TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0831515-49.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SCHEYVAN XAVIER LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA LIMA
Advogado(s) do reclamado: APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SUPERVENIENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA/CONTRADITÓRIO. ART. 9º E 10, CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e providências quanto à prévia intimação do apelante para se manifestar acerca da superveniente atipicidade da conduta dos réus.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0831515-49.2019.8.18.0140, ajuizada em desfavor de SCHEYVAN XAVIER LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA LIMA, julgou liminarmente improcedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da sua impossibilidade jurídica, dada a atipicidade superveniente das condutas atribuídas aos réus com o advento da Lei nº 14.230/2021 (ID 14841622).
Em suas razões, ID. 14841627, a parte Apelante alegou, em suma, que: i) a sentença de improcedência liminar do pedido fora proferida fora das hipóteses previstas no art. 332 do CPC, caracterizando erro in procedendo; ii) o Ministério Público não foi previamente intimado para se manifestar sobre a atipicidade da conduta e sobre a extinção da ação, em flagrante violação do art. 10 do CPC; iii) a sentença desconsiderou o pedido de responsabilização por dano ao erário constante da petição inicial; iv) a sentença desconsiderou a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021; v) a sentença desconsiderou a ausência de atipicidade da conduta atribuída aos réus. Por esses motivos, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação.
Em suas contrarrazões, ID. 14841633, o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA LIMA pugna pelo desprovimento do recurso.
Em suas contrarrazões, ID. 14841635, o apelado SCHEYVAN XAVIER LIMA pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, devidamente instado, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 16934822).
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO RECURSAL- AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- DECISÃO SURPRESA
Conforme relatado, trata-se, na origem, de demanda que visa a condenação dos réus, ora apelados, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa.
Aponta o ente recorrente que o réu SCHEYVAN XAVIER LIMA, ex- Presidente da Fundação Cultural do Piauí, e o réu FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA LIMA, Presidente da Associação Arte e Cultura Sertão Cultural, devem ser responsabilizados em razão de diversos convênios firmados no ano de 2014, mediante contratação direta, com violação à Lei nº 8.666/93.
O juízo a quo, no entanto, houve por bem julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, por reconhecer a superveniente atipicidade da conduta irrogada aos réus em razão do advento da Lei nº 14.230/2021, a qual modificou vários dispositivos da Lei nº 8.429/92.
Postulada a ação e resolvidas algumas questões incidentes (como a questão da competência), deparou-se a parte Apelante com a prolação de sentença de julgamento liminar de improcedência do pedido e extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para manifestação acerca da superveniente atipicidade da conduta dos réus.
Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), requerendo, assim, o provimento ao apelo a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:
“Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.”
(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)
Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.
(STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)
Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular não proferiu qualquer ato processual para que o autor ministerial se manifestasse acerca da ulterior atipicidade da conduta dos réus. Logo, verifico que há evidente ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível manifestação ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e providências quanto à prévia intimação do apelante para se manifestar acerca da superveniente aticipidade da conduta dos réus.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. João Malato Neto, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral por parte do Apelado o Dr. Daniel Leonardo de Lima Viana (OAB/PI nº 12306-A).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0831515-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuSCHEYVAN XAVIER LIMA
Publicação11/10/2024