Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800558-33.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSOS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800558-33.2022.8.18.0149 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800558-33.2022.8.18.0149

RECORRENTE: JOSE GALDINO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSOS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800558-33.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: JOSE GALDINO FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO - PI9330-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E CONSEQUENTEMENTE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega nunca ter solicitado, nem recebido cartão de crédito da Requerida, menos, ainda, feito quaisquer dívidas relacionadas ao cartão discutido.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. In verbis:

Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 

a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito OUROCARD VISA DOTZ INTERNCIONAL, ora discutido, e, consequentemente, do valor atribuído ao débito do referido cartão e objeto da presente lide; e, por conseguinte determinar, com efeito de tutela de evidência, ao banco promovido proceda à imediata suspensão de quaisquer cobranças ao Requerente e o cancelamento da negativação do nome do autor - JOSÉ GALDINO FERREIRAjunto aos órgãos de restrição ao crédito, quanto aos referidos contratos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; 

b) Condeno, ainda, o requerido - BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, pelos danos morais suportados pela autora, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.

Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).

Razões da recorrente alegando, em suma: cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha– ausência de responsabilidade da instituição financeira; da culpa exclusiva da autora; da inexistência de danos morais; tese subsidiária – do montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais ou minorados quantum indenizatório.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que merece prosperar o argumento da recorrente quanto a redução do quantum concedido de dano moral.

Diante disso, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Outrossim, a indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800558-33.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE GALDINO FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2024