Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800639-10.2022.8.18.0075


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APENAS UM CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TED. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800639-10.2022.8.18.0075 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800639-10.2022.8.18.0075

RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA, ANA FLAVIA COELHO MORAIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APENAS UM CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TED. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800639-10.2022.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA COELHO MORAIS - PI19857-A, CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA - PI19789-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, a título de 2 contratos de empréstimos consignados registrados sob os n° 814107054 e n° 813848314. Aduz que os valores cobrados são de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e de R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), respectivamente. Alega não ter firmado os referidos negócios jurídicos com o banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido aduziu: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de perícia; ausência de interesse de agir; legalidade da contratação; inocorrência de danos morais; descabimento do pleito de repetição do indébito; necessidade de compensação da quantia transferida em favor do Autor e litigância de má-fé. 

Apresentação de réplica à contestação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual.  Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.

Rejeito.

(...)

A Vara Única da Comarca de Simplício Mendes é competente para conhecimento das demandas da comarca agregada de Socorro do Piauí, conforme normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Piauí.

Rejeito.

(...)

Sem razão o promovido, pois os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, portanto, não há que se falar em incompetência do Juizado. 

Ademais, as questões postas em juízo não são aferidas somente pela prova pericial, mas por outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência ou não dos vícios alegados pelo consumidor.

Rejeito.

(...)

A demandante sustenta que não celebrou os contratos 814107054 e 813848314 com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação. 

Com efeito, o requerido SOMENTE juntou aos autos cópia do instrumentos 814107054, conforme ID 33020238, comprovando a sua existência.

Por outro lado, deve-se concluir pela inexistência do contrato n. 813848314, uma vez que a empresa não juntou o respectivo termo.

O banco requerido não trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstre que foram disponibilizados em benefício da parte autora. 

A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.

(...)

Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.

No caso, o requerido não apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é ilegal o desconto nas parcelas de benefício da requerente. O Banco não comprovou a sua prestação, de modo que não poderá exigir a contraprestação da parte autora.

(...)

No caso, verificou-se irregularidade na execução do contrato, uma vez que o banco não comprovou a transferência bancária.

Assim, o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que não resta excluída em razão de eventual caso fortuito.

(...)

Assim, tem o direito o autor à restituição em dobro do que fora indevidamente descontado do seu benefício, salvo se alcançadas pela prescrição quinquenal.

(...)

Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente (02 contratos), considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.

(...)

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos 814107054 e 813848314;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente aos contratos citados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora simples a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.”


Em suas razões, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação, bem como aponta a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de condenação em indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao banco Recorrente, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 


Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800639-10.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

12/09/2024