TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011113-29.2009.8.18.0140
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELANTE: CARLOS BORROMEU TITO GONCALVES FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO BANCO/ APELADO QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da superveniente perda do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o ônus sucumbencial. Precedente.
II – Na hipótese dos autos, depara-se com uma Ação de Busca e Apreensão, por parte do Banco/Apelado, em razão de contrato de financiamento, com posterior abandono de causa e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto.
III – Em que pese o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, não se pode imputar o ônus da sucumbência ao Banco/Apelado, que não deu causa à instauração do processo.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CARLOS BORROMEU TITO GONÇALVES FILHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A/Apelado em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, em face do abandono de causa.
Nas suas razões, o Apelante requer que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, aduzindo, em suma: i) o processo foi extinto por abandono de causa, sem arbitramento de honorários advocatícios, ferindo as disposições contidas no art. 485, §2º, do CPC; ii) a condenação em honorários deve se efetivar independentemente da extinção do processo ocorrer com ou sem resolução de mérito; e iii) aquele que deu causa à extinção do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, em face do princípio da causalidade.
Instado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão Id nº. 15341931.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº.15454702).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ante a presunção legal relativa (iuris tantum) de hipossuficiência (arts. 98 e 99, do CPC), mormente diante da ausência de provas e razões aptas a infirmar a aludida presunção ex vi legis, CONCEDO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA ao Apelante, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em determinar se o Banco/Apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência quando a Ação de Busca e Apreensão, na qual figura como Autor, foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude do abandono de causa.
Com efeito, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da superveniente perda do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o ônus sucumbencial.
Nesse sentido, segue precedente à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais ao patrono dos executados, quando a execução for extinta, de ofício, por abandono da causa.
2. Nos termos da jurisprudência, quem deu causa ao ajuizamento da demanda responde pelo pagamento das custas processuais, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa.
3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032201-41.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2022)”
Na hipótese dos autos, depara-se com uma Ação de Busca e Apreensão, por parte do Banco/Apelado, em razão de contrato de financiamento, pretensão esta resistida pelo Apelante, com posterior abandono de causa e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto.
Logo, o Apelado tinha interesse processual à época do ajuizamento da Ação, tendo o Apelante apresentado, inclusive, resistência à pretensão.
Assim, em que pese o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, não se pode imputar o ônus da sucumbência ao Banco/Apelado, que não deu causa à instauração do processo.
Com efeito, a despeito de o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, prescrever que cabe ao autor que abandonar a causa o pagamento das custas processuais, a jurisprudência, ao interpretar referido artigo, consolidou o entendimento de que cabe a quem deu causa à ação custear essa verba.
Nesse contexto, vale a transcrição das seguintes jurisprudências:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. PARTE INTIMADA PESSOALMENTE E POR MEIO DO SEU PATRONO. INÉRCIA NA CONTINUIDADE DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO. 1. Resta configurado o abandono da causa quando o exequente, após ser intimado pessoalmente e por meio do seu patrono, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Extinção do processo que se impõe. 2. No presente caso, descabe a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo ser “(...) imperiosa a observância ao princípio da causalidade, sendo que a parte Executada não pode – sequer seus patronos, haja vista a mínima atuação nos autos – ser beneficiada duplamente pela extinção da execução contra si movida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000118-43.2009.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 29.01.2020) Apelação cível parcialmente provida”(TJPR - 15ª C.Cível - 0003366-39.2009.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08/03/2021).”
Logo, pelas razões acima expostas, é que deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, mas pelos fundamentos acima expostos.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
0011113-29.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorCARLOS BORROMEU TITO GONCALVES FILHO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação05/09/2024