TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800325-06.2018.8.18.0075
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS
APELADO: IVONASTE LEONEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. GRADAÇÃO OBSERVADA E DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido, ou não, o recebimento no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), já com a dedução da importância já paga administrativamente, pois, entende a Apelante devido pagamento a menor, em proporção à lesão.
II – Conforme a supracitada legislação, para os casos em que há perda anatômica ou funcional o cálculo é feito em duas etapas, nos termos dispostos no art. 3, § 1º, I e II, atentando o seguimento corporal afetado e com base no grau de repercussão, em razão de sequelas parciais incompletas.
III – Para se chegar ao valor da indenização a ser pago pela seguradora ao segurado, deve ser feito o seguinte cálculo: a) 1ª etapa: 70% de R$13.500,00 (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) = R$9.450,00. 2ª etapa: Redução proporcional de 75% = R$7.087,50, com a dedução do valor já disponibilizado administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
IV – A análise realizada pelo Juiz de origem foi correta, observando o laudo pericial realizado com as devidas gradações, razão pela qual não prescinde de qualquer reforma.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS, ajuizada por IVONASTE LEONEL DA SILVA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) para o Apelado, quantia essa resultante da diferença entre o valor devido à época do sinistro e o montante efetivamente pago na esfera administrativa.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela improcedência da demanda, uma vez que não houve a comprovação da alegada invalidez permanente total sem a respectiva gradação.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Em decisão de id. nº 15375294, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15375294, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido, ou não, o recebimento no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), já com a dedução da importância já paga administrativamente, pois, entende a Apelante devido pagamento a menor, em proporção à lesão.
Pois bem, é importante registrar que o DPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulem por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, determinando que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes automobilísticos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Por outro lado, quanto ao grau de invalidez o STJ consolidou entendimento, previsto na súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”
Desse modo, a indenização deve ser paga de acordo com o grau de invalidez permanente parcial do beneficiário, incidindo a respectiva tabela de quantificação do grau da lesão.
Na hipótese, relatou-se que o Apelado, na data de 5/2/2015, foi vítima de acidente de trânsito, quando trafegava de motocicleta, tendo como decorrência FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA CID10 S81.2, sentindo ainda fortes e constantes dores, estando impedido de exercer suas atividades laborais e rotineiras, razão pela qual requer a concessão do seguro no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, conforme consta nos autos no id. n.º 15363323, foi realizado laudo pericial médico oficial, concluiu-se que a sequela do Apelado resultou em incapacidade permanente parcial incompleta, com repercussão intensa de 75% (setenta e cinco por cento), no joelho esquerdo.
Diante disso, quando da data do acidente, ainda com a vigência da Lei nº 6.194/74, observa-se a disposição dos seguintes valores com a respectivas correspondências, in litteris:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
III – Até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”
No caso da cobertura, de que trata o inciso II, do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
“I – Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II – Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais."
Com efeito, conforme a supracitada legislação, para os casos em que há perda anatômica ou funcional o cálculo é feito em duas etapas, nos termos dispostos no art. 3, § 1º, I e II, atentando o seguimento corporal afetado e com base no grau de repercussão, em razão de sequelas parciais incompletas.
Relativamente ao seguimento corporal afetado (1ª etapa), para casos de Danos Corporais com Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores, devem ser observados os seguintes critérios: “a) a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores "- pagamento de 70% do valor segurado”.
Ademais, considerado que a incapacidade permanente do Apelado é parcial e incompleta, além de tais percentuais, deve ser aplicado, ainda, o redutor correspondente ao grau de repercussão da incapacidade (2ª etapa).
Em suma, para se chegar ao valor da indenização a ser pago pela seguradora ao segurado, deve ser feito o seguinte cálculo: a) 1ª etapa: 70% de R$13.500,00 (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) = R$9.450,00. 2ª etapa: Redução proporcional de 75% = R$7.087,50.
Desse valor impõe-se a dedução do valor já disponibilizado administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Logo, a análise realizada pelo Juiz de origem foi correta, observando o laudo pericial realizado com as devidas gradações, razão pela qual não prescinde de qualquer reforma.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800325-06.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuIVONASTE LEONEL DA SILVA
Publicação05/09/2024