Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0841837-60.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DANO CONTRA BEM PÚBLICO (ART. 259 DO CPM) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841837-60.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0841837-60.2021.8.18.0140 / Teresina – 9ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0841837-60.2021.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Anísio Rodrigues da Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Albertoni Pereira Júnior (OAB/PI 16.675)1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DANO CONTRA BEM PÚBLICO (ART. 259 DO CPM) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL 1 CONDENAÇÃO REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 15896954 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 01/02/2024; id. 15896944 - Pág. 1/2) que absolveu Anísio Rodrigues da Silva da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 2592, parágrafo único, do Código Penal Militar (dano contra bem público), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 15896728 - Pág. 1/2), a saber:

Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, na madrugada do dia 05 de setembro de 2021, na cidade de Floriano - PI, pessoa desconhecida entrou na residência do denunciado, mediante arrombamento, e subtraiu, dentre outros objetos, um colete balístico (nº 2496389) e um par de algema KRAFT, bens estes pertencentes à PMPI. No momento do fato não havia ninguém na referida residência, pois o denunciado estava na cidade de Anísio de Abreu - PI.

Consta nos autos documento de cautela, demonstrando que os bens estavam sob a responsabilidade do denunciado (Documento PJe: 22264910 - Página Doc: 21).

Agindo como agiu, o denunciado cometeu o crime de dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM):

Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: (…) Parágrafo único. Se se trata de bem público: Pena - detenção, de seis meses a três anos. .”

No presente caso, o denunciado deu causa ao desaparecimento do bem ao deixá-lo em local onde, por sua profissão, previa a possibilidade da subtração do objeto. Ou seja, o denunciado agiu com dolo eventual, pois aceitou o risco do resultado ao deixar o colete e as algemas em uma residência sem ninguém, tudo conforme suas próprias declarações no IPM.

Pelo exposto, requeiro que, recebida e autuada a denúncia em face do 3º SGT PM ANÍSIO RODRIGUES DA SILVA, pelo crime de dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM), seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, citando-se o denunciado e interrogando-o e prosseguindo até final sentença condenatória.

 

Recebida a denúncia (em 10/03/2022; id. 15896730 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença objurgada.

O Ministério Público Estadual e pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15896954 - Pág. 2/7), “a reforma total da r. Sentença proferida pelo juízo a quo, CONDENANDO o apelado SGT PM ANÍSIO RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime de dano contra o bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM), por ser da mais inteira e merecida JUSTIÇA”.

A defesa, em contrarrazões (id. 15896959 - Pág. 1/14), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que o apelado 3º SGT PMMI ANÍSIO RODRIGUES DA SILVA seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 259, parágrafo único do Código Penal Militar, ante a suficiência probatória para tanto” (id. 16632423 - Pág. 1/4).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar (dano contra bem público).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, extrai-se da narrativa fática exposta na denúncia, corroborada pelos acervos extrajudicial e judicial, que o acusado, encontrando-se em gozo do período de férias, viajou para outra cidade. Na oportunidade, deixou em sua residência um colete e algemas, itens de propriedade da Polícia Militar, que haviam sido a ele acautelados. Sucedeu que, na data de 05/09/2021, por volta de 1h (uma hora da manhã), sua residência foi arrombada e vasculhada. Na manhã seguinte, um vizinho notou os danos na porta e no portão, que guarneciam a residência. Contatou imediatamente o acusado, que retornou de viagem às pressas, a ponto de formalizar Boletim de Ocorrência ainda às 9h, daquela mesma data fatídica (id. 15896723 - Pág. 19/20). No documento consta que ele deu por falta, dentre outros pertences, dos referidos aparatos militares e (por suposição, consoante esclareceu em juízo), concluiu que haviam sido furtados de sua residência.

Foi então instaurado o Inquérito Militar para apurar o suposto crime de dano contra o bem público, na modalidade “fazer desaparecer a coisa alheia”.

O douto órgão acusador ofereceu a denúncia, que foi então recebida na data de 10/03/2022.

Pois bem.

Especificamente quanto ao colete, sucedeu-se que, cerca de um mês antes do recebimento da denúncia, mais precisamente, na data de 27/01/2022, o referido item foi recuperado e devolvido à cautela da Polícia Militar, consoante Memorando 27/2022, da lavra do Comandante da 3ª CIA do 3º BPM.

Tal conjuntura atrai a incidência do art. 2603, parágrafo único, do Código Penal Militar (dano atenuado), que prevê a possibilidade do seu enquadramento como infração meramente disciplinar – “consideração da conduta como infração disciplinar, e não crime” (NEVES e STREIFINGER, 2014)4 –, decorrente da reparação do dano antes de instaurada a ação penal.

Mais precisamente acerca das algemas, na realidade, sequer houve crime. Na realidade, mantiveram-se desde sempre na posse e cautela do acusado. Ele apenas havia concluído, apressadamente e equivocadamente, que haviam sido furtadas. Porém, em buscas posteriores, no interior de sua residência, as encontrou dentro do seu guarda-roupas, onde sempre as manteve guardadas. O caso, portanto, não se subsume ao núcleo “fazer desaparecer a coisa alheia” ou, tampouco, aos demais, ora previstos no digesto penal militar.

Em suma, agiu bem o Conselho Especial de Justiça, ao absolver o acusado.

De mais a mais, as alegações ministeriais carecem de mínimo cabimento e, até mesmo, favorecem ao acusado. Com efeito, extrai-se das razões recursais que:

Acerca do fato, ora em apreciação, frise-se que não houve a abertura de inquérito policial, nem a realização de exame pericial de arrombamento, tendo em vista apurar as circunstâncias do furto que o SGT PM ANÍSIO RODRIGUES DA SILVA alega ter sido vítima.

Com efeito, por parte do réu SGT PM ANÍSIO RODRIGUES DA SILVA, o mesmo não cumpriu com o ônus da prova, estampado no art. 296, do CPPM, a seguir transcrito:

 

Ora, se o próprio órgão acusador toma por premissa fática a conjuntura de que não houve inquérito policial ou tampouco exame pericial que apurasse a prática do furto; como consequência, o próprio acusador fez desabar, como um frágil castelo de cartas de baralho, toda a narrativa por ele mesmo exposta na denúncia (no sentido que houve o furto, do interior de sua residência desvigiada). Vale dizer, admitiu a insuficiência de provas do furto outrora narrado na inicial acusatória.

Depreende-se, na realidade, uma clara frustração do acusador, decorrente da ausência de investigação dos fatos, desde a fase do inquérito militar, limitada exclusivamente à colheita do interrogatório (sem testemunhas), com reflexos na fase judicial, também restringida ao interrogatório.

Sua insatisfação, porém, revela-se ilegítima. Esqueceu-se de que não incumbe ao acusado investigar a prática de delito de ação penal pública incondicionada. Como o acusado comprovou a devida formalização do Boletim de Ocorrência, a partir de então, recai ao Estado-acusador toda a carga probatória, consoante lição de James GOLDSHMIDT (LOPES JR, 2020)5; de forma que não se pode responsabilizar nem prejudicar o acusado pelas omissões estatais, ora tão lamentadas pelo órgão acusador.

Ao ter recebido o Inquérito Militar, amparado apenas com o interrogatório, poderia ter requisitado outras diligências. Como assim não procedeu e tampouco apresentou rol de testemunhas, jamais poderia cobrar do acusado a comprovação em juízo da narrativa exposta na denúncia.

Em suma, diante de tantas omissões, o Parquet assumiu o risco pela perda da chance probatória (LOPES JR, 2020)6.

ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Dano simples. Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. Se se trata de bem público: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

3Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Dano atenuado. Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar. Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

4Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger, in Manual de Direito Penal Militar, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

5Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.41/42.

6Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.

Detalhes

Processo

0841837-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

COMANDANTE DO 3º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Réu

ANISIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

04/09/2024