Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0802878-37.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUMULA 150 STF. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PENHORA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802878-37.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802878-37.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ROSIMEIRE PAIVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA

RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUMULA 150 STF. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PENHORA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802878-37.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ROSIMEIRE PAIVA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A

RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora alega que a sentença de 1° grau condenou as requeridas a pagarem o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de danos morais, bem como o pagamento da quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais)referente a multa diária limitada a 30 dias pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer que seja realizada penhora on-line na conta bancária do executado.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, in verbis:

Do exposto, com fundamento no art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO intercorrente quanto à pretensão de executar eventual saldo devedor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões do recorrente alegando, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia de movimentação por parte da exequente. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido devendo a sentença proferida ser anulada a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0802878-37.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

ROSIMEIRE PAIVA DOS SANTOS

Réu

COLEGIO SAO FRANCISCO

Publicação

09/09/2024