Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000312-54.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DECLARADA DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. A confissão na fase inquisitorial, ainda que não confirmada em juízo, impõe a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para lastrear a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. 2. Realizada nova dosimetria, verifica-se que da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença, último marco interruptivo da prescrição, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, consumando, assim, a prescrição retroativa. 3. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição retroativa. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unimidade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixar a pena do réu em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa. Contudo, DE OFÍCIO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAFAEL PEREIRA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição retroativa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000312-54.2018.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000312-54.2018.8.18.0135

APELANTE: RAFAEL PEREIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DECLARADA DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

1. A confissão na fase inquisitorial, ainda que não confirmada em juízo, impõe a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para lastrear a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ.

2. Realizada nova dosimetria, verifica-se que da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença, último marco interruptivo da prescrição, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, consumando, assim, a prescrição retroativa.

3. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição retroativa.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unimidade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixar a pena do réu em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa. Contudo, DE OFÍCIO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAFAEL PEREIRA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição retroativa.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000312-54.2018.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: RAFAEL PEREIRA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de apelação criminal (id 15468216, fls. 01/05) interposta Rafael Pereira, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (id 15468188, fls. 01/03), que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o a uma pena definitiva 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 dias multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

 

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07/06/2018, em período noturno, entre 19hrs a 20hrs, com destruição ou rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas, os denunciados subtraíram para si ou para outrem, um botijão de gás e duas galinhas, em prejuízo das vítimas Hilda Paixão Maia Melo e Carlos Alberto Pereira de Melo.

Apurou-se que no dia, horário e local mencionados, os denunciados aproveitaram-se da ausência de vigilância do sítio de propriedade das vítimas, situado na Localidade Monte Seco, e mediante arrombamento da porta, adentraram na casa e subtraíram os objetos acima descritos.

Destaque-se que as câmeras de segurança captutaram o mometo da ação delitiva, tendo os denunciados confessado a autoria do crime.

 

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu Rafael Pereira, como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I e V do Código Penal (id 15467952, fls. 29/31).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (id 15468188, fls. 01/03).

Irresignado, o réu Rafael Pereira, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 15468216, fls. 01/05), no qual requer o reconhecimento da confissão espontânea do apelante perante a autoridade policial, aplicando-se a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal.

Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo provimento do recuso (id 15468218, fls. 01/06).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos (id 15938194, fls. 01/04).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

II – MÉRITO

Rafael Pereira pede a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e §4º, I e IV do Código Penal, para isso aduz que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

 

Da revisão dosimetria da pena – reconhecimento da confissão espontânea

Em síntese, a defesa requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

Pois bem, a instância a quo, condenou o réu à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 dias multa.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada, corretamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 dias multa.

Na segunda fase, não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Rafael Pereira.

Contudo, analisando os autos, infere-se que, perante a autoridade policial o referido réu confessou a prática do crime, conforme interrogatório constante em id 15467952, fls. 19/20, que a seguir, trago trecho a seguir colacionado:

 

“Que perguntado se no dia 07 de junho de 2018 foi até a residência da Sra. Hilda Paixão Maia Melo juntamente com outra pessoa para furtar um botijão de gás e outros objetos; Respondeu que sim; Que foi juntamente com o seu primo MAIXON MORAES; Que perguntado como entrou na residência da vítima, respondeu que arrombaram a porta da casa, pois estava fechada com cadeado; que juntamento com MAIXON subtraíram um botijão de gás, uma galinha e um frango; (...)

 

Em seguida, o acusado não compareceu à audiência de instrução, tendo sido decretada a sua revelia.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão espontânea deve atenuar a pena mesmo quando for parcial ou extrajudicial, desde que seja utilizada na sentença como fundamento para condenar o réu, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO NELA LASTREADA. ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA 545 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A confissão na fase inquisitorial, ainda que não confirmada em juízo, impõe a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para lastrear a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 634048 SC 2020/0337403-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ.

1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).

2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

 

No caso em análise, o juízo a quo, ao fundamentar a condenação do referido apelante, utilizou na sentença a confissão extrajudicial do acusado, baseando-se nas provas produzidas no inquérito policial e instrução criminal, razão pela qual deve ser reconhecida a referida atenuante.

Assim, realizo nova dosimetria da pena:

1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais

Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada, corretamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 dias multa. 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, de modo que diminuo a pena-base em 1/6, fixando-a, de forma intermediária, em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa.

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Ausentes causas de diminuição e causa de aumento, torno a pena definitiva em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa.

 

Da prescrição

A prescrição em matéria criminal é matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.

No que tange à prescrição da pretensão punitiva retroativa, deve-se verificar inicialmente se houve o trânsito em julgado da sentença ou depois de improvido o recurso, com base no art. 110, §1° do CP.

Considerando que referida sentença já transitou em julgado, passo à análise do lapso entre os marcos do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, e ainda, se ultrapassa o prazo prescricional com base no quantum da pena aplicada, nos moldes do art. 109 do CP.

Pois bem, consoante se denota dos autos a pena aplicada ao réu foi de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal.

O recebimento da denúncia ocorreu em 22/01/2019 e a publicação da sentença ocorreu em 05/10/2023.

In casu, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme teor do art. 109, V, do Código Penal.

Assim, verifica-se que da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença, último marco interruptivo da prescrição, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, consumando, assim, a prescrição retroativa.

Posto isso, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAFAEL PEREIRA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição retroativa.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixar a pena do réu em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa.

Contudo, DE OFÍCIO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAFAEL PEREIRA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição retroativa.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unimidade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixar a pena do réu em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa. Contudo, DE OFÍCIO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAFAEL PEREIRA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição retroativa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0000312-54.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAFAEL PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024