PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756534-08.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA nº 25.711)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina–PI, que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0818167-85.2024.8.18.0140.
Nos autos do processo de origem n.º 0818167-85.2024.8.18.0140, o juiz deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Sanção TS20243-27/0318, na parte que impede a operação da impetrante na BASE DE TERESINA, até regularizar a situação fática constatada, dentro dos 60 (sessenta) dias previstos no processo administrativo que tramita perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recurso Hídricos – SEMARH (RLO.03435-9/2023).
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ ingressou com o presente recurso para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente suspensão dos efeitos da liminar proferida na ação de origem.
Em decisão de Id. 17604682, foi deferido o pedido de efeito suspensivo a este agravo de instrumento para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0818167-85.2024.8.18.0140, restabelecendo os efeitos do Termo de Sanção nº TS20243-27/0318.
Posteriormente, em manifestação de Id. 18048029, a VIBRA ENERGIA S.A informa que uma nova vistoria foi realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH-PI. Afirma que durante a vistoria, foi constatado o cumprimento de todas as exigências necessárias para o funcionamento da atividade. Em razão disso, as atividades foram liberadas para funcionamento pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, através da decisão administrativa no processo nº 00130.002353/2024-44 (Id. 18048034).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente agravo.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 30 de julho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756534-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVIBRA ENERGIA S.A
Publicação30/07/2024