Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0759269-14.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0759269-14.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Procuração]

AGRAVANTE: JOSE SOTERO DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.


DECISÃO



1. EXPOSIÇÃO FÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SOTERO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0835882-77.2023.8.18.0140.


Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Manoel Emídio (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.


Inconformada, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 18660822, alegando que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Ao final, requereu a desconstituição da decisão objetada.  


É o que importa relatar.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação.


Nesse sentido, destaca-se, inclusive, que o STJ já reconheceu ser cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ – EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021).


Após o recebimento do recurso, o Relator “poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, consoante o disposto no art. 1.019, inciso I,  do CPC.


Para a concessão do efeito suspensivo, o referido diploma prevê, em seu art. 995, parágrafo único, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. 


Deve-se analisar, portanto, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pelo agravante (fumus boni iuris), evidenciada por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 


Pois bem.


Na hipótese dos autos, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao foro correspondente ao domicílio do autor.


Nesse caso, entende-se que a decisão foi proferida em conformidade com as disposições legais e orientações jurisprudenciais concernentes à matéria.


Embora, nos termos do art. 63 do CPC, a competência territorial seja, em regra, relativa, em se tratando de relação consumerista, o STJ entende que essa competência é absoluta. Esse Egrégio Tribunal Superior entende também que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.).


Extrai-se do precedente colacionado que a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.


Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. José Sotero reside no município de Colônia do Gurgueia (PI) (ID 18660820 - pág. 135), termo judiciário da Comarca de Manoel Emídio, e que o agravado tem sua sede em Osasco (SP).


Observa-se, ademais, que não há notícias de que o negócio jurídico que se busca anular tenha sido firmado em filial na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.


Assim, nesse momento, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.


Dessa forma, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, pois ausente um dos requisitos imprescindíveis para a antecipação da tutela, qual seja, o fumus boni iuris.


Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.


Expeça-se ofício ao juízo de origem, para conhecimento.


Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 30 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759269-14.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759269-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE SOTERO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/07/2024