TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804801-15.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO, JORGEANE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa extrato de operação em caixa eletrônico na modalidade de autoatendimento (ID. 16452445) realizada pela parte autora, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo, mesmo que a autora afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804801-15.2021.8.18.0065 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 16452616) interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (id. 16452615), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação e reconhecimento de sua nulidade, condenar a instituição bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, condenar o banco ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) em favor da autora a título de danos morais. Além disso, condenou o apelado em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID. 16452616), o Apelante/réu requereu a reforma da sentença de piso para que seja reconhecida a validade do contrato alegando a existência de assinatura eletrônica da autora na proposta de empréstimo. Arguiu ainda que não foi praticado qualquer ato ilícito que justifique a condenação em danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório. Na ocasião, o Apelante argumentou sobre a validade do contrato e, por isso, a ausência de cobrança indevida. Requereu, de forma alternativa, que caso houvesse a condenação à restituição que esta seja realizada na forma simples. Devidamente intimado, a apelada/autora apresentou contrarrazões tempestivas (id. 16452624), manifestando-se pela manutenção integral da sentença de piso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA GONCALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora, ora apelada. Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu, ora apelante. Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré e a Apelante, pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa extrato de operação em caixa eletrônico na modalidade de autoatendimento (ID. 16452445 e ID. 16452462) realizada pela parte autora, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo, mesmo que a apelada/autora afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelada/autora. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser reformada para tornar sem efeitos a condenação por dano moral e material em razão da regularidade contratual, bem como a comprovação do saque, na forma sumular nº 18 do TJPI. Verifico que o Banco acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da autora. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Por essa razão, a reforma da sentença de piso é medida que se impõe. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para julgar improcedentes os pedidos da inicial nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 03/09/2024
0804801-15.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA GONCALVES DE SOUSA
Publicação03/09/2024