TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800727-18.2020.8.18.0140
APELANTE: EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA TED. SUMULA Nº 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o comprovante de repasse dos valores, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (0800727-18.2020.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (id. 12648210), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade dos descontos e condenar a instituição ré à restituição da quantia cobrada indevidamente.
Nas suas razões recursais (id. 12648215), a apelante requer a condenação do banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a devolução dos valores seja feita de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
O recorrido, em Contrarrazões à apelação (id. 12648222), requer o não conhecimento e, caso conhecido, que o recurso seja desprovido.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 16211848) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A lide recursal cinge-se sobre a condenação referente aos danos morais, bem como sobre a repetição do indébito.
Nesse contexto, constata-se dos autos que o banco/recorrido não anexou TED ou qualquer outro documento que demonstrasse o recebimento dos valores transacionados entre as partes, e, como é cediço, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte recorrente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, que ensejou, por parte do juízo a quo, com a declaração de nulidade do contrato e a condenação do recorrido à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
No que diz respeito aos danos morais, em decorrência da ausência de prova da contratação e da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Inclusive, destaque-se o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente e recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada: i) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); ii) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Imverto os honorários sucumbenciais, conforme tese do Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800727-18.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/09/2024