Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752143-78.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752143-78.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Parcelamento, Liminar]
AGRAVANTE: ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÍPLICE IDENTIDADE ELEMENTAR. ART. 337, §3º, DO CPC. AGRAVO DE INTERNO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Agravo interno interposto por ENGESER - Construções e Serviços LTDA-ME, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0758222-44.2020.8.18.0000, que deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Compulsando os autos verifiquei possível litispendência recursal e, por essa razão, determinei a intimação das partes para se manifestarem.

A agravada apresentou manifestação id 15134798, pugnando pelo regular processamento do presente feito.

Pois bem, em que pese a manifestação da agravada e em consulta ao sistema processual eletrônico deste e. TJPI, constatou-se que o agravo interno 759222-79.2020.8.18.0000 e ou presente recurso, impugnam a mesma decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0758222-44.2020.8.18.0000), e possuem o mesmo pedido e causa de pedir, configurando-se, portanto, manifesta ocorrência de litispendência recursal.

Nesse sentido, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma Ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar, verbis:


Art. 337. Omissis

(...);

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”


Com efeito, a configuração da litispendência parte da similitude de duas demandas, mister que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

O CPC reage a ocorrência da litispendência em prol da defesa processual peremptória, impondo-se a necessidade de manutenção de apenas um processo a fim de celebrar a economia processual, a harmonização dos julgados e a singularidade recursal.

A questão posta em análise neste Agravo de Interno que também deu origem à interposição do Agravo de Interno nº 0759222-79.2020.8.18.0000, resultou na configuração da litispendência recursal, que constitui empecilho ao conhecimento deste recurso.

De acordo com Nelson Nery Jr. “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.”

Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do STJ sobre a mesma temática, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA “FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso em epígrafe é idêntico ao agravo de instrumento nº 71008792863, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 71008794299, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 19-07-2019).”


Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com o Agravo de Interno nº 0759222-79.2020.8.18.0000, há de se reconhecer a litispendência com o mesmo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, ante a configuração da litispendência com o Agravo de Interno nº 0759222-79.2020.8.18.0000 (1º recurso protocolado), NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, 337, §1º e 485, V, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752143-78.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0752143-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/07/2024