TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0801618-17.2021.8.18.0039 / Barras – 2ª Vara.
Processo de Origem Nº 0801618-17.2021.8.18.0039 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: José Yan da Silva dos Santos.
Advogado: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI 7085)1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia;
2 O pleito de absolvição revela incabível na presente fase do sumário da culpa (judicium accusationis), devendo ser endereçado ao Tribunal do Júri, que detém competência exclusiva para a sua apreciação, na fase seguinte (judicium causae);
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Yan da Silva dos Santos (id. 14849596 - Pág. 1/2) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (em 24/05/2023, id. 14849586 - Pág. 1/7) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), com direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 14849462 - Pág. 1/4), a saber:
No dia 01 de maio 2021 por volta das 19h20min, na rua General Taumaturgo de Azevedo Centro, nas proximidades da loja “TEM MAIS”, Barras-PI, o denunciado, em união de esforços e comunhão de desígnios com outro agente infrator ainda não identificado, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima ceifou a vida de Antônio Silvestre Alves, mediante disparo de arma de fogo, que ocasionou as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico, ID Num. 17181310 - Pág. 01.
Conforme os depoimentos das testemunhas e demais elementos de informação colhidos no procedimento, na data e hora dos fatos, a vítima estava conduzindo sua motocicleta realizando o serviço de vigilante noturno, quando o acusado passou por ele também em uma motocicleta, juntamente com outro indivíduo ainda não identificado, e desferiu disparo de arma de fogo.
É dos autos que no mesmo dia em exercício de seu trabalho, a vítima Antônio Silvestre Alves apreendeu um facão em poder do denunciado, que na ocasião tentava arrombar um estabelecimento comercial, fato que gerou descontentamento no denunciado José Yan Da Silva Dos Santos e motivou a prática delituosa.
Conclusão e requerimentos
Posto isso, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de José Yan Da Silva Dos Santos, já qualificado, em decorrência da prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, incisos II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio duplamente qualificado) contra a vítima Antônio Silvestre Alves.
Recebida a denúncia (em 16/09/2021, id. 14849463 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14849603 - Pág. 1/34), “1 – Que, em sede de preliminar, seja acatada a tese de defesa de NULIDADE, em virtude do não acolhimento, em sede de resposta a acusação, dos requerimentos de pericias nas filmagens e fotos, ferindo todos os dispositivos constitucionais e legais, disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal; 2 - Requer-se, em caso de superação da preliminar, o recebimento e provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão do Juízo a quo com a consequente IMPRONUNCIA do recorrente, em vista de não se vislumbrar elementos necessários que indique sua autoria, conforme sustentado pela defesa”. Nas razões recursais, pleiteia ainda (iii) a absolvição do acusado, mediante incidência do princípio in dubio pro reo.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14984641 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 14849612 - Pág. 1), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15750372 - Pág. 1/8).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade do processo, ou, no mérito, (ii) a impronúncia do acusado ou (iii) a sua absolvição, mediante incidência do princípio in dubio pro reo.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.
1 Das preliminares.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal2 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas3.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício4 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
A defesa alega (i) que os pleitos de realização de perícias, formulados na defesa prévia, passaram despercebidos pelo juízo de origem, bem como, (ii) que, ao final da instrução, quando da fase de diligências, reiterou tais pedidos, porém, foram indeferidos sob o fundamento da preclusão temporal.
Compulsando então os termos da defesa prévia (em 01/02/2022; id. 14849488 - Pág. 1/5), realmente consta um único pleito de perícia: “para atestar impressões digitais do acusado na arma (fação) (sic) apreendido, onde a vítima teria dito que apreendeu do acusado um dia antes do crime, isso como forma de demonstrar a verdade dos fatos”.
Sucede, porém, que o referido exame pericial se mostra indiferente à busca da verdade real. O objetivo final, de apurar se o facão seria (ou não) de propriedade do acusado (mediante colheita de eventuais impressões digitais), resultou alcançado pela prova oral colhida em juízo. Mais que isso, foi ratificado na fase judicial. Isso porque, desde a fase extrajudicial, os elementos informativos já apontam que teria sido a esposa da vítima quem entregou o referido facão à autoridade policial, consignando que originalmente se encontrava na posse do acusado, tendo sido apreendido pela vítima na véspera do homicídio ora em apuração. E esses dados foram confirmados em juízo, pela própria esposa da vítima e por dois dos policiais civis que participaram das investigações (e confirmaram essa entrega, pela esposa da vítima).
Ademais, os eventuais vestígios presentes no facão à época da apreensão (pela vítima) teriam desaparecido com o tempo. De fato, havia transcorrido cerca de 9 (nove) meses, desde a apreensão do facão, na véspera do homicídio (em 1/5/2021), até a data da apresentação da defesa prévia (em 1/2/2022). Aliás, na fase de diligências, ao final da instrução, quando da reiteração do pedido, apresentado de forma oral, em 19/9/2022, já havia transcorrido mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, ao passo que impressões digitais somente permanecem alguns meses e desde que mantidas em condições ideais de preservação.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
NULIDADE (REJEIÇÃO). Assim, rejeito as arguições de nulidade.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO – PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2°, II e IV, do CP).
Com efeito, a Sra. DOMINGAS MARIA ALVES BARROS, companheira da vítima SILVESTRE, confirmou em juízo que, na noite anterior à do homicídio, o seu companheiro/vítima, que trabalhava como vigilante, havia flagrado o acusado YAN arrombando uma loja, ocasião em que teria tomado o facão dele (acusado) e desferido-lhe “panos de faca”.
Isso teria acontecido na noite de sexta-feira, 30/4/2021, cerca de 24 horas antes do seu assassinato.
No dia seguinte, sábado, ao meio dia, no horário do almoço, a depoente notou aquele facão e perguntou em tom de brincadeira, com quem SILVESTRE iria brigar. Foi quando ele narrou que havia tomado da pessoa do acusado: “eu cheguei por volta de meio dia, aí ele falou para mim, eu encontrei um facão na sala, aí eu falei para ele com quem que ele ia brigar, até brincando com ele; aí ele falou assim: não, eu tomei de um vagabundo na rua, ele tava arrombando uma loja; aí ele disse que tinha dado uns panos nele de facão; aí eu perguntei a ele quem era; e ele disse que tinha sido o YAN”.
Foi nessa conversa que a vítima relatou, pela primeira vez, todos os entreveros anteriores entre os dois, a começar no ano de 2019, quando havia sido jurado de morte pelo acusado. Desde sua prisão, à época, ele havia desaparecido. E então, naquela noite de sexta-feira, ele reaparecera, para, em nova tentativa de arrombamento, ser, mais uma vez, obstado pela vítima: “ele falou que há 2 anos atrás, ele tinha pego o YAN roubando; que tinha dado nele; o YAN tinha sido preso e tinha ameaçado ele; tinha dito para ele que não ia ficar assim; que ele ia ficar com os olhos inchados; aí o YAN foi solto e sumiu; aí na sexta-feira ele apareceu e no sábado ele foi assassinado”.
A depoente, preocupada com aquelas súbitas revelações, indagou qual a razão daquelas confidências. Em resposta, a vítima esclareceu que se caso algo eventualmente lhe acontecesse, ela já saberia identificar o autor: “perguntei para ele o porquê, que tava há 2 anos atrás que tinha acontecido isso com ele, e a gente já tava com 2 anos e 3 meses juntos; aí eu perguntei porque só aquele dia que ele tava me falando aquilo; aí ele falou que se algo acontecesse com ele eu sabia quem era”.
A vítima também deixou claro à depoente que não possuía inimigos declarados, senão a pessoa do acusado YAN: “a única pessoa que ele dizia que era inimigo dele era IAN e só".
Nesse mesmo sábado, 1º/05/2021, feriado do dia do trabalhador, o acusado saiu de sua residência às 19h17min (consoante a depoente), para dar seu expediente normal de trabalho, como vigilante noturno. E, consoante filmagens obtidas de câmeras de segurança (devidamente colacionadas aos autos e feitas as devidas correções dos horários, pelos agentes de polícia civil), SILVESTRE foi abatido por um disparo de arma de fogo às 19h21min23s.
A Delegada (BERNADETE) e os dois agentes de polícia civil (NAELSON e ANDRÉIA), todos ouvidos em juízo, esclareceram que foram destacadas duas equipes para investigar o caso. Colheram as referidas imagens, onde se observa uma motocicleta vermelha, Honda Biz, sem placa, com o farol desligado, cruzar o caminho da vítima exatamente no mesmo instante em que se observa o clarão do disparo de arma de fogo e a subsequente queda da vítima, de sua motocicleta. Uma dupla de infratores ocupava aquela motocicleta vermelha. Foram extraídas imagens deles, obtidas de câmeras de vigilância de vários estabelecimentos comerciais.
Consoante os referidos policiais civis, as duas equipes passaram a realizar buscas de motocicletas com as mesmas características daquela utilizada no homicídio, até que se depararam com uma delas em que o condutor, em atitude suspeita, não obedeceu à ordem de parada e imediatamente empreendeu fuga. No caminho, a pessoa que ocupava o banco do garupa saltou da motocicleta e foi imediatamente abordado pela equipe de policiais. O referido passageiro (ADIMAEL) foi ouvido em juízo e confirmou a versão desses policiais de que o condutor era a pessoa conhecida pela alcunha LUIZINHO DO GESSO, tio do acusado IAN. Esse último logrou êxito inicial em empreender fuga. Porém, minutos depois, foi localizado, na mesma motocicleta, pela mesma equipe. Iniciou-se então uma nova perseguição, mais uma vez, parcialmente exitosa, pois conseguiram apreender apenas a motocicleta. O ocupante astuciosamente abandonou o veículo na beira de uma estrada e passou a correr a pés, matagal adentro, tomando rumo ignorado.
A motocicleta apreendida, assim como aquela utilizada no homicídio, também não possuía placa e encontrava-se com o farol queimado. Constataram tratar-se de veículo com restrição por roubo/furto. Havia sido subtraída dias antes do homicídio e foi devolvida à proprietária, Sra. JAQUELINE, também ouvida em juízo.
Nessa conjuntura, verifica-se, portanto, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, sobretudo, (i) nas declarações prestadas pela companheira da vítima SILVESTRE, que indica a pessoa do acusado YAN como o único inimigo da vítima, que a havia ameaçado de morte, e que, inclusive, teve com ela um entrevero cerca de 24h antes do homicídio, colocando-o, portanto, como o principal suspeito do homicídio; aliadas (ii) à apreensão de uma motocicleta, com características assemelhadas àquela utilizada no crime, na posse do tio do acusado YAN.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de despronúncia e deixo de conhecer do pleito de absolvição, porque inadmissível na presente fase, de mero sumário da culpa (judicium accusationis), devendo ser endereçado ao Tribunal do Júri, que detém competência exclusiva para a sua apreciação, na fase seguinte (do judicium causae).
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
3Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
4Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
0801618-17.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2024