Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0823618-04.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0823618-04.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/09/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0823618-04.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA 

Advogados do(a) EMBARGANTE: IAGO DO COUTO NERY N°  SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES N° GO38049-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO N° GO37281-A

EMBARGADO: JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA STELA RANGEL DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO N° PI5205-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

  

EMENTA 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO 


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ( Id. 17972560 ) em face do acórdão (Id. 17492675 ), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Na origem, os requerentes, ora embargados, informaram que em 13 de março do ano de 2015, firmaram com a apelada o “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e Outras Avenças”, para a compra de uma unidade no loteamento “ Verana Teresina”, n.º 17 da Quadra I, com prazo de entrega para dezembro de 2016. Contudo, houve atraso da entrega do lote, objeto do contrato, bem como houve embargo da obra pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI. Por este motivo, ingressaram com a ação com o objetivo de rescindir o contrato com a declaração da rescisão do contrato havido entre as partes por culpa da parte Requerida em razão do exorbitante atraso na entrega do lote com a consequente devolução imediata dos valores já pagos a título de parcelas, taxa de administração e outras taxas e tributos que forem desembolsados pelos Autores.

Na sentença, o magistrado a quo condenou a requerida a restituir imediatamente aos requerentes, o valor correspondente às parcelas efetivamente pagas e comprovadas nos autos, devendo ser corrigidas monetariamente, desde o efetivo desembolso até pronto pagamento, observando-se os índices da Corregedoria de Justiça deste Estado, acrescidas de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação.

Em suas razões de recurso, o embargante alega omissão do acórdão quanto a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97. Aduz que as regras inerentes ao desfazimento contratual, seja rescisão ou simples arrependimento do comprador, são diferentes das que regulamentam o desfazimento da promessa de compra e venda.

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a modificação dos efeitos do Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça, sendo reconhecida e afastada a possibilidade de estabelecer a rescisão do contrato de forma unilateral, conforme almejado nos autos.

As partes embargadas manifestaram-se pelo não acolhimentos dos Embargos opostos, julgando-os improvidos. ( Id. 18380093 )

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO 


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante que o acórdão embargado sob o argumento de que houve omissão quanto a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97. Aduz que as regras inerentes ao desfazimento contratual, seja rescisão ou simples arrependimento do comprador, são diferentes das que regulamentam o desfazimento da promessa de compra e venda.

Cabe distinguir o caso em análise da controvérsia do Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça que é decorrente de contrato de compra e venda com cláusula fiduciária em garantia, em que o devedor/consumidor figura como inadimplente e postula resolução contratual com a restituição dos valores pagos.

Sobre a matéria, colhe-se o julgado:

APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TEMA 1.095 DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA -DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. – Instrumento particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia – Desistência do adquirente – Pretensão das vendedoras de que a resolução do contrato se dê por execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97 – Impossibilidade – Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.095 no sentido de que a Lei nº 9.514/97 somente afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de contrato registrado em cartório e adquirente inadimplente, devidamente constituído em mora – No caso dos autos os compradores não foram constituídos em mora – Determinação de devolução de 90% sobre os valores pagos, autorizado o desconto de eventuais débitos de consumo, IPTU e taxas condominiais em consonância com os precedentes do STJ: - Não se tratando de hipótese que impõe a execução extrajudicial do contrato e a aplicação da Lei nº 9.514/97, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.095, a resolução da avença com a retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador mostra-se suficiente para a compensação do vendedor – Precedentes do STJ – Incabível a cobrança de taxa de ocupação, uma vez que não houve consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADA.(TJ-SP - EMBDECCV: 10150849820198260344 SP 1015084-98.2019.8.26.0344, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). 

No entanto, o caso dos autos, não se trata de inadimplência ou desistência do consumidor, a apelante não cumpriu a obrigação que a ela incumbia, no sentido de providenciar a entrega dos imóveis na data prevista no contrato, tendo requerido, então, o apelado a rescisão contratual.

Desta forma, não restou demonstrada a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

  

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto. 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0823618-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

JOSE JOACIR DA SILVA

Publicação

04/09/2024