que requer a absolvição do réu.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 31 de março de 2021, às 23h, no Município de Monsenhor Gil/PI, o Denunciado AFONSO OLIVEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, agrediu a vítima SUANE PEREIRA DA SILVA, causando-lhe as lesões constatadas no Laudo de Lesão Corporal acostado à fl. 4 do ID: 172005052, datado de 02.04.2021.
Informam os autos do IPL em exame que, nas supracitadas circunstâncias, o autor do fato teria se desentendido com a vítima no Balneário Natal e que ela teria ido embora do local, caminhando pela estrada, porém o denunciado a seguiu e teria a obrigado a entrar no seu veículo, passando a agredi-la com palavrões, ofensas, tapas, chutes, puxões de cabelo, além de arrastá-la pelo chão.
Ato contínuo, o denunciado colocou a vítima dentro do veículo e foi para um terreno onde havia alguns túmulos e a agrediu novamente. Depois, levou a vítima para a sua casa em Monsenhor Gil e voltou a agredi-la.
Ademais, a vítima detalhou que, após conversar muito com o autor do fato, teria o convencido a deixá-la na sua residência em Teresina/PI, indo embora em seguida. (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Suane Pereira da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que ocorreu exatamente o que a declarante falou no seu depoimento quando registrou o boletim de ocorrência; que ocorreram essas agressões; que a declarante e o acusado discutiram e se desentenderam; que a declarante e acusado estavam (…) que atualmente a declarante e o acusado estão morando juntos; que, na época, declarante e acusado namoravam (…) que, após o desentendimento, a declarante saiu sozinha a pé (…) que o acusado foi atrás da declarante em um carro; que o acusado seguiu a declarante e quis a colocar dentro do carro, mas esta não queria entrar; (…) que o acusado pegou a declarante pelo braço e pela cintura (…) que a declarante escorregou e se arranhou; que o acusado puxou a declarante para colocá-la dentro do carro; (…) que, durante o percurso, a declarante pedia para voltar e, ao chegar nesse local, as agressões continuaram; que não houve agressões dentro do carro, mas somente quando chegou nesse local e em seguida depois para casa; que, quando chegaram nesse local, a declarante não desceu espontaneamente; que o acusado puxou o cabelo da declarante, a puxou pelo braço; que houve xingamentos; (…) que, quando o acusado retirou a declarante do carro, houve agressões como chutes, pontapés, socos e tapas; que a declarante estava mais ou menos em pé, pois como o acusado a puxava pelo cabelo, a declarante estava um pouco inclinada; que o acusado colocou a declarante no carro e a levou para casa dele em Monsenhor Gil; que, durante o percurso para casa, houve mais agressão; que as agressões eram verbais, porque ele estava dentro do carro dirigindo, então a agredia verbalmente, falando palavras de baixo calão; que o acusado falava que não era para a declarante sair de perto dele quando estivessem conversando; que, quando chegaram na casa do acusado, continuaram as agressões; que as piores agressões foram nesse local para onde a levou; que, na casa do acusado, este também puxou os cabelos da declarante, desferiu tapas no rosto (…) chutes e pontapés nas coxas; que o acusado a machucou apertando o seu pescoço; que, no dia seguinte, a declarante conseguiu convencer o acusado a deixar em Teresina; (…) que a declarante não foi no mesmo dia registrar o boletim de ocorrência porque ainda estava em estado choque; que, um ou foi dois dias depois, a declarante resolveu ir; (…) que o acusado foi para cidade da declarante, que conversaram e ele a pediu uma chance dizendo que ia mudar e que nuca mais ia acontecer agressão; que, realmente, até agora não tem acontecido; que o fato não se repetiu; que está com alguns meses que reataram a relação; (…) que as referidas agressões foram um fato isolado; (…) que a declarante e o acusado reataram no ano passado (…) que, desde então, o acusado mudou o comportamento com a declarante; (...).”
O acusado Afonso Oliveira da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante e vítima estavam no balneário quando foram ver a queda da água; que a vítima desceu para água e chamou o declarante, mas esse disse que iria depois porque estava fumando um cigarro (…) que a declarante zangou e saiu; que o acusado ficou aguardando ela voltar; (...) que o acusado pegou o carro e acompanhou ela na Br; (…) que o declarante foi abraçar a vítima para ela entrar no carro; que a vítima colocou o corpo duro; que o declarante tem um joelho que sai do lugar; que o joelho do declarante deu aquela pixutoca e a vítima sentou tipo escorregando e ralou o quadril do lado; que a declarante ficou insistindo até a vítima entrar no carro, mas esta entrou de mãos dadas com o declarante; (…) que o declarante estava meio bêbado e ficou falando umas besteiras; que, ao chegarem em casa, se aquietaram, havendo a vítima dormido ao seu lado; que, no dia seguinte, o declarante foi trabalhar; que a vítima trabalhou o dia todinho com o declarante andando, vez que este é motorista; que, a noite, quando parou o seu serviço, foi deixar a vítima em Teresina (…).”
O laudo de lesão corporal atestou a existência de ofensa a integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de lesão corporal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante agrediu fisicamente a vítima, puxando os seus cabelos, desferindo tapas em seu rosto e chutes/pontapés nas suas coxas.
Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto a tese da defesa.
Da suspensão condicional da pena
Inviável a suspensão condicional da pena, vez que o acusado não preenche o requisito do art. 77, II, do Código Penal1.
Da justiça gratuita
O apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
As custas judiciais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.
Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.
A propósito, é a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA PROFERIDA NA POSSE DE ARMA BRANCA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZ DA EXECUÇÃO. A prática da ameaça de posse de arma branca mostra-se mais grave, justificando a exasperação da pena-base à título de circunstâncias do crime. Verificada a adoção de fração desarrazoada para cada circunstância judicial negativa, de rigor a alteração por parte da instância revisora. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juiz da execução, eis que possível a alteração da condição financeira do réu entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o efetivo cumprimento.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203845-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)
Do direito de recorrer em liberdade
Permanecendo inalterada a situação fático-processual do apelante, mantém-se o direito deste em recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
(…)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Teresina, 16/09/2024
0800211-72.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorAFONSO OLIVEIRA DA SILVA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil
Publicação16/09/2024