TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804440-03.2021.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: BRUNA CARNEIRO CONCEICAO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ARYANA GOMES MIRANDA, ESTHER BARATA MACHADO BARROS, HELDER MARQUES LIMA JUNIOR, JOAO CORDEIRO DE ANDRADE NETO, JOAO PEDRO FEITOSA DUARTE, JOAO VITOR CHAVES ROSADO NUNES, LIZANDRA AZEVEDO BRITO, MARCOS ANTONIO RABELO JUNIOR, DIANA PATRICIA SANTANDER OSSA, MARIA CAROLINA OLIVEIRA AZEVEDO, MARINA BARROS BATISTA, MILLA REIS DE MOURA SANTOS, PALLOMA DE SOUSA SILVA, PAULIANE MIRANDA DOS SANTOS, RAUL SA ROCHA, REBECA COELHO LINHARES, ROMULO SABOIA MARTINS, ROWENA TORRES CASTELO BRANCO MELO, SAMIA EMANUELY DA SILVA PEREIRA, SAMUEL BORGES ARANTES, SUZANA BASTOS JACOME DE SOUZA, VINICIUS OLIVEIRA CUNHA NOGUEIRA, YNDRI FROTA FARIAS MARQUES, DIANA PATRICIA SANTANDER OSSA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: KAIRO SOUZA RODRIGUES, HYAGO ALVES VIANA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRADUAÇÃO DO ESTUDANTE DE MEDICINA. COBRANÇA DAS MENSALIDADES PÓS COLAÇÃO DE GRAU E FORMATURA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Possibilitada a conclusão antecipada do curso de medicina pelo autor em caráter excepcional e decorrente do estado de calamidade pública causado pela Pandemia do COVID/19 a exigência de pagamento das mensalidades do período antecipado sem a devida contraprestação pela Universidade é abusiva. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804440-03.2021.8.18.0031 RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARAÍBA LTDA., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº. 0804440-03.2021.8.18.0031), ajuizada por ARYANA GOMES MIRANDA e OUTROS, ora apelados. Os requerentes narram na inicial que concluíram o curso de Medicina com colação de grau na data de 1º de julho de 2021, antecipada por meio de decisão proferida nos autos do processo de n. 0802778-04.2021.8.18.0031, de lavra do Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, em razão da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, que permitia a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia como ação de combate à pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19. Relatam que, posteriormente à colação de grau, a agravante emitiu boletos de cobranças referentes aos meses seguintes à finalização do curso, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, alegando que o contrato se deu por semestralidade. Na Sentença recorrida o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de confirmar a decisão de ID n.º 25792938 e de condenar a parte requerida a interromper definitivamente as cobranças referentes às mensalidades seguintes à data da colação de grau antecipada, devendo também restituir os valores recebidos dos autores a título de alguma mensalidade posterior a tal data, desde que comprovado o pagamento efetuado por qualquer dos requerentes no curso do processo. Em virtude da sucumbência total da parte demandada, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixou, a teor do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embargos de Declaração opostos ao ID 16520724, sustentando a ocorrência de vício elencado no art. 1.022 do CPC na sentença, qual seja, omissão, porquanto não foi observada a ordem de prioridade legal da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, considerando que há condenação mensurável, a ser liquidada em cumprimento de sentença, deve-se sanar a omissão apontada, para fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, isto é, no valor a ser restituído pela embargante. Sentença de ID 16520733, onde o magistrado de piso acolheu os embargos de declaração opostos, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, a teor do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais a Apelante (ID 16520734) aduz que a cobrança das mensalidades equivale ao mero exercício regular de um direito da Apelante, e que inexistiu onerosidade excessiva. Pugnou pela reforma da Sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo, por consequência, os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu, ao menos, que seja afastada a obrigação de restituição das parcelas adimplidas pelos apelados antes da citação da Apelante, à luz do art. 478 do Código Civil. O suplicado apresentou contrarrazões (ID 16520740), pugnando pelo o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença vergastada. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que importa relatar. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ARYANA GOMES MIRANDA, ESTHER BARATA MACHADO BARROS, HELDER MARQUES LIMA JUNIOR, JOAO CORDEIRO DE ANDRADE NETO, JOAO PEDRO FEITOSA DUARTE, JOAO VITOR CHAVES ROSADO NUNES, LIZANDRA AZEVEDO BRITO, MARCOS ANTONIO RABELO JUNIOR, DIANA PATRICIA SANTANDER OSSA, MARIA CAROLINA OLIVEIRA AZEVEDO, MARINA BARROS BATISTA, MILLA REIS DE MOURA SANTOS, PALLOMA DE SOUSA SILVA, PAULIANE MIRANDA DOS SANTOS, RAUL SA ROCHA, REBECA COELHO LINHARES, ROMULO SABOIA MARTINS, ROWENA TORRES CASTELO BRANCO MELO, SAMIA EMANUELY DA SILVA PEREIRA, SAMUEL BORGES ARANTES, SUZANA BASTOS JACOME DE SOUZA, VINICIUS OLIVEIRA CUNHA NOGUEIRA, YNDRI FROTA FARIAS MARQUES, DIANA PATRICIA SANTANDER OSSA
Advogados do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A, KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A
APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, BRUNA CARNEIRO CONCEICAO - RJ230843-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. 2. DO MÉRITO O Ministério da Saúde, em abril de 2020, autorizou, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau aos alunos dos cursos da área de saúde, como forma de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19. Assim, foi promulgada lei flexibilizando as regras do ensino superior, a fim de permitir a conclusão antecipada dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que concluído mais de 75% da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado. No âmbito estadual, o Conselho de Educação autorizou as instituições de ensino a expedirem os diplomas de conclusão de curso aos estudantes da área da saúde matriculados no último ano, desde que completada a carga horária mínima. A MP n.º 934/2020, convertida na Lei n.º 14.040/2020, garantiu que as IES poderiam antecipar a conclusão dos cursos da área médica, senão vejamos: "art.3º - § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina." Em decorrência de decisão proferida nos autos do processo de n.° 0802778- 04.2021.8.18.0031 os requerentes concluíram o curso de medicina fornecido pela instituição promovida, de forma antecipada, na data de 1° de julho de 2021. Assim, considerando que ao antecipar a colação de grau o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino, tenho que a cobrança de mensalidades após a colação de grau configura enriquecimento ilícito. A meu sentir, a cobrança das mensalidades remanescentes configura ofensa à boa fé-objetiva e a possibilidade de enriquecimento ilícito, se não houve contraprestação da universidade. Nos termos do art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A meu sentir, ao antecipar a colação de grau, o serviço contratado não é mais prestado e por isso, não deve haver qualquer cobrança referente a mensalidade após a formatura, bem como não podem as universidades reterem ou condicionarem a expedição dos diplomas ao pagamento das mensalidades supervenientes. O artigo 317 do Código Civil protege o aluno contratante de arcar com prestações desproporcionais diante de motivos imprevisíveis: "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação." Concluindo, tenho que o estudante não deve arcar com parcelas após sua formatura. A faculdade não comprovou prejuízos financeiros com a entrega antecipada de diploma, até porque não haverá mais a prestação de serviços e o estudante deixa de usufruir do ensino e da estrutura oferecidos pela instituição, não justificando a cobrança de parcelas referente ao período posterior à colação de grau. Entender em sentido contrário, seria afrontar o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, que prevê ser direito básico dos consumidores "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais". Os contratos de prestação de serviços educacionais possuem natureza sinalagmática, motivo pelo qual, ao se obter a colação antecipada, cessa a prestação de serviço e a cobrança de mensalidades ensejaria o enriquecimento ilícito da requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais em 2% do valor da causa. É como VOTO. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 09/09/2024
0804440-03.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuARYANA GOMES MIRANDA
Publicação09/09/2024