
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0804481-82.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ANTONIO DE LIMA CRUZ
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que o juízo de origem não teria analisado os pleitos de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais, quando na verdade, houve manifestação específica a respeito.
II – Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III - Apelo não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO DE LIMA CRUZ contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO ajuizada pelo Apelante em face de SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 8310715), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Nas suas razões recursais (ID nº 8310717), o Apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo que esta não se pronunciou sobre o pleito de indenização por danos morais e nem sobre os honorários sucumbenciais postulados.
Em contrarrazões (ID nº 8310721), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 8322116.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECIDO
O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.
Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando-se a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.
Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que o juízo de origem não teria analisado os pleitos de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais, quando na verdade, houve manifestação específica a respeito. Para corroborar, transcrevo os trechos pertinentes:
“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, estes não prosperam.
A condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.
A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em recente julgado entendeu que: “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”. RECURSO ESPECIAL No 1.641.037 – SP (2016/0253093-5).
Na visão da ministra, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
No presente caso, em que pese o aborrecimento ao ser cobrado por quantia supostamente indevida, não vislumbro dano extrapatrimonial, à medida que não houve corte do fornecimento, tampouco negativação do seu nome em virtude do débito inexistente.
Ademais, a parte autora se limitou a afirmar que possui direito a reparação por dano moral, sem indicar de forma concreta, tampouco comprovar, como a conduta do réu causou dano a um direito da sua personalidade.
Nesse sentido, por não servir o dano moral como uma forma de proveito econômico, indefiro o pleito”.
(…)
“ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial e EXTIGO o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 8322116 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Expedientes necessários.
Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
0804481-82.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO DE LIMA CRUZ
RéuSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Publicação30/07/2024