Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842016-57.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato, devidamente assinado pelo apelante, bem como comprovante de TED, deixando clara a idoneidade de tais documentos. 3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação e pleiteie a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos descontos em dobro, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de empréstimo consignado validamente pactuado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842016-57.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842016-57.2022.8.18.0140

APELANTE: LUIZ DE OLIVEIRA MATOS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato, devidamente assinado pelo apelante, bem como comprovante de TED, deixando clara a idoneidade de tais documentos.

3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação e pleiteie a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos descontos em dobro, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de empréstimo consignado validamente pactuado.

4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842016-57.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUIZ DE OLIVEIRA MATOS 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARRA - DF20399-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZ DE OLIVEIRA MATOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A (BANRISUL).

 

Na sentença recorrida (id nº 16581251), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, I, do código de processo civil. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2°), ficando sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor assistida pela justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais (id nº 16581253), o Apelante requer a reforma, da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato n°: 00000000000009284120, manutenção da justiça gratuita, condenação do apelado na repetição de indébito em dobro, condenação em danos morais e nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.

 

Nas contrarrazões (id. nº 16581254), o Apelado requer que o recurso seja improvido, mantendo-se a r. sentença apelada em toda a sua extensão por seus próprios fundamentos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 16604215.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e o consumidor e, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, cumpre mencionar que, por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.


Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Na origem, o apelante propôs a demanda sustentando que nunca solicitou ou contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada, alegando a abusividade do banco requerido, motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da compensação por danos morais.

 

Ao contestar o pedido, a instituição financeira trouxe aos autos documentos que comprovam a concessão de empréstimo consignado, que foi disponibilizado na conta de titularidade do demandante. Na ocasião, a instituição financeira apresentou a TED da liberação de pagamento (id. n° 16581230) e contrato de empréstimo consignado (id n° 16581229).

 

Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende o apelante, já que o instrumento contém as informações relativas à operação, dispondo a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores, declinando até mesmo a conta para a qual a quantia fora destinada, conforme comprovante de TED (ID 15972598), que indica o CPF e nome da demandante.

 

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, que firmou o seguinte entendimento:

 

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Assim, comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada de TED e do contrato devidamente assinado, tem-se que o banco apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário do autor, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar, tampouco em restituição de valores, restando, portanto, correto o entendimento consignado na sentença recorrida.

 

Não resta mais o que se discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto, pelo CONHECIMENTO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 11% (onze por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0842016-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ DE OLIVEIRA MATOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

03/09/2024