TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800523-43.2018.8.18.0075 (Simplício Mendes/Vara Única)
Apelante: José Milton de Lira
Advogado(a): Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634)
Apelado(a): Município de Conceição do Canindé – PI
Advogado(a): Erico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE EMENDA. ANULAÇÃO. SERVIDOR COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tendo em vista a determinação genérica de emenda, em desconformidade com o regramento processual a respeito da matéria e, a opção legislativa pela via que conduza à solução do mérito, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
2. Lado outro, diante do pedido expresso do apelante de reforma e julgamento procedente da ação na instância recursal, por se tratar de “matéria exclusivamente de direito, necessitando tão somente de produção de provas documentais, as quais já acompanham as peças postulatórias” e, considerando, ainda, que o réu foi regularmente citado e contestou a ação, como ainda foram produzidas as provas pertinentes, faltando apenas a prolação da sentença, conclui-se pela possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. Pelo que se extrai da Ficha Cadastral, o autor foi admitido pelo Município em 10/3/2014, para exercer cargo exclusivamente comissionado de Ajudante de Ordens, com lotação no gabinete do Prefeito. Quanto à data de extinção do vínculo empregatício, ambas as partes afirmam que se deu em novembro de 2016.
4. Como é cediço, os cargos em comissão são reconhecidos como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se sujeitando às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas e, por conseguinte, os servidores comissionados não fazem jus ao recebimento das verbas decorrentes desse regime, como é o caso do FGTS.
5. Quanto aos pedidos de recebimento do salário referente aos meses de novembro e dezembro, férias e gratificação natalina de 2012, convém esclarecer que o autor deixou de fazer prova acerca da existência de vínculo no referido ano, uma vez que dos contracheques juntados por ele próprio a admissão se deu em 20/3/2014, data posterior àquela em que se pretende o recebimento de verbas salarias.
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença terminativa. Julgamento de improcedência na instância recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, APLICO a teoria da causa madura e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que ora fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a condição da de beneficiário da gratuidade da justiça. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Milton de Lira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Trabalhista (Processo nº 0800523-43.2018.8.18.0075), ajuizada contra o Município de Conceição do Canindé – PI.
Depreende-se dos autos que o autor/apelante ajuizou ação visando ao recebimento de salário em atraso e FGTS, em razão de ter exercido o cargo de vigia do ente municipal, no período de 1º/3/2014 a 3/11/2016 (Id 11076183).
Verifica-se que a ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência, determinando, de consequência, a remessa dos autos à Justiça comum estadual (Id 11076185).
Nota-se que o autor aditou a inicial para esclarecer acerca da natureza do vínculo (cargo comissionado) e retificar o período laborado para 1º/3/2009 a 3/11/2016, procedendo, ainda, a alteração nos pedidos, quais sejam: i) salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2012; ii) férias simples e em dobro; iii) gratificação natalina; e iv) depósitos do FGTS, com acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento) (Id 11076188).
Posteriormente, foi determinada a emenda da inicial com a finalidade de adaptação aos preceitos do novo CPC (Id 11076189), quando então o autor procedeu a novo aditamento da peça atrial (Id 11076192) e reiterou as informações e pleitos formulados na emenda voluntária anterior.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do Município (Id 11076194).
O ente municipal, em sua contestação (Id 11076196), suscitou, preliminarmente: i) a inépcia da inicial, sob o argumento de que “a peça autoral é demasiado confusa e contraditória, não tendo autor se desincumbido do ônus de redigi-la de forma clara e narrando a verdade dos fatos”; ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; iii) impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
No mérito, reconheceu o exercício que o autor exerceu o cargo comissionado de Ajudante de Ordem (Cargo 026), com lotação no Gabinete do Prefeito, no lapso temporal de março de 2014 a novembro de 2016, insurgindo-se, assim, contra o pedido de FGTS e a multa, “cujo pagamento é assegurado SOMENTE ao empregado celetista”.
À vista disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, a improcedência total da ação.
O autor apresentou réplica, oportunidade em que refutou as alegações do requerido (Id 11076201).
A magistrada singular proferiu sentença terminativa nos seguintes termos (Id 11076202):
(…)
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora já havia emendado a inicial antes mesmo da sua intimação, reiterando, após referida notificação, na petição de Id. 3968852, a emenda protocolada no Id. 3365071.
Ocorre que, analisando a petição inicial de Id. 3365071 nota-se que esta possui pedidos diferentes da petição distribuída na justiça laboral, sendo, inclusive, tal matéria alegada pelo requerido.
Ademais, o autor peticionou novamente (Id. 5071328) adaptando a inicial à protocolada na justiça do trabalho, ou seja, sem os novos pedidos constantes da inicial de Id. 3365071.
Ora, ante toda a confusão que o autor fez no processo, aliado ao fato de que todas as petições são contraditórias, pois, uma hora diz que fora contratado em 2009, outrora em 2014, não resta outra alternativa a não ser indeferir a petição, visto que inepta.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) pela(s) parte(s) autora(s), porém, a exigibilidade fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, ex vi do §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expedientes necessários.
Após, arquive-se.
O autor, então, interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 11076203).
Aduz que “não há confusão e muito menos contradições como fundamentou a Magistrada de piso”, mas “apenas uma retificação na data de Admissão baseada nos documentos comprobatórios apresentados nos Autos”, conforme esclareceu na réplica.
Argumenta que, em caso semelhante ao dos autos, a mesma magistrada proferiu sentença apenas “extinguindo parcialmente os pedidos que foram alterados após a citação, mas reconhecendo o direito dos Autores no recebimento das verbas previstas na Petição Inicial”, e que seu comportamento dissonante causa insegurança jurídica.
Desse modo, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença e julgamento procedente em sede recursal.
O apelado, em suas contrarrazões (Id 11076208), rechaça as teses apresentadas e pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 14461324).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, fica o apelante dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
2. Do mérito
Conforme relatado, a ação foi extinta na origem, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial.
Insta consignar, de início, que, segundo o Código de Processo Civil, a extinção terminativa do processo, vale dizer, sem resolução do mérito, constitui exceção.
Dessa forma, na condução processual, o magistrado deve optar, sempre que possível, pelo caminho que o leve à resolução do mérito, ou seja, deve sanar as eventuais falhas, de modo a possibilitar a análise do mérito e a consequente solução definitiva do conflito, como disposto no CPC:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
(…)
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Especificamente quanto à petição inicial eivada de vício sanável, dispõe o art. 321 do CPC acerca da postura a ser adotada pelo magistrado. Confira-se:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 ou 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(sem grifos no original)
A análise do dispositivo supracitado permite concluir que: i) a emenda da inicial, quando verificado vício sanável, constitui verdadeiro direito do autor e, por consequência, dever do juiz, como, inclusive, já se posicionou a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 812.323/MG, no sentido de que “o indeferimento da petição inicial (…) reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor e o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência determinada".
Contudo, há que se destacar que o legislador não se contenta com a simples determinação de emenda, exigindo, ainda, do magistrado, que indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado, já que, por óbvio, não é possível exigir do autor, por assim dizer, “dono da inicial”, adivinhar o que, na análise subjetiva do juiz, deixou a desejar na redação do seu petitório.
Acerca do tema, vale transcrever o ensinamento do professor Daniel Amorim Assumpção Neves1:
A decisão do juiz que determina a emenda da petição inicial deve ser, como de resto toda e qualquer decisão judicial, devidamente motivada. Significa dizer que o juiz deve indicar precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial, justificando seu entendimento. Não pode simplesmente determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias sem ao menos lhe indicar em qual aspecto a mesma se encontra viciada ou incompleta. (…)
Em razão dessa elementar exigência deve ser efusivamente saudada a novidade do art. 321 do Novo CPC, ao prever expressamente que cabe ao juiz a indicação, com precisão, do que deve ser corrigido ou complementado na petição inicial. (sem grifos no original)
In casu, o despacho de emenda foi proferido nos seguintes termos (Id 11076189):
Intime-se o patrono para adaptar a inicial aos preceitos do novo CPC.
Prazo: 15 dias.
Advertência: indeferimento da inicial.
Portanto, a magistrada decidiu de forma genérica, sem possibilitar ao autor conhecimento acerca do que efetivamente deveria ser objeto de emenda.
De mais a mais, ainda que se considere certa desconexão nas informações acerca da data de admissão e dos pedidos constantes da peça atrial inicialmente apresentada perante a justiça trabalhista, em cotejo com as emendas realizadas por ocasião da remessa dos autos à justiça comum estadual, da análise das petições e documentos acostados aos autos (notadamente a contestação e a Ficha Cadastral juntada pelo próprio requerido/apelado), facilmente conclui-se que, de fato, o autor foi admitido pela Administração Pública por determinado período e pretende obter o pagamento das verbas que entende devidas em razão do vínculo empregatício.
Desse modo, tendo em vista a determinação genérica de emenda, em desconformidade com o regramento processual a respeito da matéria e, a opção legislativa pela via que conduza à solução do mérito, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Lado outro, diante do pedido expresso do apelante de reforma e julgamento procedente da ação na instância recursal, por se tratar de “matéria exclusivamente de direito, necessitando tão somente de produção de provas documentais, as quais já acompanham as peças postulatórias” e, considerando, ainda, que o réu foi regularmente citado e contestou a ação, como ainda foram produzidas as provas pertinentes, faltando apenas a prolação da sentença, conclui-se pela possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
Conforme se depreende da inicial (e de suas emendas), o apelante alega que trabalhou para o Município de Conceição do Canindé, de 1º/3/2009 a 3/11/2016, no cargo comissionado de vigia de praça pública/ajudante de ordem, porém, deixou de receber o salário relativo aos meses de novembro e dezembro/2012, férias, gratificação natalina, como ainda os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fato o levou a ajuizar a presente ação.
Saliente-se, inicialmente, que o autor/apelante foi regularmente intimado, através do seu causídico, para juntar cópia legível da documentação que instrui a inicial, oportunidade em que colacionou contracheques relativos aos meses de março e dezembro de 2014; julho e dezembro de 2015; janeiro, julho e outubro de 2016, os quais indicam que a admissão se deu em 10/3/2014 e que se tratava de cargo comissionado de Ajudante de Ordens (Id 18456417).
O requerido/apelado, por sua vez, acostou à contestação a Ficha Cadastral do servidor, manifestando-se este acerca do referido documento em sede de réplica.
Pelo que se extrai da Ficha Cadastral, o autor foi admitido pelo Município em 10/3/2014, para exercer cargo exclusivamente comissionado de Ajudante de Ordens, com lotação no gabinete do Prefeito.
Quanto à data de extinção do vínculo empregatício, ambas as partes afirmam que se deu em novembro de 2016.
Mostra-se fora de dúvida que a natureza do vínculo era de cargo comissionado e que se encerrou em novembro de 2016.
Como é cediço, os cargos em comissão são reconhecidos como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se sujeitando às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas e, por conseguinte, os servidores comissionados não fazem jus ao recebimento das verbas decorrentes desse regime, como é o caso do FGTS.
Decerto, a orientação jurisprudencial assegura que o servidor comissionado (regime jurídico administrativo) tem direito apenas a férias e décimo terceiro, verbas previstas constitucionalmente, não sendo devido o FGTS ou a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor acumulado no respectivo fundo.
Desse modo, torna-se inviável acolher o pleito relativo ao FGTS, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), vez que o ocupante de cargo em comissão mantém com a Administração Pública relação de caráter precário e transitório, o que não lhe assegura o recolhimento do FGTS.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FGTS INDEVIDO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em razão dessa natureza de livre nomeação e exoneração, provimento e subordinação, não se sujeitam às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas. A apelante exercia função de assessoramento e ingressou no serviço público sem realização de concurso público; 2. Desse modo, quando a CRFB/88 deixa de prever no seu rol de direitos sociais do art. 39, §9º, o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço fica evidente que tal direito não se aplica à apelante, vinculada a Administração Pública e servidora comissionada; 3. Em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual majoro os honorários fixados na sentença em 2% sobre o valor da causa; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível 0800690-86.2018.8.18.0034, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, Julgamento: Plenário Virtual – 27/5 a 3/6/2022)
APELAÇÃO. SERVIDORA GESTANTE. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COBRANÇAS DE VERBAS ADVINDAS DO CARGO OCUPADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800072-25.2017.8.18.0084 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando condenar o Réu ao pagamento dos salários da Autora, correspondentes ao período de Janeiro a novembro de 2017, pela estabilidade provisória para gestante, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e depósito do FGTS. (…) X. Todavia, por ser ocupante de cargo comissionado, não possui direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois trata-se de benefício inerente às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o vínculo jurídico estabelecido entre o Município/Apelado e a Servidora/Apelante possui natureza administrativa. (…) (TJPI, Apelação Cível 0800072-25.2017.8.18.0084, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 7/6/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO EXCEÇÃO À REGRA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART 19 DA ADCT. NÃO COMPROVADA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO “AD NUTUM” VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. FGTS INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Petição inicial que preenche os requisitos de admissibilidade – causa de pedir, pedidos determinados e compatíveis entre si, narração lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida – não se enquadrando, pois, nas hipóteses elencadas pelo parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. (…) 6. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 7. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível 0000695-90.2010.8.18.0077, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 17/5/2024)
Quanto aos pedidos de recebimento do salário referente aos meses de novembro e dezembro, férias e gratificação natalina de 2012, convém esclarecer que o autor deixou de fazer prova acerca da existência de vínculo no referido ano, uma vez que dos contracheques juntados por ele próprio a admissão se deu em 20/3/2014, data posterior àquela em que se pretende o recebimento de verbas salarias.
Segundo o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Dessa forma, deve comprovar a veracidade do alegado, até porque alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico.
Verifica-se, pois, que o dispositivo supra trata da distribuição do ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído a esse quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e àquele quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Conforme explicitado acima, o autor/apelante foi regularmente intimado, através do seu causídico, para juntar cópia legível da documentação que instrui a inicial, oportunidade em que colacionou contracheque relativo aos meses de março e dezembro de 2014; julho e dezembro de 2015; janeiro, julho e outubro de 2016, os quais indicam que a admissão se deu em 10/3/2014 e que se tratava de cargo comissionado de Ajudante de Ordens.
Assim, o autor/apelante não logrou êxito em comprovar o vínculo funcional e a prestação dos serviços com o Município no ano correspondente às verbas pleiteadas, pois os documentos provam que a admissão se deu somente em 10/3/2014.
Nessa toada, conclui-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
Desse modo, ausente a prova do vínculo e da prestação do serviço no ano de 2012, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, impõe-se a rejeição do pleito autoral, consoante entendimento firmado nesta Corte de Justiça. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 - Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 - Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. (TJPI, Apelação Cível 2017.0001.000385-2, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/5/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida. (TJPI, Apelação Cível 2017.0001.006125-6, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/5/2019).
Portanto, inobstante a anulação da sentença terminativa diante da constatação de error in procedendo, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito autoral nesta instância recursal.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, APLICO a teoria da causa madura e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que ora fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a condição da de beneficiário da gratuidade da justiça.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, APLICO a teoria da causa madura e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que ora fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a condição da de beneficiário da gratuidade da justiça. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. p. 542.
0800523-43.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorJOSE MILTON DE LIRA
RéuMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Publicação29/08/2024