TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800889-67.2022.8.18.0164
RECORRENTE: ERICA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800889-67.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ERICA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA - PI14552-A, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos devido a empréstimos consignados que nunca realizou ou autorizou. Surpresa com os descontos, ela pede que a ação seja julgada procedente, declarando a inexistência dos contratos e condenando a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados e a pagar danos morais, com juros e correção monetária.
Sobreveio sentença que julgou julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, in verbis:
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Razões da recorrente, alegando, em suma: da inexistência de contratos n°191787306 e contrato n°122985706; da repetição de indébito; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença julgando procedentes os pedidos referentes aos contratos de e N°191787306 e contrato N°122985706.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente afasto a extinção do processo em resolução do mérito, porquanto as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre Recorrente e Recorrido é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O recorrente, se insurge contra a contratação de n°191787306 e contrato n°122985706; sob o argumento de que não as firmou, as quais ocasionaram descontos em seu benefício acostando aos autos documentos pessoais, extrato de consignações do INSS.
O requerido/recorrido em sede de instrução não logrou comprovar que a autora tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual, nem comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil..
Contudo, diante do exposto entendo que havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:
Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente.
Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexistente o débito questionado referentes aos contratos n°191787306 e contrato n°122985706; b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0800889-67.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERICA GONCALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/08/2024