Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802444-14.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE GOLPE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802444-14.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802444-14.2023.8.18.0123

RECORRENTE: LUCIA MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE GOLPE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802444-14.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUCIA MARQUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter sido vítima de um golpe aplicado em nome do banco Requerido (BANCO DAYCOVAL S/A), no dia 12 de outubro de 2022. Relata que uma funcionária da instituição financeira apresentou proposta de portabilidade de empréstimo contratado com o Requerido BANCO DO BRASIL SA. Aduz ter aceitado a proposta em razão da redução da cobrança das taxas. Informa que a funcionária gerou 2 (dois) boletos no importe de R$11.060,28 (onze mil e sessenta reais e vinte e oito centavos) a ser pago com o valor creditado em sua conta bancária. Por este motivo, pleiteia: condenação solidária dos bancos Requeridos à repetição do indébito e à indenização por danos morais; bem como requer que o empréstimo realizado junto ao Banco Daycoval seja declarado nulo.

Em sede de contestação, o Requerido BANCO DO BRASIL SA alegou: ilegitimidade passiva; necessidade de emenda da petição inicial; ausência de defeito na prestação do serviço; inocorrência de danos morais; necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em caso de condenação em indenização por danos morais; descabimento do pedido de repetição do indébito e litigância de má-fé. O Requerido BANCO DAYCOVAL S/A suscitou: sua ilegitimidade passiva; ausência de comprovação de vínculo; legitimidade da contratação de novo empréstimo; inexistência de portabilidade; culpa exclusiva da Autora; inexistência de danos morais; impossibilidade do pedido de restituição em dobro e necessidade de compensação dos valores liberados em favor da Requerente.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.  Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.

E é essa a justamente a conclusão para o caso. Como a parte autora argumenta que foram causados danos materiais e morais por conduta supostamente atribuída as requeridas, é inegável a sua relação com o mérito da causa. Na verdade, a preliminar arguida se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.

Assim, não há falar em ilegitimidade passiva das empresas Banco Daycoval e Banco do Brasil.

(...)

Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que a autora pagou dois boletos fraudulentos, cujo valor deveria ser destinado ao Banco do Brasil para quitar empréstimo consignado, mas foi dirigido à pessoa jurídica diversa.

Tais conclusões foram possíveis pela análise das alegações das partes e dos documentos trazidos aos autos, em especial: o comprovante de pagamento dos boletos falsos (id. 44542359 e 44542363), no qual verifica ser o MBANK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, CNPJ: 45.688.452/001-45, e não Banco do BRASIL, o beneficiário do pagamento. Cumpre observar que o autor poderia muito bem ter conferido as informações sobre o beneficiário antes de concluir a operação, tendo agido com descuido, ou seja, também deu causa ao fato.

Além disso,  a autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade do BANCO DAYCOVAL S/A, uma vez que não há provas de qualquer ação ou omissão desse que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo narrado na inicial.

(...)

Assim, para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída aos fornecedores, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.

E tais circunstâncias não são encontradas no caso, na medida em que não foi demonstrado pela parte autora qualquer ato ilícito que tenha sido perpetrado pelas requeridas, conforme fundamentado acima, tendo os fatos ocorrido por culpa exclusiva da requerida.

Inexistente, portanto, a responsabilidade civil das empresas rés.

(...)

Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.

No caso dos autos, porém, embora tenha demonstrado a autora que realizou o pagamento do valor indevidamente, verificou-se nos autos que o destinatário não é nenhum dos réus, não se justificando a condenação à repetição do indébito.

(...)

Diante disso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, sustenta que as transações não reconhecidas e realizadas por meio de boleto configuram evento danoso.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL SA, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

Apesar de devidamente intimado no ID 16268959, o Requerido BANCO DAYCOVAL S/A não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0802444-14.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/10/2024