Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0855141-92.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. É notória a má-fé da instituição bancária diante da ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por estabelecer o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855141-92.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855141-92.2022.8.18.0140

APELANTE: ANA AMELIA BRASIL BESERRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. É notória a má-fé da instituição bancária diante da ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por estabelecer o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855141-92.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANA AMELIA BRASIL BESERRA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA AMÉLIA BRASIL BESERRA (id. 16550723) contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Na sentença (id. 16550721), o juízo a quo entendeu pela regularidade do contrato apresentado, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos da exordial e declarou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões (id. 16550723), a Apelante requereu a reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Apelado em danos morais, repetição de indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 16550728) arguiu, preliminarmente, ausência de dialeticidade no recurso da autora e pugnou pela manutenção da sentença de piso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de id nº 16565670 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.

 

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

 

No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela regularidade do contrato apresentado, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos da exordial e declarou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Nesse contexto, a apelante, em seu recurso, enfrentou diretamente a sentença no que tange à validade da suposta contratação dos serviços, à ausência de prática de ato ilícito pelo Banco e ausência do dever de restituir dano material e moral, estabelecendo relação com o que estava efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugnando a matéria relativa à improcedência da demanda.

 

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.

 

III. DO MÉRITO

 

Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da autora, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da demandante, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Não obstante o Banco ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não pode ser considerado válido uma vez que deixou de juntar documento apto a comprovar a transferência do valor supostamente contratado, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal, não demonstrando, assim a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

 

Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar possível fraude.

 

Por conseguinte, identificada a invalidade do contrato ora demandado, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Apelante, sem respaldo legal, resultam em má-fé.

 

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

 

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato diante da ausência de comprovação de transferência do valor supostamente contratado acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.

 

Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples"

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios.

 

EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor). O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”

 

No caso em exame, é notória a má-fé da instituição financeira ré, diante da ausência de regularidade do contrato apresentado, ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável estabelecer a condenação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

É o voto.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC:


a) DECLARAR a nulidade do contrato em debate;


b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;


c) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


d) INVERTER a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.


É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0855141-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA AMELIA BRASIL BESERRA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

03/09/2024