Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0756534-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756534-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: VIBRA ENERGIA S.A

Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA  nº 25.711) 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

 


DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina–PI, que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0818167-85.2024.8.18.0140.

Nos autos do processo de origem n.º  0818167-85.2024.8.18.0140, o juiz deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Sanção TS20243-27/0318, na parte que impede a operação da impetrante na BASE DE TERESINA, até regularizar a situação fática constatada, dentro dos 60 (sessenta) dias previstos no processo administrativo que tramita perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recurso Hídricos – SEMARH (RLO.03435-9/2023).

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ ingressou com o presente recurso para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente suspensão dos efeitos da liminar proferida na ação de origem.

Em decisão de Id. 17604682, foi deferido o pedido de efeito suspensivo a este agravo de instrumento para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0818167-85.2024.8.18.0140,  restabelecendo os efeitos do Termo de Sanção nº TS20243-27/0318. 

Posteriormente, em manifestação de Id. 18048029, a VIBRA ENERGIA S.A informa que uma nova vistoria foi realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH-PI. Afirma que durante a vistoria, foi constatado o cumprimento de todas as exigências necessárias para o funcionamento da atividade. Em razão disso, as atividades foram liberadas para funcionamento pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, através da decisão administrativa no processo nº 00130.002353/2024-44 (Id. 18048034).

É o relatório. 

Decido.

Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente agravo.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

“Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 30 de julho de 2024.

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

  Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756534-08.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756534-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VIBRA ENERGIA S.A

Publicação

30/07/2024