TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801597-17.2023.8.18.0089
APELANTE: JUSARIA ARAUJO DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JUSARIA ARAUJO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL MAJORADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. A relação jurídica contratual entre as partes é de relação de consumo. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). conhecido e desprovido. 3. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801597-17.2023.8.18.0089 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16521287), interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 16521285), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JUSÁRIA ARAÚJO DO NASCIMENTO. Na sentença (ID 16521285), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) Anular o contrato de cartão de crédito questionado nos autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora, que sejam a ele referentes, CONDENANDO o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente descontadas do contrato anulado, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante/réu interpôs o presente recurso (ID 16521287), argumentando, em síntese, que o autor tinha plena ciência da modalidade de mútuo contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alegou que não é devido qualquer valor ao autor em razão da licitude da contratação. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Apelação interposta pela autora (ID 16521290) requerendo a majoração da condenação em danos morais, bem como dos honorários advocatícios. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimado, o apelado/réu apresentou suas contrarrazões (ID 16521291), refutando as alegações da apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Contrarrazões apresentadas pela apelada/autora acostada ao ID 16521291. O Ministério Público Superior não apresentou parecer diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: JUSARIA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, considerando que além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito. É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação se dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o consumidor teria sido enganado, razão pela qual os contratos deveriam ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte. No caso concreto, a instituição financeira não acostou aos autos instrumento contratual, ao tempo que não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da recorrente. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser mantida a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido na sentença de piso. Não resta mais o que discutir. 4. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço das apelações cíveis, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, negando provimento ao recurso do réu, e, dando provimento parcial ao recurso do autor, para: • Condenar a instituição financeira em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 03/09/2024
0801597-17.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJUSARIA ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2024