TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0010930-77.2017.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0010930-77.2017.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelante/Apelado 02: Fernando Henrique de Sousa Evangelista (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO PARA CORRUPÇÃO DE MENORES – MARCOS INTERRUPTIVOS ALCANÇADOS NA ORIGEM – 2 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO PARA DEMAIS DELITOS – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 4 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – 5 CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – PLEITOS INOPORTUNOS – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 6 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA DEFICIENTE – IMPOSIÇÃO REJEITADA – 7 DEMAIS PEDIDOS – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 8 IMPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIMES.
1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, quanto à imputação pela prática de corrupção de menores, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, 115 e 117, I e IV, do CP;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
4 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
5 Como os pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais devem ser formulados originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;
6 Como não foram preenchidos os requisitos à imposição da indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP), impõe-se a rejeição do pleito ministerial;
7 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
8 Recursos conhecidos, sendo improvido o ministerial e parcialmente provido o defensivo, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público e dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por Fernando Henrique de Sousa Evangelista, apenas com o fim de declarar a extinção da punibilidade, exclusivamente quanto à imputação pela prática de corrupção de menores, e de reduzir a pena a ele imposta para 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática dos demais delitos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 15646942 - Pág. 1) e por Fernando Henrique de Sousa Evangelista (id. 15646952 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 02/11/2023; id. 15646927 - Pág. 1/14) que condenou o 2º apelante (Fernando) à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática, por duas vezes, dos delitos tipificados no art. 1572, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B3 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15646874 - Pág. 112/116), a saber:
I — DOS FATOS APURADOS
Consta nos autos de inquérito policial, que no dia 11/09/2017, por volta das 17h00min, a Sra. NILSANGELA CARDOSO LIMA estava na porta de sua residência (Rua José Marques da Rocha, nº 2383, Memorare) na companhia de sua prima, SAMARA DE SOUSA ALVES, quando foram abordadas por quatro indivíduos armados anunciando um assalto.
Na ocasião, um dos infratores conduzia um veículo FIAT IDEA VERMELHO, Placa OJN-3314, enquanto os outros três ameaçavam as vítimas. Foram subtraídos diversos pertences e objetos pessoais, como celulares, carteiras, cartões de crédito, etc.
A vítima Nilsangela registrou boletim de ocorrência sobre o fato, sendo que, no mesmo dia, por volta de meia-noite, uma viatura da Policia Militar dirigiu-se até a residência de Samara, anunciando que o citado veículo utilizado para a prática do roubo foi encontrado por policiais militares na Avenida Jacob de Almendra, Bairro Porenquanto, em frente ao Colégio Matias Olímpio.
Os policiais militares realizavam rondas ostensivas no dia 11/09/2017 quando receberam informações através do COPOM que tal veiculo estava realizando assaltos na Região Norte. Por volta das 23h00min o mencionado veiculo passou a receber acompanhamento tático, sofrendo posterior abordagem. No interior do veículo encontravam-se quatro pessoas, que foram imediatamente encaminhadas a Central de Flagrantes da capital.
As vitimas compareceram à Central de Flagrantes no dia 12/09/2017 e realizaram o Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa, através de fotografias, apontando somente os indivíduos FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA EVANGELISTA e ANDREI WALLINSON DA COSTA SILVA (MENOR DE IDADE) como autores do roubo ocorrido no dia anterior.
II - DO CRIME PRATICADO
Resta claro, a vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou o crime de ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §2°, incisos I e II, do CPB) E CORRUPÇÃO DE MENORES previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Recebida a denúncia (em 24/08/2021; id. 15646874 - Pág. 119/120) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15646948 - Pág. 1/18), “Ante ao exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta representante, REQUER: a) a intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a sentença para: d.1) a consideração do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, quanto aos 02 (dois) crimes de roubo majorado previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e ao crime de corrupção de menores, capitulado no art. 244-B da Lei 8069/90; d.2) a consideração desfavorável ao Apelado das circunstâncias judiciais relativas às consequências do crime, no tocante ao crime de roubo majorado, à conduta social e à personalidade do agente; d.3) a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) às vítimas NILSANGELA CARDOSO LIMA e SAMARA DE SOUSA ALVES, a ser paga pelo Apelado, para fins de reparação dos danos materiais e, caso entendam V.Ex.as. existentes dúvidas quanto aos valores indenizatórios, se converta, nesta parte, o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018; d.4) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às vítimas NILSANGELA CARDOSO LIMA e SAMARA DE SOUSA ALVES, a ser paga pelo Apelado, a título de reparação por danos morais e, caso entendam V.Ex.as. existentes dúvidas quanto aos valores indenizatórios, se converta, nesta parte, o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018”.
A defesa do 2º apelante (Fernando) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15646952 - Pág. 2/24), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, na forma do art. 109, V, do CP; d) A absolvição do apelante por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP; e) O afastamento da valoração negativa da culpabilidade do agente; f) O afastamento do aumento da fração da majorante da arma de fogo em seu patamar máximo, uma vez que não houve fundamentação idônea para tanto; g) A fixação do regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §1º, b, do CP; h) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; i) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça”.
Os apelantes – 1º apelante (id. 15646957 - Pág. 1/24) e 2º apelante (id. 15646954 - Pág. 1/14) –, nas contrarrazões, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo membro do Ministério Público de base, para fins de negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade do agente e consequências do crime; reconhecimento do concurso material de crimes; bem como para que seja fixado valor a título de indenização pelos danos morais sofridos pelas vítimas” (id. 16803094 - Pág. 1/15) e pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA EVANGELISTA, tão somente para fins de reconhecimento da ocorrência de prescrição em relação ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos” (id. 16803088 - Pág. 1/19).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) reconhecimento do concurso material, entre os dois delitos de roubo e o de corrupção de menores, (i-b) negativação das vetoriais conduta social, personalidade, consequências e circunstâncias do delito, (ii) a fixação de indenização, em favor das vítimas, nos valores (ii-a) de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos materiais, e (ii-b) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, ou (ii-c) a conversão do julgamento em diligência para apuração do quantum, na hipótese de dúvida quanto aos valores, ao passo que o recurso defensivo objetiva (iii) a absolvição do acusado, (iv) o redimensionamento da pena, mediante (iv-a) neutralização da vetorial culpabilidade, (iv-b) cômputo mais brando da majorante do emprego de arma de fogo e (v) a fixação do regime semiaberto, (vi) a redução ou parcelamento da pena pecuniária, (vii) a suspensão da cobrança das custas processuais, (viii) a extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime de corrupção de menores.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da extinção da punibilidade.
Inicialmente, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo de declaração da extinção da punibilidade, exclusivamente quanto à imputação pela prática do delito de corrupção de menores, valendo destacar que a natureza da decisão equivale à de sentença absolutória e, certamente, poderá implicar reflexos favoráveis na dosimetria das demais condenações eventualmente sobressalentes.
CORRUPÇÃO DE MENORES – LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – IMPERIOSA. De fato4, tomando-se a pena concreta – de 1 (um) ano de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP5), reduzido para 1 (um) ano e 6 (seis) meses (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP6) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 24/8/2021; id. 15646874 - Pág. 119/120) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em em 2/11/2023; id. 15646927 - Pág. 1/14), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal7.
Dessa forma, acolho o pleito de declaração da extinção da punibilidade quanto ao delito de corrupção de menores.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou, por duas vezes, o delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).
ROUBOS – RAZÕES DE FATO – PALAVRA DAS VÍTIMAS (FIRME) – RECONHECIMENTO (RATIFICADO EM JUÍZO). Com efeito, as duas vítimas ouvidas em juízo confirmaram que observaram e gravaram as fisionomias dos infratores, no decorrer das práticas delitivas, o suficiente para terem a certeza da autoria delitiva imputada ao acusado, quando da realização dos Autos de Reconhecimento (id. 15646874 - Pág. 16 e 17). Esclareceram também que nenhum deles fez questão de esconder o rosto durante o iter criminis. As vítimas consignaram inclusive essa certeza à época dos Autos de Reconhecimento, realizados em 12/09/2017, ou seja, no dia seguinte ao do delito, praticado em 11/09/2017, por volta das 17h.
FALSAS MEMÓRIAS (IMPLANTE DESCARTADO). Nesse ponto, consoante ressaltaram em juízo o acusado FERNANDO e o seu amigo FABRÍCIO, vale consignar que, na ocasião do reconhecimento extrajudicial, os quatro detidos foram colocados emparelhados (ou seja, somente os quatro, no mesmo ambiente, um ao lado do outro, e, anda, sem a presença de terceiros com características assemelhadas). Além disso, as vítimas também mencionaram que estavam uma ao lado da outra, no momento do reconhecimento. Porém, também ficou esclarecido em juízo que uma não influenciou na convicção da outra, porque ambas tiveram a mesma e imediata certeza quanto ao reconhecimento do acusado como autor do delito.
Sensíveis à detestável implantação de falsas memórias, temos reiterado, em nossos julgamentos, que “essa atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva8. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal de reconhecimento, ainda que posteriormente venha a ser realizado com todos os rigores”. E, mais repulsiva, revela-se a “atuação policial, no sentido de primeiramente mostrar às vítimas fotografias de supostos envolvidos para, somente depois, colherem seus depoimentos, nos quais discriminarão as características dos fotografados (e não, genuinamente, como se espera e deva ser, dos verdadeiros envolvidos)”.
Por outro lado, no caso concreto, mesmo diante da efetiva desconsideração do rito previsto em lei (art. 226 do CPP), seja pela Autoridade Policial, excepcionalmente, atento às especificidades do caso concreto, deve-se dar crédito à certeza asseverada pelas vítimas em juízo (reitere-se, a íntima certeza que detinham quando da realização dos reconhecimentos extrajudiciais).
PRISÃO EM FLAGRANTE (AINDA NO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO NO ROUBO) Ademais, o acusado e seus três companheiros foram detidos pela Polícia Militar às 23h, ou seja, horas depois da prática delitiva, todos os quatro ainda no interior do mesmo veículo utilizado para a prática do roubo, sendo que as vítimas mencionaram a autoria/participação de exatos quatro infratores. Tais fatores certamente reforçam a certeza quanto à autoria delitiva do acusado. E, em que pese não terem sido encontrados na posse dos pertences das vítimas ou de algum revólver, por outro lado, houve tempo suficiente para promoverem alguma destinação a esses itens.
Aliado a isso, a versão autodefensiva apresenta sérias contradições em relação àquelas dos demais companheiros. O acusado FERNANDO e seu amigo FABRÍCIO, ora detidos naquela noite fatídica, comparecerem em juízo. Ainda encontravam-se recolhidos na mesma unidade prisional, na ocasião da audiência. Tanto isso que se encontravam sentados um ao lado do outro quando o companheiro FABRÍCIO foi ouvido, na qualidade de testemunha. Em audiência, mencionaram que foi FABRÍCIO quem alugou o veículo. Porém, na fase extrajudicial, FABRÍCIO alegou que foi ANDREI quem alugou o veículo (o menor-infrator que também foi detido naquela noite e, no dia seguinte, reconhecido pelas vítimas como um dos autores do roubo). Assim, houve uma mudança substancial em quem havia alugado o veículo.
Em juízo, mencionaram que, logo após o aluguel do veículo, FABRÍCIO chegou à residência de HENRIQUE entre 18h e 19h, quando então saíram para um passeio, em que também ingressaram ANDREI e outro amigo. Contudo, na delegacia, FABRÍCIO ressaltou que ANDREI chegou em sua residência às 21h30min. Dessa forma, houve uma mudança substancial tanto nos horários quanto na rotina de ocupação do veículo: (na delegacia) FABRÍCIO primeiro, depois o acusado HENRIQUE e, por fim, o menor ANDREI e o outro companheiro; (e em juízo) o menor ANDREI primeiro, depois FABRÍCIO e os demais em seguida, incluindo o acusado HENRIQUE.
De mais a mais, vale atentar que, na ocasião em que o citado veículo foi localizado e abordado pela Polícia Militar – através da placa OJN-3314, informada pela vítima (ressalte-se, sendo o verdadeiro veículo utilizado no roubo; e não outro com placa clonada) – contava apenas com os quatro amigos como ocupantes, ou seja, o mesmo número de infratores outrora mencionado pela vítima. E, com essa lotação, tornava-se absolutamente inviável a finalidade mencionada em juízo para esse passeio: diversão com mulheres.
ÁLIBI NÃO COMPROVADO. Além disso, a combativa defesa deixou de comprovar o álibi mencionado em autodefesa (na fase judicial), no sentido de que haviam alugado o veículo em horário posterior ao delito, por uma pessoa de nome VALMIR. Ao deixar de apresentar esse álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparasse a tese autodefensiva), a defesa assumiu então o risco pela perda da chance probatória9. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição.
3 Da dosimetria.
Consoante relatado, os recursos visam, ainda, (i/iv) o redimensionamento da pena, mediante (i-b) negativação das vetoriais conduta social, personalidade, consequências e circunstâncias do delito (1º apelante), (iv-a) neutralização da vetorial culpabilidade (2º apelante), (iv-b) cômputo mais brando da majorante do emprego de arma de fogo (2º apelante), e (i-a) reconhecimento do concurso material, entre os dois delitos de roubo e o de corrupção de menores (1º apelante).
PRIMEIRA FASE – DUAS VETORIAIS ORIGINALMENTE DESVALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Na primeira fase das dosimetrias, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem: “f) Circunstâncias – refere-se aos aspectos de tempo, lugar e modo de agir capazes de favorecer o êxito da empreitada criminosa. Nesse aspecto, observo a necessidade de exasperação da pena em relação aos 02 (dois) delitos de roubo (e tão somente estes). Isso porque foi praticado mediante o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo. Sendo assim, resolvo importar umas das causas de aumento reconhecidas – no presente caso, advirto às partes que, em relação a tal providência, se refere a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP (emprego de arma de fogo). Por esse motivo, exaspero a pena do sentenciado e, por conseguinte, valoro negativamente esta circunstância judicial (circunstâncias do crime, em relação aos 02 (dois) crimes de roubo, e tão somente estes);”e “a) Culpabilidade – a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal (em relação aos dois crimes de roubo, e tão somente estes). Isso porque o modus operandi do agente, manifestado por meio da execução dos crimes de roubo (em que os quatro envolvidos abordaram as vítimas de uma forma bastante meticulosa e eficiente), revela que a ação do bando fora premeditada. Por esse motivo, exaspero a pena do sentenciado, justificando-se a valoração negativa desta circunstância judicial (culpabilidade dos agentes – em relação aos 02 (dois) crimes de roubo, e tão somente estes);”.
CULPABILIDADE – PLEITO DEFENSIVO DE NEUTRALIZAÇÃO – REJEIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PREMEDITAÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos, a premeditação, evidenciada pelo modus operandi concreto, evidenciador de prévia elaboração e preparo do crime, vem sendo considerada como fundamento idôneo para o incremento da pena base10, consoante orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “1. A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que "a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade" (ut, HC 413.372/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/02/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1279221/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.07/08/2018, DJe 15/08/2018).
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – REJEIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. O registro de que responde/respondeu a outros processos, sem referência ao trânsito em julgado da sentença condenatória, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive da Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado11.
PERSONALIDADE – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – REJEIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – BASEADA NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – INVIÁVEL. O órgão acusador conclui que o acusado seria “detentor de personalidade mendaz e enganadora” porque “apresentou declarações bastante frágeis e contraditórias, se confrontadas com as provas dos autos, sem, contudo, provar as suas próprias alegações”. Contudo, a veemente negativa da autoria delitiva jamais poderia ser utilizada como elemento desabonador, vez que revela uma das faces do exercício do direito de defesa. Ademais, inexistem elementos seguros ou laudo técnico que possa aferir sua personalidade.
CONSEQUÊNCIAS – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – REJEIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO OU DESDOBRAMENTOS DURADOUROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Igualmente mostram-se insuficientes os fundamentos suscitados pelo órgão acusador para a negativação das consequências do delito. O acervo judicializado não comprova eventual abalo patrimonial nas finanças das vítimas. Tampouco constam eventuais desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida das vítimas, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito.
Forte nessas razões, mantenho inalteradas as penas-base originalmente fixadas em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão (para cada roubo).
SEGUNDA FASE – PENA INALTERADA NA ORIGEM. Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de fatores de modificação, a pena não sofreu alteração.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – UMA ATENUANTE – MENORIDADE RELATIVA (PARA ROUBOS). Contudo, passou despercebido na origem e pelos recorrentes o imperioso reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
De fato, o acusado, nascido em 8/11/1995, contava com idade inferior a 21 (vinte e um) anos à época dos delitos, praticados em 11/9/2017, devendo então ser favorecido com o cômputo da respectiva atenuante (para os dois delitos).
REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL – SÚMULA 231 DO STJ – OBSERVÂNCIA. Por outro lado, torna-se inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP12), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)13 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)14.
Assim, reduzo cada pena intermediária para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE – UMA MAJORANTE COMPUTADA – CONCURSO DE AGENTES – QUANTUM MÁXIMO MANTIDO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Na fase final da fixação das reprimendas, foi computada tão somente a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), devidamente aplicada na origem no máximo legal de 1/2 (metade), diante de fundamentação idônea, consistente na significativa quantidade de infratores (em número de quatro).
PLEITO DE CÔMPUTO MAIS BRANDO DA SEGUNDA MAJORANTE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CARÊNCIA DE INTERESSE DEFENSIVO – MAJORANTE OUTRORA RECAMBIADA PARA A PRIMEIRA FASE E INUTILIZADA NA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, carece de interesse recursal o pleito defensivo de cômputo mais brando da majorante do emprego de arma de fogo, nodadamente porque o juízo de origem afastou o seu incremento dessa segunda fase, ao optar pelo seu recambiamento para a primeira fase (diante da presença de duas majorantes, mantendo apenas a segunda na presente fase). Trata-se de procedimento amplamente avalizado pela jurisprudência pátria, porque não implica em eventual ilegalidade, teratologia ou violação ao princípio do ne bis in idem. Noutro giro, o acolhimento do pleito defensivo, esse sim, implicaria em violação aos princípios do ne bis in idem e da non reformatio in pejus.
Como consequência, fixo as penas finais em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (para cada roubo).
CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBOS E A CORRUÇÃO DE MENORES – MANUTENÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Finalmente, o caso concreto indica que o delito de corrupção de menores consumou-se pela mera participação do menor no crime de roubo. E, em casos de igual jaez, a jurisprudência tem decidido pelo reconhecimento do concurso formal. Confira-se: “Na hipótese dos autos as instâncias de origem aplicaram o concurso material sem apresentar fundamento suficiente para concluir pela existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Impõe-se o reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70 do CP, sem que seja necessária a rediscussão de fatos e provas, porquanto foi reconhecido que o delito de corrupção de menores consumou-se pela mera participação do menor no crime de roubo perpetrado.” (STJ, HC 466746/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.11/12/2018); e “Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).” (STJ, REsp 1719489/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.23/08/2018).
QUANTUM DE REDUÇÃO – IMPERIOSA ALTERAÇÃO – DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Por outro lado, diante da declaração da extinção da punibilidade, em razão do alcance do lapso prescricional, quanto ao delido de corrupção de menores, conjuntura que equivale à sentença asolutória, persistindo apenas a condenação pela prática dos dois roubos, impõe-se então à readequação da exasperação do concurso formal. Nessa nova conjuntura, deve incidir a fração mínima de agravamento, ora de 1/6 (um sexto), sob o quantum definitivo de um dos crime de roubo, diante da prática das duas infrações (sobressalentes, repise-se, apenas de roubo), em atenção à orientação jurisprudencial pacífica15, torno, então, a pena concretizada em 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
4 Do regime inicial.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. De fato, o quantum final da pena já impõe (objetivamente) o regime mais grave (fechado), ao passo que persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a sua manutenção, diante da existência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP16).
5 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
REDUÇÃO ACOLHIDA – PROPORÇÃO COM A PENA-BASE – NECESSÁRIA – INCREMENTOS DAS FASES SEGUINTES – IMPERIOSO DECOTE. Merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, fixou-a originalmente em 12 (doze) dias-multa. Porém, nas fases seguintes, alterou-a para 18 (dezoito) dias-multa.
Portanto, fixo cada pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa.
Na sequência, diante do concurso formal de delitos, entre os dois roubos, devendo ser computado no mínimo legal de “1/6 pela prática de 2 infrações” (cf. orientação jurisprudencional pacífica)17, torno-a concretizada em 14 (quatorze) dias-multa.
6 Das custas processuais.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, ainda que formulados pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ18, a qual nos filiamos19, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/6/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]
E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:
ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário20 e jurisprudencial21 pátrio, ao qual sempre nos filiamos22, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal23, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).
ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]
PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]
Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]
PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente dos pedidos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais.
7 Da indenização ex delicto.
DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUANTUM NÃO COMPROVADO – TRANSFORMAÇÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – IRRAZOÁVEL. Em que pesem os argumentos ministeriais, impõe-se a rejeição dos pleitos de fixação de indenização, em favor das vítimas, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. De fato, o estado-acusador deixou de apurar em juízo os danos materiais e/ou morais por ela eventualmente experimentados.
Dessa forma, como decorrência da instrução probatória originalmente deficitária, resulta então absolutamente irrazoável a reabertura da marcha processual para a específica finalidade de apurar o quantum debeatur, razão pela qual impõe-se também a rejeição do pleito de transformação do julgamento em diligência.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, porém, NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público e dou PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por Fernando Henrique de Sousa Evangelista, apenas com o fim de declarar a extinção da punibilidade, exclusivamente quanto à imputação pela prática de corrupção de menores, e de reduzir a pena a ele imposta para 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática dos demais delitos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público e dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por Fernando Henrique de Sousa Evangelista, apenas com o fim de declarar a extinção da punibilidade, exclusivamente quanto à imputação pela prática de corrupção de menores, e de reduzir a pena a ele imposta para 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática dos demais delitos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
3Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
4Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
8Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).
9Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.
10Confira-se, no STJ: HC 449745/MA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/08/2018; AgRg no AREsp 1279221/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.07/08/2018; HC 447857/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.21/08/2018; AgRg no AREsp 1277816/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.23/08/2018.
11Confira-se, no STJ: HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017.
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
13A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
14Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
15Confira-se no STJ, in verbis: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em concurso formal, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.” (STJ, AgRg no AREsp 1910762/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j. 09/11/2021).
16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
17Confira-se no STJ, in verbis: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em concurso formal, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.” (STJ, AgRg no AREsp 1910762/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j. 09/11/2021).
18Confira-se no STJ: “Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).
19Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: “No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).
20Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).
21Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).
22A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).
23Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
0010930-77.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFERNANDO HENRIQUE DE SOUSA EVANGELISTA
Publicação04/09/2024