Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000412-03.2013.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000412-03.2013.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: EVA ALVES MOURA, FRANCISCO DE MOURA LUZ
APELADO: MARIA LIBORINA DE MOURA LUZ, ESPÓLIO DE JOÃO BORGES DA LUZ, FRANCISCO DE MOURA LUZ, MARIA NEUZA LUZ, MARIA AUZENIR LUZ, RAIMUNDO DE MOURA LUZ, MARIA NELSA LUZ SOUSA, MARIA DE MOURA ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CPC DE 1973. INADMISSÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CPC DE 2015. IGUALMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. RECURSO NÃO CONHECIDO.


         I. RELATÓRIO


         Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES DA LUZ, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que acolheu os Embargos Declaratórios opostos por EVA ALVES DE MOURA e FRANCISCO DE MOURA LUZ, na Apelação Cível n.º 0000034-68.2016.8.18.0088.


Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente Agravo Regimental. E, em suas razões recursais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com o intuito de “declarar a nulidade da decisão proferida pelo relator dos embargos de declaração”.


         Vieram-me os autos conclusos. Decido.


         II. FUNDAMENTAÇÃO

               

Verifica-se, de antemão, que os Agravantes interpuseram recurso vigente à época do CPC de 1973, qual seja, o Agravo Regimental.


É certo que a nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046, do CPC/2015), respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.


Logo, o Agravo Regimental fora substituído pelo Agravo Interno, no atual Código de Processo Civil, em que prevê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Por sua vez, dispõe o art. 204, do CPC, que o “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”.


No caso dos autos, a parte Agravante é expressa ao indicar que o ato decisório impugnado é o Acórdão, no entanto, a decisão colegiada não pode ser combatida pelo recurso de Agravo Interno (tampouco Agravo Regimental), visto que não fora proferido por este Relator, mas, sim, pela 3ª Câmara Especializada Cível.


Neste diapasão, cito precedentes da Corte Cidadã, ipsis litteris:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal. 2. Agravo Regimental não conhecido.

(STJ – AgRg no AgRg no REsp: 1268993 DF 2011/0182368-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo regimental não conhecido.

(STJ – AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 1563704 SP 2015/0260525-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.

Portanto, o agravo interno se destina à impugnação de monocrática, caracterizando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.

2. Agravo interno não conhecido.

(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.731/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.

3. Agravo regimental não conhecido.

(STJ – AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).


Logo, seja na vigência do CPC de 1973 ou do CPC de 2015, incabível a interposição do presente recurso contrato decisão colegiada, sendo, pois, manifestamente incabível e caracterizado erro grosseiro.


É dizer, portanto, que a situação não se insere na hipótese prevista no art. 1.021, do CPC, nem admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro, conforme os arestos acima colacionados.


         Mercê do exposto, a interposição de Agravo Interno (nomeado na peça sub examine como Agravo Regimental) contra decisão colegiada é caso de não conhecimento do recurso.


É o quanto basta.


         III. DECISÃO


         Com estes fundamentos, não conheço do presente recurso, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

               

Transitado em julgado, dê-se baixa imediata na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000412-03.2013.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000412-03.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EVA ALVES MOURA

Réu

MARIA LIBORINA DE MOURA LUZ

Publicação

31/07/2024