
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800233-75.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL EFETIVAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA 18/TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Xavier de Lima em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do Banco PAN S.A., ora Apelado, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo a ação, com resolução do mérito, condenando o Autor em multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa), bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionado à previsão do art. 98, §3°, do CPC.
Aduz o Apelante (ID 17530760), a necessidade de reforma da sentença, porquanto a instituição bancária não tenha comprovado a transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica, nos termos da súmula n° 18 deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, postula o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, afastando, por consequência, a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões pela instituição financeira, ID 17530762, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante encontra-se disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Conforme relatado, almeja o Apelante ver anulada a relação jurídica n° 3168902702, uma vez que, muito embora a instituição bancária tenha juntado o instrumento contratual (ID 17530730), não logrou em comprovar a disponibilização do valor relativo à negociação, motivo pelo qual deve ser anulada a contratação.
Pois bem. A análise deste litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou posicionamento:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
À vista disso, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, pois, sobre o banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Analisando o conjunto probatório, infere-se que a instituição Ré exibiu o instrumento contratual relativo à pactuação (ID 17530730), devidamente assinado pelo Autor.
Contudo, contrariando os termos da decisão preambular, a entidade bancária não comprovou a transferência do valor contratado ao patrimônio do Apelante.
Por esse aspecto, forçosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula nº 18 deste Tribunal:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Impende observar, portanto, que valores pagos em razão de contratação nula devem ser ressarcidos; destacando-se, pois, na hipótese, que, como o banco não demonstrou a existência de engano justificável, impositiva a sua condenação para ressarcir, em dobro, a quantia indevidamente descontada do consumidor, nos termos dispostos no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; ao passo que a correção monetária, é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula no 43 do STJ.
Por fim, com intuito de fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional sofrido pelo Apelante como mero dissabor do cotidiano. Por essas razões, com esteio nos documentos probantes constantes dos autos, julgo devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, do CC); além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, em conformidade à súmula 362 do STJ, aplicando-se como índice de reajuste, o IPCA, nos termos determinados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
Com efeito, em razão dos fundamentos supramencionados, afasto a condenação, da parte Autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença, recaindo ao banco Apelado o encargo relativo às custas e honorários advocatícios – estes, sem fixação de percentual, nos termos da decisão de origem.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço e dou provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentos dispostos nesta decisão.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 30 de julho de 2024.
0800233-75.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO XAVIER DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/07/2024