TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0839274-93.2021.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0839274-93.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Carlos Eduardo Reis (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal 1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – INVIÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Reis (id. 15776822 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 27/9/2023; id. 15776814 - Pág. 1/10) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15776779 - Pág. 1/5), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que, no dia 04 de novembro de 2021, por volta das 10h30min, o denunciado, mediante escalada, ingressou na residência de WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RIBEIRO (vítima), e subtraiu, para si, o aparelho celular (marca Motorola, modelo Moto E6 Plus, cor azul).
Conforme o apurado, naquela data e horário, WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RIBEIRO se encontrava em sua residência, localizada na Rua Coreal, nº 6425, bairro Parque Colorado, nesta Capital, na companhia de familiares, quando seu filho ENZO GABRIEL (criança de 8 anos de idade) alertou que alguém havia adentrado no local.
Na ocasião, WASHINGTON LUÍS verificou todos os cômodos da residência, a fim de localizar o invasor e, ao chegar no portão de entrada da sala de estar, avistou um homem correndo, o qual empreendeu fuga escalando o muro em direção ao quintal dos vizinhos.
Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência realizou buscas nos arredores da residência da vítima, na tentativa de localizar o infrator e, após alguns instantes, ouviu gritos de um dos moradores vizinhos, o qual alertava quanto à presença do infrator no quintal de sua residência, tentando pular o muro em direção à rua.
Seguidamente, os policiais dirigiram-se ao local indicado pelo vizinho da vítima, momento em que lograram êxito na captura do infrator.
Diante da situação flagrancial, a equipe policial proferiu voz de prisão contra o infrator, identificado como CARLOS EDUARDO REIS, ora denunciado, e o conduziu à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.
Em poder do multicitado infrator, foi apreendido um aparelho celular (marca Motorola, modelo Moto E6 Plus, cor azul), pertencente à vítima WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RIBEIRO (auto de exibição e apreensão - ID 21628604 - Pág. 11). Ato contínuo, dito objeto foi devidamente restituído ao legítimo proprietário (termo de restituição - ID 21628604 - Pág. 17).
Ressalte-se, por fim, que, conforme certidão repousada nos presentes autos inquisitoriais e em consulta aos sistemas Themis Web e PJE, ambos operados pelo TJ/PI, o denunciado já responde a outros processos e/ou procedimentos criminais perante esta Comarca de Teresina (PI), o que demonstra sua propensão à prática delitiva.
II – DO CRIME PRATICADO
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado CARLOS EDUARDO REIS praticou o crime de FURTO QUALIFICADO, mediante escalada, descrito no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima, depoimento do condutor e da testemunha, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório de ocorrência policial, relatório final, dentre outros.
Recebida a denúncia (em 25/04/2022; id. 15776785 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15776827 - Pág. 1/8), “que: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes os seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal nº 80/94); c) A intimação do Representante do Parquet para intervir no feito; d) A fixação da pena-base no mínimo legal de acordo com o art. 59 do Código Penal e Súmula nº 444 Superior Tribunal de Justiça”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 15776829 - Pág. 1/9), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento do parecer opinativo.
Feito revisado (id.__________).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – UMA VETORIAL IDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: “b) Antecedentes: O denunciado possui condenação transitada em julgado nos autos da ação penal n° 0004363-25.2020.8.18.0140”.
Com efeito, mediante pesquisa nos autos da referida Ação Penal 0004363-25.2020.8.18.0140, verifica-se que efetivamente conta com sentença penal condenatória, proferida em 16/3/2021, como ainda, com certidão de trânsito em julgado (para a acusação e a defesa), exarada em 18/11/2021. E, como trata de denúncia que imputa ao ora acusado, Carlos Eduardo Reis, a prática de delito na data de 7/10/2020 (portanto, fato anterior ao ora em apuração), consiste, portanto, em mau antecedente, passível de ser utilizado para fins de desvaloração da vetorial.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena-base.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
0839274-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCARLOS EDUARDO REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2024