TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0003192-67.2019.8.18.0140 / Teresina – 7a Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0003192-67.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Anderson Inácio de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) – ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – 1 CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO SIMPLES – REJEIÇÃO – ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 14299313 - Pág. 5) contra a parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7a Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 05/09/2023; id. 14299313 - Pág. 1/5) que absolveu Anderson Inácio de Sousa da suposta prática dos delitos em tese tipificados nos arts. 1802, caput, 2973 e 3114, todos do Código Penal (receptação simples, falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 14299288 - Pág. 136/140), a saber:
I – DOS FATOS
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 27.05.2019, nesta cidade, o denunciado [ANDERSON INÁCIO DE SOUSA] foi encontrado na posse da motocicleta (marca/modelo Honda Bros 160, ano 2015, cor preta, placa PSB 8327), a qual havia sido subtraída de FRANCISCO DAVID RODRIGUES ALVES. Além disso, na ocasião a motocicleta apresentava adulteração intencional em sua Numeração de Identificação Veicular – NIV e encontrava-se com placa diferente da que estava cadastrada e com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV falsificado.
Segundo o apurado na peça investigatória, no dia 18 de março de 2019, por volta das 02h20min Francisco David Rodrigues Alves teve a sua motocicleta roubada na Rua Porto, Bairro Pio XII, nesta Capital, por dois infratores não identificados que estavam em outra motocicleta, sendo que o garupa estava portando uma arma de fogo. A vitima registrou a ocorrência na polícia (fl. 07).
Ocorreu que, no dia 27 de maio de 2019, por volta das 16h30min, uma equipe de policiais militares realizava rondas ostensivas pela Avenida Sérgio Mota, Bairro Santa Maria da Codipi, quando viram um homem que estava próximo a uma motocicleta e apresentava atitudes suspeitas. Em razão disso, decidiram abordá-lo.
Durante a abordagem, o homem se identificou como sendo ANDERSON INÁCIO DE SOUSA, conhecido como “MARCONE”, e afirmou que estava esperando uma pessoa que iria comprar aquela motocicleta. Ato contínuo, os policiais constataram que o veículo encontrava-se com restrição de roubo/furto.
Diante da situação flagrancial, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes de Teresina, onde foram realizados os procedimentos padrões.
A motocicleta encontrada em poder do denunciado foi apreendida e submetida à vistoria (fls. 57/59), que constatou adulterações na numeração de identificação – NIV pela modalidade de supressão seguida de regravação de caracteres identificadores. Nesse sentido, conforme consta em Laudo Documentoscópico (fls. 62/67):
“chegou-se a conclusão de que o documento não tem legitimidade face à divergência que apresenta em relação ao usualmente encontrado quanto à impressão dos dados variáveis e da chancela do gestor do órgão expedidor, especificamente quando comparadas com as peças oficiais da espécie existentes neste setor de documentoscopia e tomadas como padrão. Somou-se a isso a patente incongruência lógica presente na peça, representada pelo anacronismo entre a produção do formulário e a suposta emissão do documento (…).”
Além disso, realizado o respectivo exame pericial (laudo de fls. 57-59), verificou-se que a placa do veículo estava registrada como sendo PSB 8327, entretanto o mesmo utilizava-se de outra, PIL 2336.
Consta, no inquérito, o auto de apreensão da motocicleta (fl. 08) e a devida restituição (fl. 28).
O denunciado, quando interrogado (fls. 09/10), optou por falar em somente em juízo.
Por fim, o denunciado não foi reconhecido como autor do crime de roubo do objeto subtraído. E não foram reunidas outras provas que pudesse embasar uma imputação relativa ao dito roubo, restando, pois, o crime de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsificação de documento público.
II – DOS CRIMES PRATICADOS
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado ANDERSON INÁCIO DE SOUSA, conhecido como “MARCONE” praticou o crime de RECEPTAÇÃO SIMPLES, descrito no art. 180, caput, do CP, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR descrito no art. 311, caput, do CP e FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, descrito no art. 297 do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Autoria e materialidade comprovadas pela declaração do condutor (fls. 04), testemunhas (fls. 05, 06), pelo Boletim de Ocorrência (fl. 07), pelo auto de apreensão (fl. 08), laudo de exame pericial de Identificação Veicular (fls. 57/59) e laudo de exame pericial Documentoscopia Forense (fls. 62/67).
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, este órgão ministerial oferece a presente peça acusatória, requerendo a Vossa Excelência que a mesma seja autuada e recebida, com a citação da denunciada, para apresentarem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, prosseguindo-se até julgamento final, nos termos dos art. 396/405 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, com a condenação dos mesmos nas penas correspondentes aos crimes que ora lhe são atribuídos.
No caso de ter havido prejuízo aos ofendidos, pede-se também que, ao proferir a sentença condenatória, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Recebida a denúncia (em 24/04/2020; id. 14299288 - Pág. 149/150) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14299617 - Pág. 1/7), o “CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, a fim de que a Sentença Condenatória recorrida seja reformada, condenando-se o réu ANDERSON INACIO DE SOUSA pela prática do crime de Receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, por ser esta a medida da mais lídima JUSTIÇA”.
A defesa refuta, em contrarrazões (id. 14299619 - Pág. 1/7), as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 16482636 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id._________).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado, pela prática do delito de receptação.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação pela prática de receptação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
RECEPTAÇÃO SIMPLES – CONJUNTO PROBATÓRIO – INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
TESE AUTODEFENSIVA DA NEGATIVA DA MATERIALIDADE – RATIFICADA POR TESTEMUNHA POLICIAL – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO) – INEXISTENTE – FIGURA SIMPLES QUE NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA – CARÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO – IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO. Com efeito, o acusado negou as práticas delitivas. Nenhuma das testemunhas ouvidas (nas fases judicial e extrajudicial) presenciaram a receptação. E, finalmente, a autoridade policial simplesmente presumiu o dolo do acusado. Contudo, um dos policiais civis, ouvidos em juízo, esclareceu que inexistem indícios desse elemento subjetivo, diante das circunstâncias do caso concreto.
O acervo judicializado, na realidade, deixou clara a inexperiência do acusado na compra e venda de veículos. Aliado a isso, diante (i) das adulterações da motocicleta, perceptíveis somente a experts, (ii) das características da sua aquisição pelo acusado e (iii) da conjuntura fática em que ele foi detido enquanto pretendia revendê-la, a análise conjunta dessas premissas leva à conclusão de que não havia mínima evidência no sentido de que estivesse ciente de que se tratava de um veículo com restrição por roubo.
E, como a figura descrita no caput, ora objeto do pleito ministerial de condenação, não admite a forma culposa – ora destinada tão somente à figura qualificada, ou seja, para comerciantes com expertise nessas transações, hipótese na qual o acusado não se enquadra, sendo um simples cabeleireiro e réu primário, dentre outras condições pessoais favoráveis – como consequência, o caso concreto carece de um dos elementos constitutivos do tipo penal em apuração. Dessa forma, agiu bem o juízo de origem ao absolver o acusado.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. §1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. §2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Adulteração de sinal identificador de veículo (Incluído pela Lei 9.426/1996). Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento (Incluído pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §1º [figura majorada] - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço (Incluído pela Lei 9.426/1996). §2º [figuras equiparadas à simples] - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial (Incluído pela Lei 9.426/1996).
0003192-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON INACIO DE SOUSA
Publicação04/09/2024