Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800761-23.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista, ou seja, o requerido, ora, apelante, menciona insatisfação em sua condenação em sentença (ID 11172795) por danos morais, referente, má prestação de serviço devido ao não fornecimento de energia elétrica num ponto de comércio localizado na Rua Ademar Mendes de Moura, número 622, Bairro Vila Nova, na cidade de Santo Inácio do Piauí, CEP: 64.560-000. 2. Embora a apelante justifique sua demora em efetuar a ligação sob o fundamento de que necessita de um planejamento, tal alegação não merece prosperar, primeiramente porque a concessionária teve tempo hábil suficiente para realizar a ligação, até mesmo porque a lei estabelece prazo para tanto, prazo este que, conforme demonstrado nos autos, não foram cumpridos. Ainda mais porque também ficou comprovado nos autos que no local em que fora solicitado a ligação já existia fornecimento de energia elétrica em imóveis vizinhos, ou seja, já havia postes instalados na rua. 3. Indiscutível, portanto, a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, ora apelante. 4. Em relação à existência de dano moral, verifica-se, que o dano extrapatrimonial presentes nos autos é de natureza in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade (art. 5º, V, da C.F/88). 5. A indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 6. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800761-23.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-23.2022.8.18.0075

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ALLYSON GOMES GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista, ou seja, o requerido, ora, apelante, menciona insatisfação em sua condenação em sentença (ID 11172795) por danos morais, referente, má prestação de serviço devido ao não fornecimento de energia elétrica num ponto de comércio localizado na Rua Ademar Mendes de Moura, número 622, Bairro Vila Nova, na cidade de Santo Inácio do Piauí, CEP: 64.560-000.

2. Embora a apelante justifique sua demora em efetuar a ligação sob o fundamento de que necessita de um planejamento, tal alegação não merece prosperar, primeiramente porque a concessionária teve tempo hábil suficiente para realizar a ligação, até mesmo porque a lei estabelece prazo para tanto, prazo este que, conforme demonstrado nos autos, não foram cumpridos. Ainda mais porque também ficou comprovado nos autos que no local em que fora solicitado a ligação já existia fornecimento de energia elétrica em imóveis vizinhos, ou seja, já havia postes instalados na rua.

3. Indiscutível, portanto, a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, ora apelante.

4. Em relação à existência de dano moral, verifica-se, que o dano extrapatrimonial presentes nos autos é de natureza in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade (art. 5º, V, da C.F/88).

5. A indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

6. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


RELATÓRIO


 

 


 

 

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do ALLYSON GOMES GONÇALVES DA SILVA, todos qualificados e representados.

A lide, em síntese, consiste em divergência consumerista, considerando que a recorrida, solicitou o ligamento junto a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A para o fornecimento de energia elétrica num ponto de comércio de sua propriedade.

A sentença (ID 11172795), resumidamente, verbis:

 

(…)

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, ao passo em que confirmo a decisão liminar deferida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) Determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A realize a ligação do estabelecimento comercial urbano em referência (Nota de Serviço n. 40808973). Eventuais valores decorrentes de eventual descumprimento da liminar devem ser discutidos em cumprimento de sentença.

(b) Condenar o Réu, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).”

(…)

 

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs o Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no ID 11172795.

Custas recolhidas – ID 11172800.

ALLYSON GOMES GONÇALVES DA SILVA, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões do recurso de apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações no ID 11172807.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 


 

 

 

 


VOTO


 


 

I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

 

II PRELIMINAR

 

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

 

O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista, ou seja, o requerido, ora, apelante, menciona insatisfação em sua condenação em sentença (ID 11172795) por danos morais, referente, má prestação de serviço devido ao não fornecimento de energia elétrica num ponto de comércio localizado na Rua Ademar Mendes de Moura, número 622, Bairro Vila Nova, na cidade de Santo Inácio do Piauí, CEP: 64.560-000.

A apelante alega que para que seja atendida a pretensão da parte autora, a empresa terá que realizar obra de expansão da rede de distribuição. Isso porque necessita-se que primeiramente seja construída toda uma estrutura de fornecimento para que, a partir disso, seja realizada a ligação da unidade consumidora.

Informa que devido ao cenário da pandemia houve a necessidade de readequação de diversos investimentos e obras por parte da Concessionária e afirmou em sede recursal que a obra restará finalizada até a data de 17/03/2023 e assim, que o requerente não faz jus ao Dano Moral tendo em vista que a demora na ligação de energia elétrica é devido à necessidade de um estudo detalhado, ou seja, precisa de um planejamento congregado a empresa que lhe fornece energia é que se pode levar até os consumidores para concessão do serviço de energia elétrica.

Pois bem.

A lide é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falhas na prestação de serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (arts. 3º, caput, 14, §3º, ambos, do CDC).

Em suas razões recursais (ID 11172799), resumidamente, expressa o apelante, serem infundadas as alegações do recorrido, sob alegação de que não houve falha na prestação de serviço. Alega que a demora no ligamento da energia elétrica se deve ao fato de ser um trabalho que requer arcabouço complexo de requisitos que devem ser levados em consideração na expansão de uma rede elétrica.

Depreende-se na fundamentação da sentença que “(...) No caso sub judice, restou incontroversa a existência de requerimento administrativo formulado em 24/06/2021 para ligação de rede de fornecimento de energia elétrica na Rua Ademar Mendes de Moura, número 622. Bairro Vila Nova na cidade de Santo Inácio do Piauí. CEP: 64.560-000, sendo que não há nos autos comprovação de que a ligação da rede tenha sido executada, mesmo após decisão concedendo a tutela de urgência” e que também ficou (…) comprovado que no mesmo local existe o fornecimento de energia para outros consumidores, pois a parte requerida não impugnou a afirmação fática da parte requerente “e existem casas há dez metros do ponto de comércio que possui energia elétrica na mesma rua” (vide DOC FOTOS DA RUA E DOS POSTES), pois imóveis vizinhos aos dos requerentes recebem regularmente fornecimento de energia prestado pela requerida, havendo postes instalados na rua”. Passando a ser tratado como fato incontroverso (art. 374, III do CPC) e que Estava a cargo da acionada, portanto, comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o qual, no caso de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade por fato do serviço, consiste em provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC). E deste ônus a promovida não se desincumbiu a contento, pelo que deve ser responsabilizada por isso (...). (ID 11172795).

Por outro lado, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no art. 31, estabelece que:



Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:

I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.”

 

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020)



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)



Resta claro, que o autor da ação comprovou que solicitou administrativamente a ligação da energia elétrica no dia 24/06/2021 contendo o número de Protocolo e Código Único da Unidade Consumidora e que após meses, o consumidor continuava sem o serviço de energia elétrica.

Embora a apelante justifique sua demora em efetuar a ligação sob o fundamento de que necessita de um planejamento, tal alegação não merece prosperar, primeiramente porque a concessionária teve tempo hábil suficiente para realizar a ligação, até mesmo porque a lei estabelece prazo para tanto, prazo este que, conforme demonstrado nos autos, não foram cumpridos. Ainda mais porque também ficou comprovado nos autos que no local em que fora solicitado a ligação já existia fornecimento de energia elétrica em imóveis vizinhos, ou seja, já havia postes instalados na rua.

Indiscutível, portanto, a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, ora apelante.

Em relação à existência de dano moral, verifica-se, que o dano extrapatrimonial presentes nos autos é de natureza in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade (art. 5º, V, da C.F/88).

Por outro viés, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Assim, evidente a ocorrência de dano moral ante a grave falha na prestação do serviço, pois o autor/recorrido se viu indevidamente privado de energia elétrica após meses solicitando a ligação da energia elétrica do seu estabelecimento comercial.

Quanto ao exame da questão do quantum indenizatório é reconhecida a dificuldade de sua fixação, considerando que inexiste, no sistema legal pátrio, norma que regulamente o seu arbitramento, o que impõe ao Julgador, caso a caso, encontrar o que seja razoavelmente justo para o ofendido e também para o ofensor, o que na presente lide justa a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), isto é, para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.

Nesse diapasão, a indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

 

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800761-23.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALLYSON GOMES GONCALVES DA SILVA

Publicação

16/09/2024