Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800977-76.2023.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Manutenção da condenação em litigância de má-fé da parte autora/apelante, uma vez que restou configurado a incidência nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar a inexistência de débito, devidamente comprovado nos autos. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado à parte adversa, razão pela qual deve ser excluída a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800977-76.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800977-76.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA DA ROSA CORREA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Manutenção da condenação em litigância de má-fé da parte autora/apelante, uma vez que restou configurado a incidência nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar a inexistência de débito, devidamente comprovado nos autos.  2. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado à parte adversa, razão pela qual deve ser excluída a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé.  3. Recurso conhecido e provido em parte.  

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AMELIA FERREIRA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE  DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 

Na sentença (id. 18680463), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor da causa por litigância de má fé, bem como ao pagamento de indenização em favor da parte demandada no valor de 01 (um) salário mínimo. 

Em suas razões (id. 18680515), a apelante sustenta a invalidade do contrato juntado aos autos e a ausência de comprovante de repasse dos valores supostamente contratados. Alega que a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, sob os fundamentos de que não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudiciais ao andamento do processo. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento procedente da demanda

Em contrarrazões (id. 18680522), banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. 

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.


VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.

Verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (contrato de refinanciamento - id. 18680451 e ted – id. 18680456). 

Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa de 10% do valor da causa por litigância de má fé, bem como ao pagamento de indenização em favor da parte demandada no valor de 01 (um) salário mínimo. 

Como preveem os artigos 81 e 142 do CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé "aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais", tendo "na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Diante do exposto, não merece reparo a sentença quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.  

Por fim, embora conste na sentença a quo menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (tentar alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário), não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização no valor de um salário mínimo. 


IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora 

 




Detalhes

Processo

0800977-76.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AMELIA FERREIRA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

27/08/2024