TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801439-32.2022.8.18.0077
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDILSON DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para o deferimento do pedido de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: o óbito, a qualidade de segurado do falecido, a dependência econômica em relação à segurada falecida.
2. Após evidenciada a união estável entre a parte Autora e a servidora falecida, bem como preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada perceber pensão por morte.
3. Honorários advocatícios majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Além disso, manter os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença de primeiro grau, e arbitrar os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí– PI, nos autos da Ação De Concessão de Benefício Previdenciário c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada, cuja parte adversa é EDILSON DE SOUSA, ipsis litteris:
"Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, pontuou que a tutela provisória de urgência, embora esteja comprovadamente sendo cumprida, deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até sua revogação pela instância superior. Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isento de custas o requerido. Lado outro, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens."
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
apelação cível: inconformada, a parte Apelante argumenta em suas razões que: i) a Lei Ordinária Estadual n ° 4.051 estabeleceu que o procedimento de jurisdição voluntária de justificação só serve como prova para o fim de criar obrigação de pagar perante a Previdência Estadual se, no mínimo, a Autarquia Previdenciária for intimada para exercer contraditório e ampla defesa, visando evitar fraudes; ii) autora não cumpriu o requisito previsto no art. 15, §3º da Lei Estadual nº 4.501/1986, pois não trouxe aos autos a comprovação de justificação judicial da união estável “post mortem”; iii) que a manutenção da sentença afronta diretamente o artigo 2º, da Carta Magna, porquanto retira do Chefe do Poder Executivo a competência para administrar seu quadro de pessoal e dispor sobre o momento adequado para efetivar o provimento de cargos públicos, após exame das condições orçamentárias disponíveis. Não cabe ao Poder Judiciário, menos, ainda, ao requerente, o juízo sobre a necessidade e a conveniência de pagamento de pensão mensal.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e integral provimento ao recurso de Apelação, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedentes os pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: em síntese, a parte Autora, ora Apelada, pugnou que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, por estar na mais perfeita conformidade da legislação em vigor, corroborada com a documentação incursa nos autos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso: a concessão, ou não, da parte Autora, ora Apelada, do benefício de pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
A insurgência recursal versa sobre a concessão de benefício de pensão por morte em favor de Edilson de Sousa (Apelado), em razão de óbito da companheira, Maria Luisa Carlos, servidora pública estadual, mediante a análise da existência de união estável entre eles (conforme sentença prolatada no processo de número 0800103-95.2019.8.18.0077).
Como é sabido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento.
Quanto ao terceiro requisito – comprovação da condição de dependente – , o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar nº 13/1994, dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente:
Art. 123 – São beneficiários das pensões:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
(...)
Portanto, inexiste dúvida acerca da inclusão do companheiro que comprove união estável como entidade familiar para fins de recebimento do pensionamento.
No caso, a autora propôs a presente ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE tendo em vista que, embora afirme ter convivido com a de cujus em união estável, desde 22/08/2006 até a data do seu óbito em 19/01/2019 (conforme sentença prolatada nos autos do processo n° 0800103-95.2019.8.18.0077), em decisão administrativa, a Fundação Piauí Previdência negou o direito ao pensionamento mensal.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória com a concessão da pensão por morte ao Apelado, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O Recorrente fundamenta o apelo na alegação de que não houve sua participação no processo de reconhecimento de união estável post mortem (processo n° 0800103-95.2019.8.18.0077), consoante o disposto no art. Art. 13, § 3°, da Lei Ordinária Estadual n° 4.051.
Sustenta que, como a autora não cumpriu tal requisito, a Fundação Piauí Previdência, em observância e cumprimento ao princípio constitucional da legalidade, indeferiu seu requerimento de pensão por morte e, pelo mesmo motivo, merece reforma a sentença guerreada com a consequente improcedência do pleito autoral.
Todavia, conforme ressaltado alhures, restou demonstrado pela documentação acostada nos autos, não só pela sentença prolatada nos autos do processo n° 0800103-95.2019.8.18.0077, mas pelos comprovantes de residência comuns (IDs. 31116369 e 31116376), a certidão de óbito, na qual o autor foi o declarante (ID. 31116392), exsurgem com clareza solar que o autor e a falecida, Maria Luisa Carlos conviviam em união estável até o seu falecimento.
Assim, constatado a situação de companheiro da servidora pública falecida, correta a concessão de pensão por morte ao Apelado. Neste mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVER JULGAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. A controvérsia foi dirimida com base em legislação local e em fundamentos constitucionais. Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça a análise de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Não se pode, em Recurso Especial, examinar a questão cujo fundamento utilizado pela Corte de origem foi de índol constitucional, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria, uma vez que "a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte" (AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014).
5. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos Recursos Especiais em trâmite no STJ.
6. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 809.851/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)”
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA DEMONSTRADAS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade com o atual entendimento dos Tribunais Superiores, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional para a Apelada ajuizar a Ação é a data da decisão que excluiu a Apelada do direito de perceber o benefício previdenciário e não a data da morte do “de cujus”, como afirma o Apelante. II - Na hipótese, embora não seja possível identificar com precisão a data da decisão administrativa que negou o direito da Recorrida, extrai-se dos autos que o pedido administrativo foi protocolado em 19.01.2009 (id nº 714778 – pág. 27) e a petição inicial foi ajuizada em 20 de março de 2009 (id nº 714778 – pág. 13), não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito da Apelada, haja vista que esta ajuizou a Ação dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos após a ciência da negativa administrativa. Prejudicial de mérito rejeitada. III - Compulsando-se os autos, constata-se que a Apelada casou-se com o Sr. Manoel Olímpio de Sousa em 27 de janeiro de 1983, conforme certidão de casamento de id nº 714778 – pág. 17, inexistindo qualquer indício de dissolução posterior do matrimônio, demonstrando, portanto, a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o falecido até a data do seu falecimento. IV – Ressalte-se que demonstrada a existência de separação de fato de casamento anterior do de cujus, não configura impedimento para o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723, § 1º, do CC. V- Portanto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de Pensão por Morte, quais sejam, o óbito do falecido servidor público estadual, conforme a Certidão de Óbito de id nº 714778 – pág. 19 e a condição de dependente econômica da Apelada, consoante se extrai da Certidão de Casamento de id nº 714778 – pág. 17 e a Homologação de Separação Consensual de casamento anterior do de cujus de id nº 714778 – pág. 21, é forçoso reconhecer o direito da Apelada em perceber o benefício de Pensão por Morte, nos termos do art. 121, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0017209-60.2009.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807455-46.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do requerimento administrativo em 14.07.2017 do processo nº 2017.07.2295P. Aduz a inicial que: ?A impetrante ingressou em 14.07.2017 com pedido administrativo de pensão por morte, processo nº 2017.07.2295P, na qualidade de companheira, em face do falecimento do Sr. Sineias Luis Sobrinho, ocupante do cargo de reserva remunerada, no órgão de lotação inativos da policia militar. Juntou documentos pessoais, escritura pública de reconhecimento de união estável post mortem (onde a filha do falecido é testemunha), comprovante de residência no endereço do falecido, certidão de óbito, documentos pessoais do falecido, contracheque, declaração de testemunhas reconhecendo união estável, declaração de cargos e vantagens, fotos pessoais, fatura de cartão de crédito, contas de agua, luz, telefone, e documentos referente ao pedido de aposentadoria do falecido. O processo seguiu para análise da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, que opinou a conversão do feito em diligência para fins de produção de prova da existência de união estável, bem como provar o estado civil do falecido. A impetrante após intimação manejou ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo nº 0800844-77.2018.80140, em trâmite na 3ª Vara de Família comarca de Teresina-PI, que teve pedido de tutela de urgência deferido em sede de liminar, pois restou provado sumariamente com base no acervo documental a existência de união estável desde 2006. Anexado ao processo administrativo de pensão a decisão liminar de reconhecimento união estável post mortem, bem como certidão de nascimento da autora, demonstrando estado civil, certidão de casamento entre o falecido e primeira esposa e certidão de óbito da esposa e do falecido, a autora teve pedido indeferido sob o fundamento que o Estado do Piauí ou a Fundação Previdenciária não fizeram parte na ação de justificação (reconhecimento de união estável), e sendo assim, a decisão proferida no juízo da vara de família não vincula ou obriga o ente estatal à concessão do benefício. DO DIREITO MM Juiz, o direito da impetrante de ter seu nome inscrito como dependente junto a Fundação Previdência Piauí- FUNPPREV é líquido e certo, segundo acervo documental em anexo. Vejamos que a impetrante comprovou a existência da união estável com o falecido desde o ano de 2006 nos autos do processo PJE nº 0800844-77.2018.80140, em trâmite na 3ª Vara de Família comarca de Teresina-PI, conforme liminar encartada aos autos.? A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência da ação alegando: 3.11 RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA; IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA; e VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º, DA CRFB). O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, determinando à Fundação Piauí Previdência que implante e pague pensão por morte em favor da autora. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA); 3.1. DO NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA ? PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE; 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e 3.3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º, DA CRFB). O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, onde requer que o recurso seja improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0807455-46.2018.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 14/05/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Além disso, a alegação de que não restou cumprido o disposto no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, que exige prévia ação declaratória com a citação da Fundação Piauí Previdência para se conceder a pensão por morte, não merece prosperar no presente caso.
Isso porque a presente ação é constitutiva do direito da autora e como toda ação constitutiva tem um efeito também declaratório que, no presente caso, consistiu em também reconhecer a união estável entre a requerente e a de cujus, inclusive com prova documental, e o consequente direito à pensão por morte. Assim, todos os requisitos do 123-B, § 2º, da LC nº 13/94 restam preenchidos.
Por conseguinte, após análise detida das provas produzidas nos autos, constata-se que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte Autora, ora Apelada, e a servidora Maria Luisa Carlos. Desse modo, preenchidos os requisitos legalmente exigidos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.
Registre-se que a interferência do Poder Judiciário não importa em violação ao princípio da separação dos poderes, mas em exercício de sua competência de intervir nos casos de lesão ou ameaça a direito, o que ocorre no caso concreto.
Assim, após evidenciada a união estável entre a parte Autora e a servidora falecida, bem como preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada perceber pensão por morte.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.
Além disso, mantenho os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/08/2024 a 30/08/2024, da Terceira Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801439-32.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuEDILSON DE SOUSA
Publicação02/09/2024