Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000052-54.2018.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ACOLHIMENTO – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PREJUDICIAL DE MÉRITO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000052-54.2018.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000052-54.2018.8.18.0077 / Uruçuí – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000052-54.2018.8.18.0077 (Ação Penal).

Apelante: Rafael Formiga e Sousa (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ana Cristina Carreiro de Melo1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ACOLHIMENTO – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PREJUDICIAL DE MÉRITO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, 117, I e IV, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Formiga e Sousa (id. 17055385 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (em 30/08/2023; id. 17055374 - Pág. 1/2) que a condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática, em 26/01/2018, do delito tipificado no art. 332, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 17055277 - Pág. 28/29).

Recebida a denúncia (em 2/3/2018; id. 17055277 - Pág. 35/36) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17055389 - Pág. 1/9), que “a) Seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, por ser o recorrente pessoa hipossuficiente; b) que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva; c) Caso Vossas Excelências não reconheça a prescrição punitiva, que seja reformada a sentença para que o apelante seja absolvido do crime de tráfico por falta de provas; d) subsidiariamente, pugna pela desclassificação do tipo denunciado para o delito do art. 28 da Lei nº11.343/06; e o reconhecimento do princípio da insignificância; e) Caso Vossas Excelências não absolvam o apelante, o que sinceramente não se acredita, requer a reforma da sentença para que se dignem de afastar a circunstâncias judiciais valoradas negativamente (crime de tráfico de drogas) e redimensionar a pena para o mínimo legal; f) Com fundamento no art. 44, I da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 189, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seja intimada pessoalmente a Defensoria Pública de Categoria Especial com atribuições para atuar junto a esta Câmara Criminal para proferir sustentação oral no julgamento da presente Apelação”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17055392 - Pág. 1/11), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 17386118 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.18985844).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a extinção da punibilidade ou, no mérito, (ii) a absolvição do acusado, mediante incidência do princípio in dubio pro reo, (iii) a desclassificação delitiva e (iv) o redimensionamento da pena.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar.

 

1 Da preliminar de extinção da punibilidade.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR DE MÉRITO. Pelo que consta dos autos, o lapso prescricional aplicável à espécie resultou alcançado na origem, fulminando a pretensão punitiva estatal. E, como a extinção da punibilidade pela prescrição equivale à sentença absolutória, de consequência, carece de interesse recursal os demais pleitos recursais. Trata-se, portanto, de prejudicial de mérito, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal3.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). A propósito, em face do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal4, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório5.

CASO CONCRETO – LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ACOLHIDA. No caso dos autos6, tomando-se a pena concretade 2 (dois) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécieora de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP7) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 02/03/2018; id. 17055277 - Pág. 35/36) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 30/08/2023; id. 17055374 - Pág. 1/2), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal8.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se declarar extinta a punibilidade.

ALVARÁ DE SOLTURA – DESNECESSÁRIO. Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Assim, acolho a arguição preliminar de extinção da punibilidade e julgo prejudicado o mérito recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

3Confira-se no STF: HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013; AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014.

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

5Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

6Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000052-54.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAFAEL FORMIGA E SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024