TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0016023-79.2019.8.18.0001
IMPETRANTE: MOISES PESSOA DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DA ZONA CENTRO 1 DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0016023-79.2019.8.18.0001 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MOISÉS PESSOA HOLANDA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONA CENTRO 1 – UNIDADE 1 – ANEXO I e litisconsorte 24 HORAS PRODUÇOES ARTISTICAS EIRELI, LB PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA- ME E LEONARDO MAGALHÃES OLIVEIRA, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.
Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL sob o n° 0025770-87.2018.0001, do qual o juiz de 1° grau julgou procedente EM PARTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA (ART. 487, I DO NCPC), para condenar as rés TELEVIDEO PRODUCOES E PROMOCOES LTDA, JSA PRODUCOES ARTISTICAS, 24 HORAS PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI e LEONARDO MAGALHAES, solidariamente, a pagarem, a título de reembolso, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescidos de correção desde a data do pagamento, e de juros desde a citação. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs Recurso Inominado para reformar a sentença de 1° grau. Que, embora tenha requerido com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita e juntado a declaração de hipossuficiência, a autoridade coatora negou o benefício sob o argumento de que a parte recorrente não comprovou sua condição de miserabilidade, uma vez que a parte recorrente, ora impetrante não fez a juntada da Declaração de Imposto de Renda. Que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte comprove a hipossuficiência de recursos. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de determinar ao Impetrado que conceda ao impetrante, os benefícios da justiça gratuita, que a autoridade Impetrada mande desarquivar os autos do processo judicial nº 0025770-87.2018.818.0001 que tramitou no J.E. Civel Teresina Centro 1- Anexo I, e que o Impetrado receba o Recurso Inominado lá interposto por ser este tempestivo e adequado à espécie, vide fundamentos amplamente destacados no presente writ e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para restaurar a legalidade no objeto desta impetração, confirmando a liminar deferida, nos exatos termos acima elencados. A inicial veio acompanhada dos documentos. É o que importa relatar
Origem:
IMPETRANTE: MOISES PESSOA DE HOLANDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A
IMPETRADO: JUIZ DA ZONA CENTRO 1 DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09). Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança. No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95. Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita. O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Como se vê dos autos, o impetrante apresentou documentos para obter a AJG que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que o autor, ora impetrante, juntou aos autos a Declaração de Imposto de Renda do último exercício, violando os dispositivos da Lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil. Entretanto, da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência. Compulsando os autos, constata-se que o impetrante juntou a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e seu contracheuqe, bem como outros documentos que restam demonstrado que não tem condições financeiras de arcar despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita. Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0016023-79.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMOISES PESSOA DE HOLANDA
RéuJUIZ DA ZONA CENTRO 1 DA COMARCA DE TERESINA
Publicação10/09/2024