TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802878-37.2022.8.18.0123
RECORRENTE: ROSIMEIRE PAIVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA
RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUMULA 150 STF. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PENHORA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802878-37.2022.8.18.0123 Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora alega que a sentença de 1° grau condenou as requeridas a pagarem o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de danos morais, bem como o pagamento da quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais)referente a multa diária limitada a 30 dias pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer que seja realizada penhora on-line na conta bancária do executado. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, in verbis:
“Do exposto, com fundamento no art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO intercorrente quanto à pretensão de executar eventual saldo devedor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente alegando, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia de movimentação por parte da exequente. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido devendo a sentença proferida ser anulada a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ROSIMEIRE PAIVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A
RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0802878-37.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorROSIMEIRE PAIVA DOS SANTOS
RéuCOLEGIO SAO FRANCISCO
Publicação09/09/2024